TJBA - 8001345-96.2020.8.05.0146
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Juazeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 07:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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14/11/2024 07:30
Expedição de intimação.
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16/10/2024 17:28
Juntada de Petição de contra-razões
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8001345-96.2020.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Autor: Solange Goncalves Guimaraes Almeida Advogado: Aristoteles Ferreira De Souza (OAB:PB25757) Advogado: Joao Severiano De Souza (OAB:BA19279) Advogado: Rubnerio Araujo Ferreira (OAB:BA40996) Reu: Banco Do Brasil Sa Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Intimação: Vistos etc.
I - RELATÓRIO: Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais ajuizada por SOLANGE GONCALVES GUIMARAES ALMEIDA em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados na peça inicial, ao seguinte fundamento.
Aduz a autora, em síntese, que ingressou no serviço público em 1981, como agente administrativo, sendo inscrita no Fundo de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) sob o nº 1.089.734.245-0, estando aposentada quando da propositura da demanda.
Noticia que, quando se aposentou, se dirigiu ao Banco réu para realizar o saque de suas cotas do PASEP e encontrou a irrisória quantia de R$ 83,76 (oitenta e três reais e setenta e seis centavos).
Aos seus olhos, os valores depositados não foram atualizados monetariamente, inobstante os depósitos realizados pela União regularmente.
Além disso, narra que não foi detalhado o valor dos exercícios financeiros dos anos anteriores à 1999, e que estes valores também foram subtraídos indevidamente.
Defende que o valor corrigido até Março/2020 resultaria na quantia de R$ 82.383,32 (oitenta e dois mil, trezentos e oitenta e três reais e trinta e dois centavos).
Sustenta que teve violado o direito à atualização monetária e guarda na forma da lei, razão pela qual defende que também sofreu danos morais ao se deparar com a quantia insignificante e pelo constrangimento sofrido.
Em arremate, apresentou os seguintes pedidos principais: a) Concessão da gratuidade judiciária; b) Condenação do Banco réu a adimplir a quantia de R$ 82.383,32 (oitenta e dois mil, trezentos e oitenta e três reais e trinta e dois centavos); em benefício da autora a título de indenização por danos materiais; c) Condenação do Banco réu a adimplir a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em benefício da autora a título de indenização por danos morais.
Com a petição inicial, apresentou documentos.
Devidamente citado, o Banco do Brasil S/A apresentou contestação (ID 82634882), oportunidade na qual invocou as preliminares de impugnação à gratuidade judiciária e ao valor da causa, ilegitimidade passiva, incompetência absoluta da Justiça Estadual e a prejudicial de prescrição.
Adentrando ao mérito, teceu comentários sobre o microssistema normativo aplicado ao PASEP e impugnou o valor apontado pela parte autora porque a instituição financeira realizou a atualização do valor conforme as normas legais aplicáveis, notadamente os juros remuneratórios de 3% (três por cento) ao ano, o fator de redução da Taxa de Juros a Longo Prazo (TJLP), razão pela qual entende que não cometeu ilícito indenizável.
Argumenta que o Banco do Brasil, assim como a Caixa Econômica Federal, são meros administradores dos fundos, motivo pelo qual não podem ser responsabilizados pela aplicação de índice de correção monetária e juros diversos, sendo este de competência exclusiva do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
Defende que os juros e o índice de correção monetária estão fixados pelo Conselho Diretor do PASEP, sendo inviável a Juízo aplicar índices diversos, assim como eventuais juros de mora devem ser fixados a partir da citação.
Informa que a autora teria recebido todos os rendimentos e atualizações anuais do saldo principal via FOPAG (folha de pagamento) e mediante retirada em caixa, razão pela qual tais rendimentos e atualizações não acresceram, ao longo dos anos, ao saldo principal.
Deste modo, sustenta que o valor sacado é o saldo principal remanescente após os saques realizados pelo próprio autor, sendo ônus da parte autora demonstrar que os valores não foram creditados em conta de sua titularidade.
Alegou ainda a inexistência de responsabilidade do banco réu, porque os valores foram devidamente atualizados, não tendo a parte autora comprovado a prática de qualquer ilícito pelo Banco do Brasil.
Argumentou que não foram causados danos extrapatrimoniais à parte autora e pugnou pela não inversão do ônus da prova.
Ao fim, pugnou pela total improcedência dos pedidos veiculados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito.
A parte autora não apresentou réplica à contestação.
Em decisão interlocutória (ID 103782876) este juiz saneou o feito, rejeitando as preliminares invocadas e a questão prejudicial da prescrição.
Determinou-se a suspensão do processo em decorrência do SIRDR Nº 71 (ID 118336784).
Em despacho (ID 434798597), este juiz anotou que, em decisão publicada no dia 21/09/2023, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, estabeleceu o TEMA 1.150, com as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e, iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." No mesmo despacho, este juiz anunciou que, à primeira vista, a prova documental já existente no processo era suficiente para o julgamento antecipado.
