TJBA - 8002989-66.2023.8.05.0244
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Registropublico e Acidentes de Trabalho - Senhor do Bonfim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 08:04
Baixa Definitiva
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25/10/2024 08:04
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 08:04
Juntada de informação
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25/10/2024 07:41
Expedição de intimação.
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25/10/2024 07:41
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 04:44
Juntada de Petição de CIÊNCIA
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11/10/2024 08:12
Expedição de intimação.
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09/10/2024 01:15
Mandado devolvido Positivamente
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 8002989-66.2023.8.05.0244 Divórcio Consensual Jurisdição: Senhor Do Bonfim Requerente: Patricia De Almeida Matos Advogado: Macel Leonardo Ventura De Sa (OAB:BA26973) Advogado: Cosme Da Silva Araujo (OAB:BA80681) Requerente: Darley Alves De Lima Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8002989-66.2023.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM REQUERENTE: PATRICIA DE ALMEIDA MATOS Advogado(s): MACEL LEONARDO VENTURA DE SA (OAB:BA26973), COSME DA SILVA ARAUJO (OAB:BA80681) REQUERENTE: DARLEY ALVES DE LIMA Advogado(s): SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos e examinados.
DARLEY ALVES DE LIMA E PATRICIA DE ALMEIDA MATOS, já qualificados nos autos, ingressaram com AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSESUAL C/C ALMENTOS, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, de acordo com a redação que lhe foi dada pela EC nº 66/2010 e no art. 40 da Lei nº 6.515/77, ao argumento de já estarem separados de fato.
Informou que os divorciandos convolaram núpcias em 24/07/2019, conforme certidão de casamento acostada aos autos, porém já se encontram separados de fato, objetivando, com isso, a dissolução da sociedade conjugal, com a extinção do vínculo matrimonial.
Alega que do matrimônio adveio o nascimento da filha LARISSA HELOA ALMEIDA DE LIMA, nascida em 18/04/2017.
Convencionaram sobre a guarda, regulamentação de visitas, alimentos e sobre o bem imóvel adquirido na constância do casamento.
Com a inicial, foram colacionados documentos aos autos.
Justiça gratuita concedida no ID 416825831.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela homologação dos acordos entabulados e procedência do pedido com a decretação do divórcio entre as partes para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, conforme ID. 423044530.
Em seguida, vieram-me conclusos os autos. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, é de bom alvitre consignar que a atual legislação pátria não mais exige o transcurso do prazo de 02 (dois) anos desde a separação de fato do casal como requisito para decretação do divórcio, em virtude da atual redação do art. 226 da Constituição Federal dada pela Emenda Constitucional nº 66, in verbis: Art. 226.
A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 1º - O casamento é civil e gratuita a celebração. § 2º - O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei. § 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. § 4º - Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes. § 5º - Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher. § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 66, de 2010) § 7º - Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas. § 8º - O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.
O pedido está em conformidade com o § 6º, do art. 226, da CF, de acordo com a Emenda Constitucional nº 66/2010.
Desta forma, faz-se necessário acolher o pleito dos requerentes, ressalvando-se apenas que serão fixados os alimentos em percentual, com base no salário mínimo vigente no país, visando, com isso, a manutenção da atualização da pensão alimentícia nos mesmos moldes do reajuste do salário mínimo, sem necessidade de novas demandas de revisão da pensão para esse fim.
Portanto, convertendo o valor da pensão alimentícia, conforme transacionado pelas partes, em percentual, ficará o divorciando obrigado ao pagamento de 11,4% (vinte e dois inteiros e oito décimos) do salário mínimo vigente, devendo ser pago até o quinto dia útil do mês, em conta bancária de titularidade e/ou indicada pela genitora, tudo em consonância com o art. 1694 e seguintes do Código Civil, além de despesas extraordinárias como o pagamento de vestuários no mínimo duas vezes ao ano e a divisão de material escolar e remédios, conforme a necessidade, mantendo-se os demais termos do acordo em toda a sua extensão.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional 66/2010, c/c o art. 40 da Lei nº 6.515/77, e em conformidade com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido inaugural, com resolução de mérito na forma do art. 487, I e III, “b”, do CPC, para DECRETAR O DIVÓRCIO dos requerentes Patrícia de Almeida Matos e Darley Alves de Lima, dissolvendo, assim, o vínculo matrimonial anteriormente constituído.
Além disso, homologo os termos acordados referentes à guarda, direitos de visitas, alimentos em favor da filha menor do casal e a partilha do bem, conforme ratificados no evento de ID 416385063, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, tudo em consonância com o art. 1.694 e seguintes do Código Civil.
Nada há a manifestar acerca da alteração de nome, visto que ambos os cônjuges mantiveram seus nomes de solteiro durante o casamento.
Custas pro rata pelos Requerentes (art. 90 § 2º do CPC), cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos da Lei 1060/50, face a gratuidade da justiça deferida ao autor e que ora defiro à parte ré.
Sem honorários sucumbenciais ante a inexistência de litígio/contraditório.
Após o trânsito em julgado desta decisão e certificação nos autos, em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório competente.
Determino ao Oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Cianorte-PR, que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda a averbação do presente DIVÓRCIO, à margem do assentamento de casamento – Matrícula 087015 01 55 2019 00075 168 0024155 27.
P.I.C.
Ciência ao MP.
Por fim, arquivem-se os autos, com a consequente baixa na distribuição e com observância das formalidades legais.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
SENHOR DO BONFIM/BA, 02 de outubro de 2024 TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
02/10/2024 16:08
Expedição de Mandado.
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02/10/2024 16:08
Homologada a Transação
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02/10/2024 13:09
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 13:45
Conclusos para despacho
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06/09/2024 16:26
Juntada de Petição de outros documentos
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06/09/2024 15:53
Juntada de Petição de outros documentos
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05/09/2024 12:29
Expedição de Mandado.
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04/09/2024 16:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/09/2024 21:53
Decorrido prazo de MACEL LEONARDO VENTURA DE SA em 03/07/2024 23:59.
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02/09/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 09:21
Conclusos para despacho
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02/06/2024 20:21
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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02/06/2024 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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29/05/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2024 19:37
Decorrido prazo de MACEL LEONARDO VENTURA DE SA em 01/12/2023 23:59.
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17/01/2024 22:37
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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17/01/2024 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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04/12/2023 17:46
Conclusos para julgamento
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04/12/2023 10:53
Juntada de Petição de CIVEL _ divorcio consen _ homolog proced _ 8002989_66.2023.8.05.0244
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07/11/2023 14:41
Expedição de intimação.
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07/11/2023 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2023 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 09:46
Conclusos para despacho
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23/10/2023 17:18
Inclusão no Juízo 100% Digital
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23/10/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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