TJBA - 8008206-28.2023.8.05.0103
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 18:11
Baixa Definitiva
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27/05/2025 18:11
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 18:10
Expedição de Certidão.
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09/03/2025 22:48
Julgado improcedente o pedido
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12/02/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 17:13
Juntada de Certidão
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12/11/2024 10:32
Conclusos para julgamento
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21/09/2024 23:37
Decorrido prazo de MILENA COSTA DE SOUZA em 13/09/2024 23:59.
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21/09/2024 23:37
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 13/09/2024 23:59.
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21/09/2024 22:10
Publicado Despacho em 23/08/2024.
-
21/09/2024 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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03/09/2024 17:56
Conclusos para despacho
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02/09/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS ATO ORDINATÓRIO 8008206-28.2023.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Autor: Milena Costa De Souza Advogado: Giovanna Valentim Cozza (OAB:SP412625) Reu: Banco Yamaha Motor Do Brasil S.a.
Advogado: Fabio Rivelli (OAB:BA34908) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE ILHÉUS/BA Av.
Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3424, Ilhéus-BA Processo: 8008206-28.2023.8.05.0103 Classe / Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: MILENA COSTA DE SOUZA REU: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimado(a) o(a) autor(a) para se manifestar sobre a contestação de ID nº 440858002, bem como sobre os documentos acostados à mesma, no prazo de quinze (15) dias.
Ilhéus(BA), 24 de abril de 2024.
Marivaldo dos Santos Silveira Escrivão -
21/08/2024 00:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 14:15
Conclusos para despacho
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28/05/2024 01:44
Decorrido prazo de MILENA COSTA DE SOUZA em 27/05/2024 23:59.
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22/05/2024 13:22
Conclusos para despacho
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21/05/2024 12:47
Juntada de Petição de réplica
-
03/05/2024 22:34
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2024.
-
03/05/2024 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 09:14
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2024 16:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/02/2024 15:57
Juntada de Certidão
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20/02/2024 09:50
Expedição de citação.
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19/02/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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10/02/2024 12:23
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2024.
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10/02/2024 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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07/02/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS ATO ORDINATÓRIO 8008206-28.2023.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Autor: Milena Costa De Souza Advogado: Giovanna Valentim Cozza (OAB:SP412625) Reu: Banco Yamaha Motor Do Brasil S.a.
Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE ILHÉUS/BA Av.
Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3424, Ilhéus-BA Processo: 8008206-28.2023.8.05.0103 Classe / Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: MILENA COSTA DE SOUZA REU: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte autora/exequente para manifestar-se sobre a devolução, pelos Correios, da carta Citatória de ID nº 426528220, no prazo de dez (10) dias.
Ilhéus(BA), 26 de janeiro de 2024.
Marivaldo dos Santos Silveira Escrivão -
26/01/2024 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/01/2024 18:25
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 16:27
Juntada de Carta
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28/11/2023 17:08
Juntada de Certidão
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24/11/2023 11:54
Expedição de citação.
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14/11/2023 22:34
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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14/11/2023 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DECISÃO 8008206-28.2023.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Autor: Milena Costa De Souza Advogado: Giovanna Valentim Cozza (OAB:SP412625) Reu: Banco Yamaha Motor Do Brasil S.a.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8008206-28.2023.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: MILENA COSTA DE SOUZA Advogado(s): GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB:SP412625) REU: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
Advogado(s): DECISÃO Vistos estes autos do pedido de revisão de clausulas do contrato de financiamento de veículo relativas a juros e demais encargos, envolvendo as partes acima nominadas, ante as razões de fato e de direito constantes da inicial e aqui integradas para todos os efeitos legais. 1.
Do pedido de gratuidade da justiça Defiro-o, porquanto milita em favor da requerente a presunção de hipossuficiência. 2.
Do pedido de liminar Do exame que faço dos autos, ainda que perfunctoriamente, verifico que a irresignação autoral reside na incidência dos juros contratados, acoimando-os de abusivos e extorsivos.
A despeito das relevantes razões em que se assenta o requerimento inicial, não vislumbro a possibilidade de dano irreparável ou mesmo de difícil reparação ao direito reclamado, se reconhecido em decisão de mérito.
Daí, faltando uma das amarras indispensáveis à concessão da liminar perseguida, indefiro-a. 3.
Da audiência inaugural A experiência tem revelado que em ações dessa natureza, dificilmente as partes chegam, ao menos nessa fase procedimental, à autocomposição.
Assim, ante a possibilidade de a conciliação ser obtida em qualquer fase do processo, deixo de observar o disposto no art. 334 do CPC.
Cite-se para os fins e forma requeridos, constando do mandado as advertências de estilo.
Ilhéus, 03 de novembro de 2023 Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito Trata-se de ação revisional cumulada com tutela de urgência envolvendo as partes nominadas. 1 - Do pedido de gratuidade da justiça Defiro a gratuidade pleiteada, por militar me favor da autora a presunção de hipossuficiência. 2 - Do pedido de tutela antecipada Requereu a autora a concessão da antecipação de tutela para que: “Seja possibilitado ao Autor o depósito judicial incontroverso, conforme tabela anexa, feita através de procedimento equânime e justo, utilizando o método “Gauss” em comparação a tabela Price, ilidindo a mora, mediante adimplemento consignado das parcelas vincendas ”. (sic) Relatados, DECIDO.
Fundamentos da decisão.
Vislumbro que a celeuma aqui enfrentada não se esgota na identificação da existência de perigo de dano e a probabilidade do direito do autor, requisitos autorizadores da liminar pretendida.
No particular dos autos, denota-se a necessidade de maior dilação probatória para apuração dos fatos apontados, providência sem a qual é prematura a concessão da predita tutela.
Destarte, sem a indeclinável incursão na seara fático-probatória, não residem nos autos elementos jurídicos aptos a suspender a exigibilidade do contrato, porquanto trata-se de obrigação validamente pactuada, aperfeiçoada e livremente consentida.
Ab initio, cumpre destacar que a boa doutrina afasta, de pronto, a possibilidade da existência de poder discricionário do juiz nas concessões de liminares e tutelas antecipadas.
Trata-se, indiscutivelmente, de ato vinculado, adstrito à lei.
Nesse sentido, estabelece o artigo 300 do CPC/2015 : “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Assim, num juízo de cognição sumária e não exauriente próprio das tutelas provisórias, não entrevejo requisitos autorizadores para a concessão da liminar, motivo porque indefiro-a neste momento processual.
Em tempo, registro que a presente decisão poderá ser revista, caso venham aos autos elementos outros que a enseje. 3 - Da audiência inaugural Deixo de aplicar o disposto no art. 334 do Pergaminho Processual Civil, registrando a inocorrência de prejuízo às partes, porquanto a conciliação poderá ser obtida em qualquer fase procedimental.
Assim, citem-se para que conteste a presente ação, querendo, em quinze dias (art. 355, CPC), sob pena de, não o fazendo, serem presumidas verdadeiras as alegações formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
Cumpra-se.
Ilhéus, 30 de outubro de 2023 Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito -
05/11/2023 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/11/2023 22:25
Não Concedida a Medida Liminar
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26/09/2023 10:15
Juntada de Certidão
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14/09/2023 16:45
Inclusão no Juízo 100% Digital
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14/09/2023 16:45
Conclusos para decisão
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14/09/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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