TJBA - 8031392-61.2024.8.05.0001
1ª instância - 16Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 15:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/07/2025 18:10
Publicado Despacho em 07/07/2025.
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05/07/2025 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 14:41
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 16:37
Conclusos para decisão
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03/06/2025 13:52
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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14/05/2025 18:18
Decorrido prazo de RS MOVEIS E DECORACAO LTDA em 09/05/2025 23:59.
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03/05/2025 17:32
Publicado Despacho em 11/04/2025.
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03/05/2025 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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07/04/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 10:18
Conclusos para despacho
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03/04/2025 09:05
Processo Reativado
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03/04/2025 09:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/04/2025 12:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/04/2025 08:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/11/2024 11:58
Baixa Definitiva
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27/11/2024 11:58
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8031392-61.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Isabella Silva Pacheco Dos Santos Advogado: Arlei Cristiano Conceicao Santos (OAB:BA75780) Requerido: Rs Moveis E Decoracao Ltda Advogado: Kessiane Santos Freitas (OAB:BA51570) Advogado: Leandro Candido Azi (OAB:BA48685) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8031392-61.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: ISABELLA SILVA PACHECO DOS SANTOS Advogado(s): ARLEI CRISTIANO CONCEICAO SANTOS registrado(a) civilmente como ARLEI CRISTIANO CONCEICAO SANTOS (OAB:BA75780) REQUERIDO: RS MOVEIS E DECORACAO LTDA Advogado(s): KESSIANE SANTOS FREITAS registrado(a) civilmente como KESSIANE SANTOS FREITAS (OAB:BA51570), LEANDRO CANDIDO AZI (OAB:BA48685) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por ISABELA PACHECO DOS SANTOS em face de LARSHOPPING, alegando que adquiriu móveis junto à ré os quais somente foram entregues em 23 de dezembro, o que deveria ter ocorrido na primeira quinzena daquele mês, conforme prazo estipulado no ato da compra.
Aduz que, no momento da entrega, foi informada que, no dia seguinte, 24 de dezembro, outros prepostos viriam até a sua residência realizar a montagem dos móveis, no entanto, isso só ocorreu no dia 26, mesmo com reiteradas promessas, a cada dia, de que a montagem seria feita.
Argumenta que se sentiu constrangida e humilhada, uma vez que preparou-se para receber a família para a noite de Natal, o que aconteceu sem que tivesse sofás e poltronas na sala para acomodá-los, pois o cômodo se encontrava vazio.
Diante do exposto, a parte autora requer indenização por desvio produtivo e também por dano moral, esta no valor de R$20.000,00.
Juntou documentos - Ids 434539108 ao 434550132.
Contestação (Id 442510881) em que a ré sustenta que a entrega dos móveis ocorreu em 22/12/2023, com apenas 5 dias úteis de atraso, por motivos alheios à sua vontade, salientando que o atraso foi pouco significativo e não configura dano moral.
Documentos - Ids 437750538 ao 437750540 e 442510882.
Réplica (Id 448223149).
Apesar de instadas (Id 448799931), as partes não se manifestaram sobre a produção de novas provas.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
No caso dos autos, é incontroverso que a autora adquiriu móveis junto à ré, os quais foram entregues com 7 dias de atraso.
A controvérsia cinge-se em verificar em que data os móveis foram montados, bem como se o atraso de 7 dias e a suposta montagem fora do prazo configuram dano por desvio produtivo e dano moral.
Da análise do acervo probatório, verifico que, conforme demonstrado pelas conversas de Whatsapp trocadas entre a autora e vendedora da empresa ré, de fato, os móveis (sofás e poltronas) foram entregues no dia 22/12/2023, tendo sido garantido a autora que a montagem ocorreria no dia seguinte.
Verifico das mencionadas conversas que, durante todo o dia 23/12 e nos dias que se seguiram, a vendedora enviou diversos áudios à autora, sempre informando que os montadores estariam “na rua” ou “a caminho”, no entanto, a montagem somente ocorreu no dia 26/12.