A instituição financeira ré requereu a realização de prova pericial contábil, que foi indeferida por este juiz (ID 450045067), razão pela qual informou ter agravado de tal decisão, cujo recurso ainda não se tem notícia se foi julgado.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório, Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Julgo o feito no estado em que se encontra, na convicção de que é prescindível para o seu desate a produção de prova em audiência, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A presente lide gira em torno da atualização monetária e incidência de juros remuneratórios de quantias vinculadas ao PASEP, quando ainda possuía a finalidade de remunerar o servidor público na ocorrência de certos fatos ou atos, a exemplo da aposentadoria.
Saliento que a presente causa não versa sobre o índice fornecido pelo Conselho Diretor do PASEP, mas sim sobre a administração, aplicação de rendimentos devidos e a existência de saques indevidos.
Pois bem.
A contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor -PASEP foi instituída pela Lei Complementar nº 8, de 03/12/1970, com o fito de promover o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor.
Posteriormente, houve a unificação do PASEP com o fundo do Programa de Integração Social-PIS, pela Lei Complementar nº 26, de 11/09/1975, passando ao único fundo PIS/PASEP.
A partir de 5 de outubro de 1988, o mencionado fundo deixou de contar com os recursos provenientes de arrecadação de contribuições, porquanto o art. 239 da Constituição Federal lhes deu outra destinação: passaram a custear o Programa do Seguro-Desemprego e o Abono de um salário mínimo, previsto em seu § 3º, administrados pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego, preservando, todavia, sob a responsabilidade do Ministério da Fazenda, os patrimônios acumulados do PIS e do PASEP arrecadados até 4 de outubro de 1988.
Ou seja, a partir da Constituição Federal de 1988, só possuem saldo em contas individuais de PIS/PASEP aqueles que contribuíram para ela até o dia 04 de outubro de 1988 e não tenham procedido saque total dos valores depositados, sendo devido, no entanto e a partir de então, os abonos para os que percebem até dois salários mínimos e rendimentos anuais.
Anoto que, de acordo com a legislação vigente no período analisado, a remuneração do capital dos cotistas se dá da seguinte forma: i) Correção monetária pelo índice de Taxa Juros de Longo Prazo (TJLP), conforme estabelece a Lei nº 9.365/1996; ii) Juros de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; e, iii) Resultado Líquido Adicional (RLA) proveniente do rendimento das operações realizadas com recursos do Fundo, se houver, observado ao término do exercício financeiro, depois de deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.
Nesse sentido, destaco os seguintes dispositivos legais: Lei Complementar nº 26/1975: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.
Lei nº 9.365/1996: Art. 4º Os recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, do Fundo de Amparo ao Trabalhador e do Fundo da Marinha Mercante, repassados ao BNDES ou por este administrados e destinados a financiamentos contratados a partir de 1º de dezembro de 1994, terão como remuneração nominal, a partir daquela data, a TJLP do respectivo período, ressalvado o disposto no § 1º do art. 5º e nos arts. 6º e 7º desta Lei.
Parágrafo único.
O BNDES transferirá, nos prazos legais, ao Fundo de Participação PIS-PASEP e ao Fundo de Amparo ao Trabalhador o valor correspondente à TJLP aludida no caput deste artigo, limitada a seis por cento ao ano, capitalizada a diferença, podendo o Conselho Monetário Nacional, após manifestação favorável do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT e do Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS-PASEP, alterar esse limite.
Com relação à administração do PASEP, a Lei Complementar nº 08/1970 atribuiu tal encargo ao Banco do Brasil S/A.
O referido diploma normativo prescreve que: Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 7º - As importâncias creditadas nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público e do Programa de Integração Social são inalienáveis e impenhoráveis, e serão obrigatoriamente transferidas de um para outro, no caso de passar o servidor, pela alteração da relação de emprego, do setor público para o privado, e vice-versa.
Posteriormente, a Lei Complementar nº 26/1975 determinou que: Art. 4º - As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares. § 1º - Ocorrendo casamento, aposentadoria, transferência para a reserva remunerada, reforma ou invalidez do titular da conta individual, poderá ele receber o respectivo saldo, o qual, no caso de morte, será pago a seus dependentes, de acordo com a legislação da Previdência Social e com a legislação específica de servidores civis e militares ou, na falta daqueles, aos sucessores do titular, nos termos da lei civil.
Extrai-se das normas acima transcritas que o valor referente ao PASEP tem como destinatários os servidores públicos e é de caráter inalienável, somente podendo ser sacado em hipóteses taxadas em lei.
Posteriores modificações à Lei Complementar nº 26/1975, com redação dada pela Lei nº 3.932/2019, permitiram o saque por todos os beneficiários desde o dia 19 de agosto de 2019, independente de qualquer hipótese (art. 4º, § 1º, LC nº 26/1975).
