TJBA - 8000638-15.2022.8.05.0258
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 12:57
Baixa Definitiva
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26/11/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 12:56
Juntada de Alvará
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14/10/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 18:00
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA INTIMAÇÃO 8000638-15.2022.8.05.0258 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Teofilândia Executado: Pedro Natividade De Jesus Advogado: Jackson Davi Silva Filho (OAB:BA37761) Advogado: Raniere De Santana Silva (OAB:BA81980) Exequente: Banco C6 Consignado S.a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000638-15.2022.8.05.0258 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA AUTOR: PEDRO NATIVIDADE DE JESUS Advogado(s): JACKSON DAVI SILVA FILHO (OAB:BA37761), RANIERE DE SANTANA SILVA (OAB:BA81980) REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766) DECISÃO Evolua-se a classe no PJe para cumprimento de sentença.
O título a ser executado é oriundo dos juizados, razão pela qual se aplica o art. 52 da Lei n. 9.099/951, integrado pelo que dispõe o CPC.
Assim, há dispensa de custas ou condenação em honorários no primeiro grau.
Verifica-se dos autos que a sentença/acórdão transitou em julgado, reconhecendo-se o direito da parte ora exequente/Banco C6 Consignado, uma vez que a concessão da assistência judiciária gratuita não afasta o dever do beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas, na exegese do art. 98, §4º, do CPC.
A parte autora ora executada peticionou requerendo isenção da aplicação da multa por litigância de má fé.
Indefiro o pedido.
A multa foi aplicada por instância superior e deveria ser atacada por recurso próprio e não por mera petição.
Como a sentença já transitou em julgado seu direito de recorrer já está precluso.
Em juízo liminar, examinando-se o pedido do cumprimento de sentença (id 440849424), verifica-se que o cálculo do Exequente está baseado erroneamente no valor da causa, quando deveria ser pelo valor da condenação.
O Exequente tenta distorcer os fatos, agindo também indevidamente.
A Decisão em segundo grau que condenou a parte autora/executada em litigância de má fé (id 439317796), a condenou a multa de 5% (cinco por cento) do valor da condenação e não do valor da causa, inclusive o Réu/exequente apresentou embargos de declaração (id 439317799), os quais foram rejeitados, demonstrando que não foi equivoco da parte do exequente.
Tendo em vista que a turma recursal fixou que a multa seria sobre o valor da condenação e não valor da causa, e que a única condenação que houve foi em sentença no patamar de R$ 2.000,00, adota-se esse valor como parâmetro.
Intime-se o Exequente para apresentar os cálculos corretos, no prazo de 10 (dias) dias.
Após, conforme art. 52, IV, da Lei dos Juizados, não tendo sido cumprida voluntariamente a obrigação após o trânsito em julgado, já caberiam atos executivos sem qualquer citação.
Contudo, visualizando-se a conveniência de possibilitar à parte nova ciência, determina-se: 1.
Intime-se o Executado PEDRO NATIVIDADE DE JESUS, somente por seu advogado, para pagar a quantia indicada na memória de cálculos no prazo de 10 (dez) dias.
Caso o exequente não cumpra a determinação acima e apresente cálculos atualizados, o valor a ser pago deve ser sobre o valor original de R$ 2.000,00, ou seja, R$ 100,00 (cem reais). 2.
Havendo o pagamento, intime-se a exequente para manifestação em 5 dias e, nada sendo impugnado, expeça-se o alvará de levantamento dos valores, arquivando-se com baixa em seguida.
Se houver poderes especiais de receber quantias (valores, dinheiro etc.) na procuração, poderá ser expedido em nome do advogado, se assim requerido. 3.
Não havendo o pagamento no prazo, determina-se desde já a adoção das medidas constritivas previstas em lei, como a penhora online de ativos (art. 854 do CPC2), bem como a penhora sobre veículos, para o caso de não ser encontrado valores suficientes à quitação do débito, consoante rol legal (art. 835, IV, CPC3), e conforme memória de cálculo da última atualização, pelo sistema SISBAJUD, em referência ao CPF/CNJP informado nos autos, devendo-se cancelar eventual indisponibilidade sobre valor excedente, bem como sobre valor irrisório, entendido como aquele inferior a 10% do salário mínimo.
Se for positivo o bloqueio pelo SISBAJUD, intimem-se as partes para se manifestarem em 5 dias (art. 854, §3º, CPC), com prazo em dobro em caso de Fazenda Pública.
A parte executada deve ser intimada pessoalmente caso não tenha advogado (art. 854, §2º, CPC).
Nesse caso, a parte exequente deverá apresentar os dados bancários para viabilizar a transferência.
Determina-se, ainda, em paralelo, a constrição de veículos pelo RENAJUD em relação ao mesmo CPF/CNPJ, tendo em vista a necessidade de se assegurar a satisfação do crédito, determinando-se a restrição total.
Havendo a apreensão do veículo, lavre-se a penhora e registre-se no RENAJUD, bem como intime-se a exequente para, em 15 dias, comprovar o valor de mercado consoante art. 871, IV, CPC, ou requerer a avaliação por oficial de justiça, desbloqueando-se, após a penhora e avaliação, as restrições sobre os veículos cujos valores excederem ao crédito perseguido. 4.