Assim, muito embora o atraso de 7 dias não importe, inicialmente, em descumprimento significativo do prazo de entrega, ao se considerar que houve, logo em seguida, descumprimento do prazo de montagem, de maneira reiterada ao longo dos dias, concluo que a autora, que detinha a legítima expectativa de ter os móveis entregues e montados até o dia 15/12, somente teve esta obrigação totalmente cumprida pela ré 11 dias depois, no dia 26/12.
Tal atraso deixa de ser irrisório, para ser significativo, notadamente ao se considerar que houve dois descumprimentos sucessivos, bem como que a autora passou 4 dias recebendo garantias de que “naquele dia” os móveis seriam montados, sem que de fato os fossem, o que importa considerável desgaste emocional e descaso da ré com o consumidor.
Ademais, certo é que sofás e poltronas da sala são itens essenciais, de modo que o atraso na entrega e montagem importa prejuízo considerável à dinâmica e conforto da casa, mormente por se considerar que os fatos se deram durante a festividade de Natal, quando, normalmente, as famílias se reúnem para comemorar data tão significativa.
Assim, entendo que a falha na prestação do serviço em questão ultrapassou a esfera do mero aborrecimento, implicando manifesto dano moral.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
RESIDUAL.
ATRASO NA ENTREGA DE MÓVEIS.
SOFÁS E POLTRONAS.
SUCESSIVAS PROMESSAS DE ENTREGA NÃO CUMPRIDAS.
MÓVEIS ENTREGUES DIVERSOS DOS SOLICITADOS.
DESCASO COM O CONSUMIDOR EVIDENCIADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0081041-62.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 11.06.2021) (TJ-PR - RI: 00810416220198160014 (Acórdão), Relator: Fernanda Bernert Michielin, Data de Julgamento: 11/06/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/06/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ATRASO NA ENTREGA DO PRODUTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR 1.
A culpa na entrega do produto pelo transportador não afasta a responsabilidade objetiva do fornecedor. 2.
O prazo fixado na publicidade do produto integra o contrato e vincula o fornecedor, nos termos do artigo 30 do CDC. 3.
O atraso desmedido na entrega de um produto indispensável pode gerar danos morais, não se tratando apenas de mero inadimplemento contratual. 4.
Recurso não provido. (TJ-RJ - APL: 00110577120188190004, Relator: Des(a).
PLÍNIO PINTO COELHO FILHO, Data de Julgamento: 21/07/2021, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2021) Assim, uma vez reconhecido o dano de ordem moral sofrido pela parte autora, passa-se à quantificação do valor devido.
Nos termos da jurisprudência assentada sobre a temática, o valor a ser arbitrado a título de danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como de acordo com a extensão do dano, capacidade econômica do ofensor, de modo a não gerar uma indenização ínfima, mas também não configurar enriquecimento indevido ao ofendido, valendo a transcrição de entendimento da Corte Superior, a saber: "Não obstante o grau de subjetivismo que envolve o tema, uma vez que não existem critérios predeterminados para a quantificação do dano moral, esta Corte Superior tem reiteradamente se pronunciado no sentido de que a indenização deve ser suficiente a restaurar o bem estar da vítima, desestimular o ofensor em repetir a falta, não podendo, ainda, constituir enriquecimento sem causa ao ofendido.
Com a apreciação reiterada de casos semelhantes, concluiu-se que a intervenção desta Corte ficaria limitada aos casos em que o 'quantum' fosse irrisório ou excessivo, diante do quadro fático delimitado em primeiro e segundo graus de jurisdição.
Assim, se o arbitramento do valor da compensação por danos morais foi realizado com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico do recorrido e, ainda, ao porte econômico do recorrente, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, fazendo uso de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, o STJ tem por coerente a prestação jurisdicional fornecida". (AgInt no REsp n. 1.692.891/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/9/2019, DJe de 12/9/2019.) Por essas razões, fixo o montante da indenização em R$ 3.000,00 ( três mil reais).
