TJBA - 8047470-04.2022.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 01:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 09/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8047470-04.2022.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Davi Nascimento Nery Advogado: Cleber De Jesus Da Paixao (OAB:BA44336) Reu: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA.
Telefone: (71) 3372–7361 | E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8047470-04.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA AUTOR: DAVI NASCIMENTO NERY Advogado(s): CLEBER DE JESUS DA PAIXAO (OAB:BA44336) REU: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, na qual o Autor alega, resumidamente, que é servidor público municipal, ocupante do cargo efetivo de Agente de Combate às Endemias, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde.
Sustenta que ingressou no quadro de pessoal do Município do Salvador na forma da EC 51/2006, por meio de processo seletivo, sob o regime celetista.
Diz que, por meio da Lei Municipal nº 7.955/2011, houve modificação do regime celetista para o regime estatutário.
Aduz, ainda, que, como servidor estatutário, passou a fazer jus à convalidação do tempo de serviço, devendo a data de sua admissão, na forma da EC 51/2006, ser considerada como marco inicial do tempo de serviço e não a data de mudança de regime.
Para tanto, alega que, em 2002, foi contratado pela empresa Real Sociedade Espanhola de Beneficência – RSEB, prestando serviço terceirizado ao Município de Salvador e, logo após, foi contratado por este, operando-se, então, uma sucessão trabalhista.
Diante disso, requer a procedência do pedido, para que seja considerado o marco inicial do tempo de serviço a data do seu ingresso no quadro de pessoal do Município do Salvador, qual seja, aquela na forma da EC 51/2006 – ainda como celetista – e não a data da mudança do regime.
Requer, em consequência, que ao Município do Salvador seja determinado a atualização do sistema, considerando o referido marco pretendido, com a responsabilidade civil objetiva sobre os efeitos previdenciários e pecuniários decorrentes da modificação do termo inicial do tempo de serviço.
Citado, o Réu apresentou contestação.
Apresentada réplica.
Dispensada a audiência de conciliação.
Voltaram os autos conclusos É o breve relatório.
DECIDO.
DAS PRELIMINARES Inicialmente, o Réu alegou incompetência deste juizado para o julgamento da demanda.
Entretanto, como o vínculo do servidor com a administração pública é atualmente estatutário, a competência para julgar a causa é da Justiça comum, ainda que o direito pleiteado seja de natureza trabalhista e relativo ao período anterior à alteração do regime de trabalho.
O entendimento deste juízo está de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, conforme julgado abaixo transcrito: É a natureza jurídica do vínculo existente entre o trabalhador e o Poder Público, vigente ao tempo da propositura da ação, que define a competência jurisdicional para a solução da controvérsia, independentemente de o direito pleiteado ter se originado no período celetista.STF. (Plenário.
Rcl 8909 AgR/MG, rel. orig.
Min.
Marco Aurélio, red. p/ o ac.
Min.
Cármen Lúcia, julgado em 22/09/2016).
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida.
Em relação às alegações de falta de interesse processual e ilegitimidade ativa para a ação, tem-se que estas também não prosperam visto que, no caso em epígrafe, o que se pretende é a obrigação de fazer no sentido de registrar no sistema de setor pessoal do Réu o tempo de serviço do Autor, tomando por base a data da admissão na empresa terceirizada, a partir do ano de 2002, com fulcro na Emenda Constitucional 51/2006.
Outrossim, afasto a preliminar de que falta de interesse de agir do autor por inexistir prévio requerimento administrativo, uma vez que é cediço a desnecessidade de se dirigir, previamente, à via administrativa, conforme entende a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
COMPLEMENTAÇÃO DE DIÁRIAS.
LEI LOCAL.
SÚMULA 280/STF.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SÚMULA 7/STJ. [...] 4.
O aresto recorrido não destoa da jurisprudência deste Superior Tribunal, assente no sentido de que "o esgotamento da instância administrativa não é condição para o ingresso na via judicial" (AgRg no AREsp 217.998/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/09/2012, DJe 24/09/2012). 5.
Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp 1282728/SC; Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA; Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA; Data do Julgamento: 17/03/2016; Data da Publicação/Fonte: DJe 01/04/2016).
Sendo assim, afigura-se flagrante a necessidade do autor em provocar a atuação do Poder Judiciário para prestar a tutela jurisdicional devida ao caso.
Portanto, presente o interesse processual.
Por fim, o Réu arguiu ainda as preliminares de inépcia da inicial e invalidade da inicial alegando que o autor não demonstrou o tempo de serviço a ser registrado e/ou averbado.
Contudo, a preliminar não merece ser acolhida, tendo em vista que a parte autora juntou CTPS e contracheques aptos a comprovar o direito alegado.
Superada a análise das preliminares, passa-se ao mérito.
DO MÉRITO Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, com previsão nos arts. 37 da Constituição Federal, a saber: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Neste sentido, convém destacar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. […] Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo – que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social –, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral.
Observa-se, da análise dos contracheques e da carteira de trabalho carreados aos autos, que o Autor passou a trabalhar como empregado público em 20/01/2009, Agente de Combate às Endemias, sob o regime celetista, ou seja, sem submissão ao Estatuto dos Servidores Públicos do Município do Salvador, na forma da Lei Municipal nº 7.196/2007: Art. 1º Ficam criados os empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, nos termos desta Lei.