Com o advento da Constituição Cidadã, todavia, a finalidade foi alterada e, embora o Constituinte Originário não esteja vinculado ao direito anterior, foi preservado o direito adquirido dos servidores que já possuíam algum saldo vinculado à sua folha de pagamento.
A Carta da República, em seu art. 239, caput e § 2º, determina que: Art. 239.
A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego, outras ações da previdência social e o abono de que trata o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 2º Os patrimônios acumulados do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público são preservados, mantendo-se os critérios de saque nas situações previstas nas leis específicas, com exceção da retirada por motivo de casamento, ficando vedada a distribuição da arrecadação de que trata o "caput" deste artigo, para depósito nas contas individuais dos participantes.
Assim, embora não se destine mais ao servidor público, o próprio Constituinte ressalvou o direito daqueles que já possuíam saldo antes da promulgação da Constituição vigente.
A administração e gestão dos valores depositados pela União configura serviço público, eis que é uma atividade atribuída por lei e implica na gestão de dinheiro público destinado aos servidores públicos.
Daí porque a responsabilidade do Banco do Brasil é objetiva, somente sendo afastada quando comprovar que o defeito é inexistente ou que a culpa é exclusiva da parte contrária ou de terceiro, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Na hipótese dos autos, não diviso no extrato da conta vinculada à autora qualquer saque além daquele realizado pela parte autora quando da sua aposentadoria, ou mesmo a não aplicação dos índices de correção monetária e juros que não aqueles autorizados por lei, não se sustentando a tese da ocorrência de que teriam ocorrido saques indevidos ou irregularidades na referida conta.
Analisando o extrato da conta individual do PASEP em nome da parte autora - vide documento de ID 82634901 - constato rubricas com a denominação de "VALORIZAÇÃO DE COTAS", "PGTO RENDIMENTO FOPAG", "DISTRIBUICAO DE RESERVAS", "RENDIMENTOS" E "ATUALIZACAO MONETARIA", o que é indicativo de que foram adotados os critérios e indexadores de correção monetária e juros previstos na legislação.
Nessa linha, a parte autora não comprovou a realização de saques indevidos em sua conta vinculada ao PASEP, não havendo que se falar em valor remanescente.
Consoante o disposto no art. 373, I, CPC, tenho que a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito.
Por outro lado, os documentos apresentados pela instituição financeira e pela própria parte autora demonstram que ao longo dos anos os pagamentos foram realizados em parcelas, razão pela qual o saldo remanescente final não está abaixo do efetivamente devido.
Nesse sentido é o julgado cuja ementa foi abaixo transcrita: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PASEP.
CONTA VINCULADA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
SENTENÇA CASSADA.
CAUSA MADURA.
MÉRITO JULGADO PELO TRIBUNAL.
SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS.
VALORES CREDITADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CONVÊNIO PASEP-FOPAG. ÍNDICES E CRITÉRIOS DE CORREÇÃO FIXADOS PELO ÓRGÃO GESTOR.
INOBSERVÂNCIA NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE ILÍCITO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1.
Conforme art. 12 do Decreto n. 9.978/19, o Banco do Brasil é a instituição financeira responsável pela administração das contas vinculadas ao PASEP, sendo parte legítima para figurar no polo passivo de ação em que se discute a ocorrência de desfalque nos depósitos.
Precedentes. 2.
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista.
Súmula 42/STJ. 3.
Quando a prescrição é verificada desde logo pelo juiz, o artigo 487, parágrafo único, c/c artigo 332, § 1º, ambos do CPC, admite o julgamento liminar de improcedência do pedido, sem oportunizar prévia manifestação das partes.
Não ocorrência de violação ao princípio da não surpresa. 4.
Aplica-se, na espécie, o prazo prescricional de 10 anos previsto no artigo 205 do Código Civil.
Precedentes.
O termo a quo do prazo prescricional é a data do saque do benefício.
Teoria da actio nata. 5.
O extrato da conta individualizada PASEP evidencia que os saques supostamente indevidos tratam-se, na realidade, de valores creditados diretamente no contracheque da parte autora, que os recebeu no decorrer dos anos na sua folha de pagamento juntamente com o salário, em razão de convênio PASEP-FOPAG. 6.
Não tem aceitabilidade a planilha de atualização das contas PASEP elaborada sem descontar o débito anual dos valores creditados em folha de pagamento. 7.
Sem qualquer margem legal para aplicação de parâmetros distintos, o Banco do Brasil deve observância estrita aos índices e critérios de correção monetária e rendimentos das contas individuais definidos pelo Conselho Diretor do fundo PIS/PASEP, subordinando-se totalmente aos preceitos legais e às diretrizes que lhe são impostas pelo órgão gestor. 8.