Em contrapartida, entendo que não há prova inequívoca de perda de tempo útil por parte da autora.
Com efeito, o desvio produtivo é definido pela doutrina: "o desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências - de uma atividade necessária ou por ele preferida - para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável." (DESSAUNE, Marcos.
Desvio Produtivo do Consumidor: o prejuízo do tempo desperdiçado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011) Na hipótese dos autos, a autora não comprovou que deixou de cumprir com compromissos ou programações para ficar à disposição da suposta visita dos técnicos para montagem, nem que teve dispêndio de tempo relevante na tentativa de solucionar o impasse administrativamente, refletindo apenas contratempos comuns às relações sociais.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE TELEVISÃO POR ASSINATURA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - ERRO DE PROCESSAMENTO DO PAGAMENTO - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURADOS - DESVIO PRODUTIVO - INEXISTÊNCIA DE PROVA DO TEMPO DESPERDIÇADO - SENTENÇA MANTIDA. [...] A teoria do desvio produtivo não pode ser aplicada quando o consumidor não comprova o efetivo tempo desperdiçado para resolver o imbróglio. -Recurso não provido.
Sentença mantida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.598350-5/001, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/05/2021, publicação da súmula em 27/05/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AUMENTO ABUSIVO DE TARIFA DE TELEFONIA.
RECONHECIMENTO.
LUCROS CESSANTES.
PROVA CONCRETA.
NECESSIDADE.
REVELIA.
CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO DESINCUMBE O AUTOR DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
DANOS MORAIS.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DESCABIMENTO. [...] À míngua de prova no sentido de que a falha na prestação de serviços pela ré provocou a perda considerável do tempo útil do consumidor, impõe-se afastar a pretendida reparação por dano extrapatrimonial com base na teoria do desvio produtivo do consumidor (perda de tempo útil). [...]. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.135545-2/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/11/2019, publicação da súmula em 25/11/2019) (grifei) Ademais, os dias de atraso na montagem já foram considerados para fins de configuração do dano moral.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, extinguindo-a com resolução do mérito, a teor do art. 487, II, CPC para condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00, acrescido de correção monetária pelo IPCA, desta data, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, até a data da vigência da Lei nº 14.950/24, a partir de quando deverá ser observado o que ali se dispõe.
Em face da sucumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento de 50% das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §2º, do CPC, suspendendo a exigibilidade com fulcro no art.98, §3º do CPC.
E condeno a parte ré ao pagamento de 50% das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% do valor da condenação.
P.R.I.
SALVADOR/BA, 27 de setembro de 2024.
Bel.
Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito -
27/09/2024 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 14:48
Julgado procedente em parte o pedido
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31/07/2024 11:39
Conclusos para julgamento
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13/07/2024 04:05
Decorrido prazo de ISABELLA SILVA PACHECO DOS SANTOS em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 01:00
Decorrido prazo de RS MOVEIS E DECORACAO LTDA em 11/07/2024 23:59.
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25/06/2024 19:43
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
25/06/2024 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 08:20
Conclusos para despacho
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07/06/2024 20:57
Juntada de Petição de réplica
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01/06/2024 10:13
Decorrido prazo de ISABELLA SILVA PACHECO DOS SANTOS em 05/04/2024 23:59.
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11/05/2024 01:58
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2024.
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11/05/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 07:28
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2024 10:35
Expedição de carta via ar digital.
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21/03/2024 04:50
Publicado Despacho em 13/03/2024.
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21/03/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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21/03/2024 01:09
Publicado Despacho em 18/03/2024.
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21/03/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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13/03/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 06:31
Conclusos para despacho
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11/03/2024 14:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/03/2024 09:39
Declarada incompetência
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08/03/2024 14:58
Conclusos para despacho
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08/03/2024 12:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/03/2024 12:19
Distribuído por sorteio
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08/03/2024 12:18
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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