TJBA - 8003160-26.2023.8.05.0049
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2024 01:48
Decorrido prazo de FRANKLIM DE OLIVEIRA PEREIRA em 23/11/2023 23:59.
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18/01/2024 01:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/11/2023 23:59.
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27/12/2023 23:24
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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27/12/2023 23:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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27/11/2023 13:52
Baixa Definitiva
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27/11/2023 13:52
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8003160-26.2023.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Autor: Franklim De Oliveira Pereira Advogado: Joseron De Castro Souza Junior (OAB:BA72777) Advogado: Lucas Daniel Vieira Mesquita (OAB:BA71087) Advogado: Jesse Rodrigues Dos Reis (OAB:BA39345) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003160-26.2023.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO AUTOR: FRANKLIM DE OLIVEIRA PEREIRA Advogado(s): JESSE RODRIGUES DOS REIS (OAB:BA39345), LUCAS DANIEL VIEIRA MESQUITA (OAB:BA71087), JOSERON DE CASTRO SOUZA JUNIOR (OAB:BA72777) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL E PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por FRANKLIM DE OLIVEIRA PEREIRA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados na exordial.
Sustenta a parte autora que a requerida passou a realizar cobranças indevidas denominadas de "Mora Cred Pess" em sua conta bancária indevidamente.
Pleiteia a declaração de inexistência do contrato, devolução dos valores descontados e indenização por danos morais.
Audiência realizada não logrou êxito a conciliação.
A Ré, em defesa, alega preliminares e argumentou que os descontos reclamados na exordial refere-se a contratação de empréstimo pessoal e ausência de pagamento das parcelas, razão pela qual a cobrança dos encargos moratórios é legítima.
Pugna pela improcedência.
Manifestação apresentada. É o que importa circunstanciar.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da produção de outras provas.
Ademais, é perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito para se zelar pela rápida solução do litígio, privilegiando a celeridade e efetividade do processo, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil.
Cumpre ressaltar, ainda, que o julgamento antecipado no presente caso não configura cerceamento de defesa, eis que compete ao Juiz, destinatário da prova, com fundamento na teoria do livre convencimento motivado, valorar e determinar a produção das provas que entender necessárias ao seu convencimento.
A análise das preliminares ganhou novos contornos com o Novo Código de Processo Civil.
E isso porque, de acordo com o art. 488, “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”.
Desse modo, em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da eficiência, e pela dicção dos artigos 4º, 282, § 2º, e 488, todos do CPC/2015, é dispensável o exame de questões preliminares, quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições.
Sabendo que a análise do mérito será favorável à parte ré, deixo de apreciar as preliminares arguidas.
Assim, estando a relação jurídica em questão sob a égide das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, é aplicável o art. 6º, VIII, do CDC, com a inversão do ônus da prova, motivada pela hipossuficiência da parte autora, materializada na fragilidade desta diante de grande instituição financeira, que detém poderio técnico-financeiro, sendo nítida, pois, a posição de desigualdade em que se encontra o consumidor.
Entretanto, essa imposição não exime o consumidor de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito.
No caso em vértice, verifica-se que a parte ré esclareceu em contestação que a cobrança denominada "Mora Cred Press" refere-se a parcela de empréstimo pessoal paga com atraso.
Os extratos acostados no ID. 402952192 – Pág. 4 pelo próprio autor demonstram a contratação do empréstimo (cf. liberação em conta corrente, devidamente identificada no extrato) e a inadimplência (consoante saldo insuficiente para débito da parcela no dia do vencimento).
Com o devido respeito, é inverossímel que a parte autora não tivesse conhecimento do empréstimo contratado e da natureza dos débitos aqui discutidos, diante do crédito em sua conta corrente e dos anos em que ocorreram os descontos das parcelas em sua conta bancária.
Logo, as provas coligidas ao caderno processual comprovam a contratação do empréstimo e a regularidade dos descontos promovidos pelo banco demandando.
Em assim sendo, ainda que negue a contratação do empréstimo, se a parte recebe e utiliza o numerário depositado na conta, sujeita-se aos encargos da contratação, por aplicação do princípio da boa-fé objetiva.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já decidiu nesse sentido, senão vejamos: RESPONSABILIDADE CIVIL.
Danos Morais – Boa-fé objetiva – Autor que nega a contratação de empréstimo, mas se utiliza do numerário depositado na sua conta - Ainda que a sentença não tenha dito que foi o autor quem contratou, se ele utilizou o numerário, sujeita-se às condições e encargos da contratação, por aplicação do princípio da boa-fé objetiva, norteador do vigente Código Civil - Recurso desprovido. (Relator(a): Alcides Leopoldo e Silva Júnior; Comarca: Sumaré; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 14/02/2012; Data de registro: 28/02/2012) g.n.
Portanto, demonstrada a existência da contratação e a regularidade do débito, inexiste falha na prestação de serviços, de modo que são improcedentes as pretensões declaratória e indenitária deduzida pela parte autora.
Entendo não ser caso de aplicação de multa por litigância de má-fé à parte demandante, pois não vislumbro má-fé ou engodo dela com o ajuizamento desta ação, eis que ela apenas exerceu seu direito de ação, além do que a improcedência da pretensão da parte autora não conduz, automaticamente, sua má-fé.
Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/1995.
P.R.I.
Cumpridas todas as diligências, se não houver outros requerimentos das partes, arquivem-se.
Capim Grosso, data registrada no sistema.
Tércia Pereira Oliveira Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/1995 e art. 3º, § 4º, da Resolução TJBA n. 07, de 28 de Julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de Agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz Substituto -
03/11/2023 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2023 17:56
Expedição de citação.
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01/11/2023 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2023 17:56
Julgado improcedente o pedido
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27/10/2023 11:51
Conclusos para julgamento
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27/10/2023 11:34
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 27/10/2023 11:15 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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25/10/2023 10:58
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2023 01:02
Decorrido prazo de FRANKLIM DE OLIVEIRA PEREIRA em 21/08/2023 23:59.
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11/08/2023 04:08
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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11/08/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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09/08/2023 09:11
Expedição de citação.
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09/08/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2023 09:07
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 27/10/2023 11:15 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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09/08/2023 07:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 00:53
Conclusos para despacho
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02/08/2023 16:25
Conclusos para decisão
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02/08/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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