TJBA - 0000166-15.2013.8.05.0114
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 11:46
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ INTIMAÇÃO 0000166-15.2013.8.05.0114 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itacaré Autor: Naraiana Fernandes Coelho Advogado: Gustavo Setubal Sousa (OAB:BA25154) Requerido: Editora Abril S.a.
Advogado: Rodrigo Gonzalez (OAB:SP158817) Advogado: Nilson Valois Coutinho Neto (OAB:BA15126) Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000166-15.2013.8.05.0114 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ AUTOR: NARAIANA FERNANDES COELHO Advogado(s): GUSTAVO SETUBAL SOUSA (OAB:BA25154) REQUERIDO: EDITORA ABRIL S.A.
Advogado(s): RODRIGO GONZALEZ (OAB:SP158817), NILSON VALOIS COUTINHO NETO (OAB:BA15126), THIAGO MAHFUZ VEZZI registrado(a) civilmente como THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB:SP228213) SENTENÇA Ao ID. 262008078 consta despacho proferido em 11/11/2023: " Considerando o significativo transcurso de prazo desde a última movimentação processual, intime-se a parte autora, por meio de seu(s) advogado(s), constituído(s) nos autos, para dizer se tem interesse no presente feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Ficam cientes, os advogados, bem como as partes, que não basta a simples manifestação de interesse no andamento do feito, devendo para tanto proceder com as determinações e diligências necessárias ao regular andamento e desenvolvimento do processo, nos termos do art. 6º e 77 do Código de Processo Civil.
A omissão será interpretada como desinteresse." Ao ID. 420486491 consta certidão do Oficial de Justiça informando a intimação da parte autora.
Consta dos autos que houve decurso de prazo sem a manifestação da parte. É o que importa relatar.
DECIDO.
Nos termos do art. 485 do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o(a) autor(a) abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias (inciso III).
Nessa hipótese, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Da análise dos autos, observa-se que, apesar de devidamente intimada, a parte autora não cumpriu essa determinação.
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC, julgo EXTINTO o presente feito sem resolução de mérito, em razão do abandono da causa pela parte autora.
Custas e honorários pela parte demandante (art. 485, § 2º, CPC).
Contudo, tendo em vista que a parte é beneficiária da justiça gratuita, essas despesas ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado desta sentença (art. 99, § 3º, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
COM ESTEIO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, CONCEDO AO PRESENTE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E OFÍCIOS.
ITACARÉ/BA, data da assinatura eletrônica.
THATIANE SOARES Juíza de Direito -
24/09/2024 15:24
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
17/09/2024 14:38
Conclusos para julgamento
-
04/07/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2024 02:13
Decorrido prazo de NILSON VALOIS COUTINHO NETO em 23/11/2023 23:59.
-
07/01/2024 03:21
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
07/01/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2024
-
25/11/2023 22:38
Decorrido prazo de GUSTAVO SETUBAL SOUSA em 23/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 03:34
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
15/11/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
13/11/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/11/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/11/2023 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2020 17:21
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2020 12:48
Conclusos para despacho
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03/11/2019 17:48
Devolvidos os autos
-
04/10/2019 16:54
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
11/09/2018 14:47
CONCLUSÃO
-
11/09/2018 11:33
PETIÇÃO
-
11/09/2018 11:10
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
24/05/2018 11:50
PETIÇÃO
-
21/03/2018 10:22
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
26/09/2017 14:41
CONCLUSÃO
-
17/08/2017 10:19
DOCUMENTO
-
17/08/2017 09:32
RECEBIMENTO
-
02/04/2016 17:26
REATIVAÇÃO
-
31/12/2015 17:07
Baixa Definitiva
-
31/12/2015 17:07
DEFINITIVO
-
24/04/2015 09:56
REMESSA
-
16/04/2015 10:52
PETIÇÃO
-
16/04/2015 08:54
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
16/04/2015 08:53
RECEBIMENTO
-
08/04/2015 13:35
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
01/04/2015 15:06
COM EFEITO SUSPENSIVO
-
12/02/2015 13:37
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
12/02/2015 13:36
MERO EXPEDIENTE
-
12/02/2015 09:56
CONCLUSÃO
-
11/02/2015 14:14
PETIÇÃO
-
11/02/2015 14:13
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
24/01/2015 10:00
DOCUMENTO
-
09/01/2015 09:25
PETIÇÃO
-
09/01/2015 08:54
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
03/12/2014 11:21
DOCUMENTO
-
18/11/2014 12:11
CONCLUSÃO
-
07/11/2014 10:14
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
27/10/2014 11:47
RECEBIMENTO
-
24/10/2014 12:33
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
21/10/2014 12:10
DOCUMENTO
-
13/10/2014 13:35
CONCLUSÃO
-
10/10/2014 13:32
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
08/10/2014 12:32
MERO EXPEDIENTE
-
08/10/2014 11:46
CONCLUSÃO
-
08/10/2014 11:43
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
08/10/2014 11:41
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
08/10/2014 11:40
RECEBIMENTO
-
23/09/2014 11:31
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
23/09/2014 11:21
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
04/09/2014 08:40
COM EFEITO SUSPENSIVO
-
02/09/2014 09:49
CONCLUSÃO
-
02/09/2014 09:46
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
13/08/2014 15:11
CONCLUSÃO
-
13/08/2014 15:06
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
30/07/2014 10:01
Decisão ANTERIOR
-
28/07/2014 15:50
MERO EXPEDIENTE
-
28/07/2014 15:50
SEM EFEITO SUSPENSIVO
-
22/07/2014 13:31
CONCLUSÃO
-
22/07/2014 13:30
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
18/07/2014 09:30
CONCLUSÃO
-
18/07/2014 09:19
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
11/07/2014 10:28
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
26/06/2014 12:36
RECEBIMENTO
-
25/06/2014 11:08
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
09/06/2014 13:37
PROCEDÊNCIA
-
29/01/2014 07:54
CONCLUSÃO
-
29/01/2014 07:52
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
17/12/2013 18:11
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
25/11/2013 11:49
REFORMA DE DECISÃO ANTERIOR
-
26/09/2013 12:20
MERO EXPEDIENTE
-
19/09/2013 11:19
CONCLUSÃO
-
19/09/2013 11:17
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
04/09/2013 10:10
RECEBIMENTO
-
15/08/2013 13:35
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
10/06/2013 10:40
CONCLUSÃO
-
07/06/2013 10:37
DOCUMENTO
-
29/05/2013 14:06
DOCUMENTO
-
10/05/2013 10:57
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
17/04/2013 14:55
AUDIÊNCIA
-
08/04/2013 14:08
CONCLUSÃO
-
19/03/2013 10:40
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2013
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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