Se forem infrutíferos os resultados do SISBAJUD e RENAJUD (ou se o valor alcançado for apenas parcial), de logo determina-se que a parte exequente seja intimada para, em 5 dias, requerer qualquer outra providência que entender cabível, sob pena de extinção (art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95).
Serve o presente despacho como mandado de Citação/Intimação/Penhora/Arresto/ Avaliação e ofício.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Nesta Comarca, data pelo sistema.
Igor Spock Silveira Santos Juiz de Direito 1Art. 52.
A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: I - as sentenças serão necessariamente líquidas, contendo a conversão em Bônus do Tesouro Nacional - BTN ou índice equivalente; II - os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial; III - a intimação da sentença será feita, sempre que possível, na própria audiência em que for proferida.
Nessa intimação, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, e advertido dos efeitos do seu descumprimento (inciso V); IV - não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação; V - nos casos de obrigação de entregar, de fazer, ou de não fazer, o Juiz, na sentença ou na fase de execução, cominará multa diária, arbitrada de acordo com as condições econômicas do devedor, para a hipótese de inadimplemento.
Não cumprida a obrigação, o credor poderá requerer a elevação da multa ou a transformação da condenação em perdas e danos, que o Juiz de imediato arbitrará, seguindo-se a execução por quantia certa, incluída a multa vencida de obrigação de dar, quando evidenciada a malícia do devedor na execução do julgado; VI - na obrigação de fazer, o Juiz pode determinar o cumprimento por outrem, fixado o valor que o devedor deve depositar para as despesas, sob pena de multa diária; VII - na alienação forçada dos bens, o Juiz poderá autorizar o devedor, o credor ou terceira pessoa idônea a tratar da alienação do bem penhorado, a qual se aperfeiçoará em juízo até a data fixada para a praça ou leilão.
Sendo o preço inferior ao da avaliação, as partes serão ouvidas.
Se o pagamento não for à vista, será oferecida caução idônea, nos casos de alienação de bem móvel, ou hipotecado o imóvel; VIII - é dispensada a publicação de editais em jornais, quando se tratar de alienação de bens de pequeno valor; IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. 2 Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. 3Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. -
04/10/2024 13:37
Juntada de Certidão
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02/10/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 10:07
Conclusos para despacho
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01/10/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 01:03
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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26/09/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 13:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/07/2024 23:13
Decorrido prazo de JACKSON DAVI SILVA FILHO em 08/05/2024 23:59.
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30/07/2024 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2024 15:02
Conclusos para decisão
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30/07/2024 12:08
Conclusos para despacho
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03/07/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 18:05
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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18/04/2024 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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18/04/2024 18:05
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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18/04/2024 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 09:18
Juntada de ato ordinatório
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10/04/2024 14:33
Recebidos os autos
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10/04/2024 14:33
Juntada de decisão
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10/04/2024 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2023 10:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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12/09/2023 10:50
Juntada de termo
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12/09/2023 10:49
Juntada de Certidão
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05/09/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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07/05/2023 17:51
Decorrido prazo de JACKSON DAVI SILVA FILHO em 06/02/2023 23:59.
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10/04/2023 22:44
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 06/02/2023 23:59.
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18/01/2023 21:16
Publicado Intimação em 10/01/2023.
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18/01/2023 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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18/01/2023 18:28
Publicado Intimação em 10/01/2023.
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18/01/2023 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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09/01/2023 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/01/2023 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/01/2023 11:36
Juntada de Certidão
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05/01/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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04/01/2023 16:02
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/12/2022 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/12/2022 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/12/2022 13:02
Julgado procedente em parte do pedido
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06/12/2022 09:44
Conclusos para julgamento
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05/12/2022 20:02
Publicado Intimação em 05/09/2022.
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05/12/2022 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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05/12/2022 15:34
Publicado Intimação em 05/09/2022.
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05/12/2022 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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05/12/2022 02:02
Publicado Intimação em 05/09/2022.
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05/12/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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05/11/2022 22:09
Publicado Intimação em 05/09/2022.
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05/11/2022 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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29/09/2022 14:16
Juntada de ata da audiência
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29/09/2022 09:55
Audiência Instrução - Videoconferência realizada para 29/09/2022 09:30 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA.
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29/09/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 13:18
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/09/2022 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/09/2022 11:57
Juntada de ato ordinatório
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02/09/2022 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/09/2022 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/09/2022 11:29
Juntada de ato ordinatório
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02/09/2022 11:28
Audiência Instrução - Videoconferência designada para 29/09/2022 09:30 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA.
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23/08/2022 08:33
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 23/08/2022 08:15 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA.
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23/08/2022 08:32
Juntada de Termo de audiência
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23/08/2022 07:48
Juntada de Petição de petição
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21/08/2022 13:24
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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21/08/2022 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2022
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19/08/2022 09:05
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 08:37
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2022 18:50
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 13:38
Expedição de citação.
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28/07/2022 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/07/2022 13:36
Juntada de ato ordinatório
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28/07/2022 13:34
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 23/08/2022 08:15 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA.
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28/07/2022 11:17
Concedida a Antecipação de tutela
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04/07/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 13:01
Inclusão no Juízo 100% Digital
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27/06/2022 13:01
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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