TJBA - 8001308-59.2024.8.05.0201
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Porto Seguro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2025 08:33
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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24/08/2025 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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23/08/2025 18:32
Decorrido prazo de MILTON FURLAN BENEDITO em 22/08/2025 23:59.
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21/08/2025 10:28
Comunicação eletrônica
-
21/08/2025 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 10:28
Homologada a Transação
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19/08/2025 11:54
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 11:54
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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11/08/2025 19:40
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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11/08/2025 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 23:27
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 23:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 14:37
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
17/07/2025 09:29
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 09:04
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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04/07/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: IMISSÃO NA POSSE n. 8001308-59.2024.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO AUTOR: BENEDITO DE ANDRADE RIBEIRO Advogado(s): IRINEU GALESKI JUNIOR (OAB:PR35306) REU: VANESSA SCORZA e outros Advogado(s): JULIA SIMOES NERIS (OAB:BA61930) DECISÃO Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de imissão na posse cumulada com perdas e danos, ajuizada por Benedito de Andrade Ribeiro em desfavor de Vanessa Scorza e Milton Furlan Benedito.
O autor, proprietário registral da Casa 30 do Condomínio Residencial Mar da Pitinga (matrícula 41.585 do CRI de Porto Seguro), pretende ser imitido na posse do imóvel, alegando que os réus ocupam o bem sem justo título e sem boa-fé, pois adquiriram o imóvel de terceiros que não detinham propriedade.
Alega ainda que os réus tinham plena ciência do imbróglio jurídico envolvendo o imóvel, não havendo qualquer demanda discutindo a alegada fraude na aquisição do bem.
Os réus, por sua vez, contestam a pretensão, sustentando a existência de boa-fé na aquisição e alegando questões relativas à origem do direito do autor e à regularidade da posse.
II.
PRELIMINARES Os réus suscitaram preliminares de conexão com ação de reintegração de posse anterior (processo nº 8003431-69.2020.8.05.0201) e de eventual discussão de fraude na aquisição do imóvel.
Em relação à conexão, verifico que a ação de reintegração de posse foi julgada improcedente por ausência de posse anterior do autor, não havendo identidade de objeto ou pedido capaz de justificar a reunião dos feitos.
Quanto à alegação de fraude, inexiste nos autos demanda própria ajuizada pelos réus ou por terceiros visando à anulação do registro imobiliário do autor, não havendo, portanto, óbice ao regular prosseguimento deste feito.
Rejeito, assim, as preliminares suscitadas.
III.
PONTOS CONTROVERTIDOS São controvertidos no presente feito: (a) a validade e eficácia do título de propriedade apresentado pelo autor; (b) a existência ou não de justo título e boa-fé na ocupação do imóvel pelos réus; (c) a ciência dos réus acerca do imbróglio jurídico envolvendo o imóvel no momento da aquisição; (d) a extensão de eventuais perdas e danos decorrentes da ocupação do imóvel; (e) a possibilidade de imissão na posse do autor, proprietário registral, diante da resistência dos réus.
IV.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Compete ao autor comprovar a sua condição de proprietário registral do imóvel e a ausência de justo título dos réus, bem como a resistência destes à sua posse, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Aos réus incumbe demonstrar a existência de justo título e boa-fé na aquisição e ocupação do imóvel, nos termos do art. 373, II, do CPC, bem como eventual quitação ou extinção do direito do autor.
Quanto ao pedido de perdas e danos, cabe ao autor demonstrar o prejuízo efetivamente suportado, e aos réus o eventual pagamento ou inexistência de débito.
V.
PROVAS Defiro a produção da prova emprestada documental e oral produzida nos autos da ação de reintegração de posse nº 8003431-69.2020.8.05.0201, nos termos do art. 372 do CPC, devendo a Secretaria providenciar a juntada e disponibilização das mídias pertinentes.
Defiro, ainda, o depoimento pessoal dos réus e a oitiva de testemunhas a serem oportunamente arroladas, designando audiência de instrução e julgamento, cuja data será oportunamente agendada. Fixo prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem seus respectivos rol de testemunhas.
Fica assegurado às partes o direito de requerer esclarecimentos ou ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o qual a presente decisão tornar-se-á estável. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Seguro/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito Designada -
26/06/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 10:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/03/2025 11:15
Conclusos para decisão
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17/01/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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08/12/2024 05:23
Publicado Ato Ordinatório em 02/12/2024.
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08/12/2024 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO ATO ORDINATÓRIO 8001308-59.2024.8.05.0201 Imissão Na Posse Jurisdição: Porto Seguro Autor: Benedito De Andrade Ribeiro Advogado: Irineu Galeski Junior (OAB:PR35306) Reu: Vanessa Scorza Advogado: Julia Simoes Neris (OAB:BA61930) Reu: Milton Furlan Benedito Advogado: Julia Simoes Neris (OAB:BA61930) Ato Ordinatório: COMARCA PORTO SEGURO-BA 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais BR 367, Km 27, S/N, n° 266, Cambolo - CEP 45810-993 Fone: (73) 3162-5500, Porto Seguro-BA PROCESSO: 8001308-59.2024.8.05.0201 CLASSE: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: BENEDITO DE ANDRADE RIBEIRO RÉU: VANESSA SCORZA e outros ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte autora, por meio do seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar a respeito dos ARs negativos de IDs nº 449021235 e 449190774 e, caso tenha interesse em nova diligência, efetue o pagamento das custas judiciais devidas para prática do ato judicial: (02) Dajes - Tarifa de Postagem - código 90760.
Eu, Bel.
Fábio Damascena Monteiro de Carvalho, Analista Judiciário, o digitei.
Eu, Belª.
Luciana Pereira Campos, conferi e assinei.
Porto Seguro-BA, 14 de junho de 2024.
Luciana Pereira Campos Diretora de Secretaria -
02/10/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 10:36
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2024 01:17
Mandado devolvido Positivamente
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15/08/2024 01:16
Mandado devolvido Positivamente
-
05/08/2024 15:54
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 15:50
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 07:57
Decorrido prazo de BENEDITO DE ANDRADE RIBEIRO em 08/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:22
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2024.
-
28/06/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 13:28
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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14/06/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 14:11
Juntada de aviso de recebimento
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13/06/2024 15:46
Juntada de aviso de recebimento
-
15/05/2024 15:16
Juntada de Outros documentos
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02/05/2024 16:46
Expedição de Carta.
-
02/05/2024 16:46
Expedição de Carta.
-
21/03/2024 21:33
Publicado Despacho em 18/03/2024.
-
21/03/2024 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
21/03/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 08:22
Conclusos para despacho
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29/02/2024 16:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/02/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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