Art. 2º O exercício dos empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, nos termos desta Lei, dar-se-á, exclusivamente, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS do Município do Salvador, na execução das atividades de responsabilidade deste ente federado, mediante contrato de trabalho firmado entre os referidos Agentes e o Município do Salvador, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5452, de 1º de maio de 1943.
Nesse sentido, em 2011, por meio da Lei Municipal nº 7.955/2011, o Autor migrou para o regime estatutário, passando, aí, a ter direitos inerentes aos servidores públicos.
Entretanto, o art. 13 da citada lei foi expresso ao vedar o cômputo do tempo de serviço anterior para o fim de direitos reservados aos servidores públicos, ressalvados os previdenciários, vejamos: Art. 13.
O período anterior ao ingresso dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias no quadro de pessoal do Município, na forma da Emenda Constitucional nº 51/2006 não será computado para fins de aquisição de quaisquer dos direitos previstos na Lei Complementar nº 1/91 e na Lei 7.867/2010 ressalvados aqueles concernentes aos direitos previdenciários.
Portanto, resta evidenciado que àqueles que optaram pelo regime estatutário, seus correlatos direitos passaram a ser pagos com marco a partir da entrada no novo regime.
Dessa forma, tendo em vista a mudança de regime jurídico a que estava submetido o assinante, bem como a inexistência de previsão legal de aproveitamento do período anteriormente laborado no regime celetista para o ente Municipal, o cômputo do tempo de serviço como celetista não pode ser utilizado para percepção de direitos como se servidor estatutário municipal fosse, com efeitos pecuniários, porém, deve-se resguardar dos direitos previdenciários a partir do ingresso do Autor nos quadros do Município de Salvador.
Sobre o tema, é a jurisprudência, mutatis mutandis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
TEMPO DE SERVIÇO.
AVERBAÇÃO.
LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
COMPROVAÇÃO.
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS EFETIVADOS. 1.
Uma vez que a apelada, servidora efetiva, pretende a averbação de tempo de serviço nos assentos do ente municipal com o qual manteve, anteriormente, vínculo de caráter temporário, revela-se o Município parte passiva legítima para a causa, mesmo que o tempo que deseja ver averbado decorra de prestação de labor sob regime celetista. 2- A prestação de serviço na condição de Agente Comunitário de Saúde, por contratação temporária, confere direito, no caso, à servidora, à respectiva averbação do tempo de labor, para fins previdenciários, uma vez que efetivamente comprovado, não constituindo óbice ao direito pretendido a alegação fulcrada na necessidade de Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo INSS, conquanto, além de e fetivamente efetuados os descontos no contracheque da apelada, também seria premiar o ente municipal pela própria torpeza.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 0015670-49.2014.8.09.0006, Relator: LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/03/2019) APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA DE RETROATIVOS.
IMPROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU.
INCONFORMISMO DO PROMOVENTE.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
ADOÇÃO INICIALMENTE DO REGIME CELETISTA.
INTELIGÊNCIA DA LEI FEDERAL Nº 11.350/2006.
LEI MUNICIPAL ESTABELECENDO VÍNCULO ESTATUTÁRIO.
VANTAGENS RETROATIVAS.
DESCABIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Nos termos do art. 8º, da Lei Federal nº 11.350/2006, os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto no § 4º do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa. - Embora a Lei Municipal nº 537/2010 autorize o aproveitamento de pessoal previsto no art. 2º, da Emenda constitucional nº 51/2006, ela não assegurou a contagem do tempo de serviço por eles prestados durante o tempo que se encontrava sob a égide do regime celetista, não possuindo o autor, portanto, o direito de auferir as vantagens previstas no Estatuto do Servidor do Município de Soledade. ( 0800231-19.2017.8.15.0191, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAçãO CíVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 25/11/2020).
Por cautela, observo que não há que se falar em sucessão trabalhista, entre os vínculos prestados em empresa privada e ao serviço público, pela ausência de seus requisitos legais.
Ao fim, não há falar-se em responsabilidade civil do réu no que tange ao pleito de indenização, sob argumento de efeito pecuniário, porquanto ausentes os elementos necessários para a configuração desse dever jurídico.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Réu a efetuar o registro do tempo de serviço prestado pelo Autor a partir de sua admissão nos quadros do Município de Salvador, apenas para fins previdenciários, sob pena de adoção das medidas judiciais cabíveis para a hipótese de descumprimento da ordem judicial.
Deixo de apreciar o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pelo Autor, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, cabendo a análise do referido pedido na hipótese de interposição de recurso inominado.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cautelas de praxe, arquivem-se com baixa.
Salvador, na data da assinatura eletrônica.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito ER -
25/09/2024 13:57
Expedição de sentença.
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25/09/2024 06:05
Julgado procedente em parte o pedido
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25/01/2024 00:12
Decorrido prazo de DAVI NASCIMENTO NERY em 29/05/2023 23:59.
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17/10/2023 18:55
Conclusos para julgamento
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07/09/2023 04:17
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2023.
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07/09/2023 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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30/06/2023 17:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 10/02/2023 23:59.
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08/05/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/05/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
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26/09/2022 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2022 16:21
Expedição de citação.
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20/09/2022 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 18:20
Conclusos para despacho
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14/05/2022 02:17
Decorrido prazo de DAVI NASCIMENTO NERY em 13/05/2022 23:59.
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25/04/2022 18:04
Publicado Despacho em 19/04/2022.
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25/04/2022 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
19/04/2022 09:35
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/04/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2022 21:50
Conclusos para despacho
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16/04/2022 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2022
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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