TJBA - 8060056-08.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Cynthia Maria Pina Resende
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2024 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 15:51
Baixa Definitiva
-
01/11/2024 15:51
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2024 15:43
Juntada de Ofício
-
31/10/2024 00:33
Decorrido prazo de RUBISLEIDE SILVA PASSOS em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:33
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS PASSOS SANTOS em 30/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:35
Decorrido prazo de RUBISLEIDE SILVA PASSOS em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:35
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS PASSOS SANTOS em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Gardênia Pereira Duarte DECISÃO 8060056-08.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Rubisleide Silva Passos Advogado: Martone Costa Maciel (OAB:BA15946-A) Agravante: Pedro Lucas Passos Santos Advogado: Martone Costa Maciel (OAB:BA15946-A) Agravado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060056-08.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: RUBISLEIDE SILVA PASSOS e outros Advogado(s): MARTONE COSTA MACIEL (OAB:BA15946-A) AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por RUBISLEIDE SILVA PASSOS e outro contra decisão do MM.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS, que, nos autos de ação previdenciária, movida contra o agravado, indeferiu, na audiência de instrução, o pedido de conversão do pleito inicial de aposentadoria por invalidez acidentária em pensão por morte e determinou fossem os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
DECIDO.
O presente recurso trata de matéria não contemplada como passível de discussão através de agravo de instrumento, haja vista as disposições constantes do art. 1.015, do CPC/2015.
A decisão agravada trata-se, como visto dos autos, de decisão que, em audiência de instrução, indeferiu pedido de conversão do benefício inicialmente pleiteado e determinou a conclusão doa utos para sentença.
Não houve, portanto, apreciação do mérito do processo.
Tal tipo de decisão, pela nova sistemática implementada pelo CPC/2015, não é passível de questionamento através de agravo de instrumento, como se verifica do rol taxativo constante do art. 1.015, daquele Codex, assim redigido: “Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”.
Note-se que as decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento, que não estão relacionadas no citado art. 1.015, nem na legislação extravagante, como é o caso, não são agraváveis; sua impugnação se faz na apelação ou nas contrarrazões de apelação (art. 1.009, §1º, do CPC).
Registre-se, por fim, que o julgamento do STJ em recurso especial repetitivo acerca do âmbito de cabimento do agravo de instrumento não altera a realidade do caso em apreço, vez que inexistentes as hipóteses excepcionais referidas pela Corte Superior.
Em sendo assim, não conheço do agravo de instrumento, com amparo no art. 932, inciso III, do CPC/2015.
Intimem-se.
Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício.
Salvador, data eletronicamente registrada no sistema.
Arnaldo Freire Franco Juiz Substituto de 2º Grau Convocado Relator -
08/10/2024 03:21
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 09:03
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 13:11
Não conhecido o recurso de RUBISLEIDE SILVA PASSOS - CPF: *23.***.*68-72 (AGRAVANTE)
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Presidente DECISÃO 8060056-08.2024.8.05.0000 Pedido De Providências Jurisdição: Tribunal De Justiça Requerente: Rubisleide Silva Passos Advogado: Martone Costa Maciel (OAB:BA15946-A) Requerente: Pedro Lucas Passos Santos Advogado: Martone Costa Maciel (OAB:BA15946-A) Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS n. 8060056-08.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Órgão Especial REQUERENTE: RUBISLEIDE SILVA PASSOS e outros Advogado(s): MARTONE COSTA MACIEL (OAB:BA15946-A) REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por RUBISLEIDE SILVA PASSOS, face a decisão proferida autos do Procedimento Cível nº 0006775-96.2003.8.05.0103.
O Regimento Interno prevê: Art. 96 – Compete a cada Câmara Cível processar e julgar: (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 1/2017, DE 14 DE JUNHO DE 2017). (…) VII – o agravo de instrumento; (INCLUÍDO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 1/2017, DE 14 DE JUNHO DE 2017).
Assim, determino a Diretoria de Distribuição do Segundo Grau que realize a devida redistribuição dos autos, nos termos do artigo 96, VII do Regimento Interno.
Salvador, 28 de setembro de 2024.
Desa.
Cynthia Maria Pina Resende Relatora -
02/10/2024 03:11
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 09:03
Conclusos #Não preenchido#
-
01/10/2024 09:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/10/2024 09:02
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 08:05
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
-
30/09/2024 10:43
Declarada incompetência
-
27/09/2024 23:11
Conclusos #Não preenchido#
-
27/09/2024 23:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0503194-83.2014.8.05.0150
Banco Bradesco Cartoes S.A.
B.s.w. Brasil Stud Welding Construtora L...
Advogado: Lais Aurora Camargo Pereira Ramos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/12/2014 10:01
Processo nº 0006489-12.2011.8.05.0274
Cooperativa de Economia e Credito Mutuo ...
Franco Boaventura de Brito Bonfim Filho
Advogado: Carlos Eduardo Alves de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/08/2011 09:51
Processo nº 8030697-81.2022.8.05.0000
Nilza Santos Bandeira
Estado da Bahia
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/07/2022 22:06
Processo nº 8008312-53.2024.8.05.0103
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Gilmar da Silva Pinho
Advogado: Eric Junio de Melo Lima
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/08/2024 11:15
Processo nº 0500848-37.2014.8.05.0126
Amelia Virginia Ribeiro Costa Moreira
Jose de Melo Costa Filho
Advogado: Jackson Pereira Gomes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/11/2014 09:19