Cumpre à parte autora arrolar os preceitos e diretrizes dos quais teria se afastado o Banco do Brasil (artigo 373, I, CPC).
Ausente elemento que evidencie ter o banco se distanciado das normas e parâmetros definidos pelo órgão gestor do fundo PIS/PASEP, impõe-se a improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. 9.
PRELIMINARES REJEITADAS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA.
PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES SOB A SISTEMÁTICA DO ARTIGO 1.013, § 3º, DO CPC.(TJ-DF 07002026320208070001 DF 0700202-63.2020.8.07.0001, Relator: HUMBERTO ULHÔA, Data de Julgamento: 19/08/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 31/08/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada. grifamos).
Portanto, tenho como provada a boa administração do fundo PASEP pelo Banco réu, inexistente qualquer ilícito civil praticado pela instituição financeira capaz de ensejar o pagamento de indenização, seja por danos materiais, seja por danos morais.
III - DISPOSITIVO: Em harmonia com exposto e por tudo o mais que dos autos consta, amparado no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Todavia, face a gratuidade judiciária outrora concedida, a exigibilidade dos créditos permanecerão suspensos pelo prazo de 05 (cinco) anos (art. 98, § 3º, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitando em julgado, arquive-se.
Juazeiro, Bahia, 20/08/2024.
Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito -
30/09/2024 17:28
Expedição de intimação.
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30/09/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 12:27
Juntada de Petição de apelação
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20/08/2024 11:55
Julgado improcedente o pedido
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17/08/2024 09:45
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 06:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 10:51
Conclusos para despacho
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20/06/2024 16:01
Conclusos para despacho
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20/06/2024 10:27
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 03:38
Decorrido prazo de JOAO SEVERIANO DE SOUZA em 06/05/2024 23:59.
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11/06/2024 20:57
Decorrido prazo de RUBNERIO ARAUJO FERREIRA em 06/05/2024 23:59.
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11/06/2024 19:15
Decorrido prazo de ARISTOTELES FERREIRA DE SOUZA em 06/05/2024 23:59.
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01/05/2024 04:20
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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01/05/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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21/03/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 16:28
Expedição de petição.
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12/03/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 11:13
Juntada de Outros documentos
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19/01/2024 12:07
Conclusos para despacho
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19/01/2024 12:07
Expedição de petição.
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19/01/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/12/2022 20:03
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 08:22
Decorrido prazo de JOAO SEVERIANO DE SOUZA em 16/08/2021 23:59.
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28/10/2021 08:22
Decorrido prazo de ARISTOTELES FERREIRA DE SOUZA em 16/08/2021 23:59.
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28/10/2021 08:22
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/08/2021 23:59.
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28/10/2021 08:11
Decorrido prazo de RUBNERIO ARAUJO FERREIRA em 16/08/2021 23:59.
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27/07/2021 23:11
Publicado Intimação em 22/07/2021.
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27/07/2021 23:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
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21/07/2021 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2021 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2021 13:59
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Controvérsia #Oculto#)
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09/06/2021 19:32
Juntada de Ofício
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28/05/2021 09:55
Juntada de Petição de petição
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28/05/2021 09:53
Juntada de Petição de petição
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28/05/2021 06:41
Decorrido prazo de RUBNERIO ARAUJO FERREIRA em 27/05/2021 23:59.
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28/05/2021 06:41
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/05/2021 23:59.
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28/05/2021 06:41
Decorrido prazo de ARISTOTELES FERREIRA DE SOUZA em 27/05/2021 23:59.
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28/05/2021 06:41
Decorrido prazo de JOAO SEVERIANO DE SOUZA em 27/05/2021 23:59.
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20/05/2021 13:50
Conclusos para despacho
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20/05/2021 13:22
Juntada de Petição de petição
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17/05/2021 14:11
Publicado Intimação em 12/05/2021.
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17/05/2021 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
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11/05/2021 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/05/2021 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/05/2021 21:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/04/2021 19:14
Conclusos para despacho
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09/04/2021 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/01/2021 00:18
Decorrido prazo de RUBNERIO ARAUJO FERREIRA em 17/12/2020 23:59:59.
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22/01/2021 00:05
Decorrido prazo de ARISTOTELES FERREIRA DE SOUZA em 17/12/2020 23:59:59.
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28/11/2020 04:41
Publicado Intimação em 25/11/2020.
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24/11/2020 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/11/2020 09:39
Ato ordinatório praticado
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23/11/2020 17:54
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2020 06:41
Juntada de Petição de certidão
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20/11/2020 06:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2020 19:40
Juntada de Petição de petição
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15/10/2020 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/10/2020 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2020 11:32
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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27/03/2020 11:31
Juntada de acesso aos autos
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26/03/2020 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2020 08:54
Conclusos para despacho
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24/03/2020 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2020
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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