TJBA - 8001273-11.2023.8.05.0080
1ª instância - 10Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 14:09
Recebidos os autos
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30/06/2025 14:09
Juntada de Certidão
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30/06/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 16:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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11/11/2024 19:33
Juntada de Petição de contra-razões
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17/10/2024 21:19
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8001273-11.2023.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Magda Maria Guimaraes Passos Amaral Advogado: Thais Dos Reis Soares Freitas (OAB:BA57079) Advogado: Joao Gabriel Nogueira De Oliveira Carneiro (OAB:BA71585) Interessado: Marcelo Guimaraes Passos Moreira Advogado: Thais Dos Reis Soares Freitas (OAB:BA57079) Advogado: Joao Gabriel Nogueira De Oliveira Carneiro (OAB:BA71585) Interessado: Sul America Companhia De Seguro Saude Advogado: Thiago Pessoa Rocha (OAB:PE29650) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 10ª Vara de Relações de Consumo 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré CEP 40040-380, Fone: 3320-6643 Salvador - BA SENTENÇA Processo: 8001273-11.2023.8.05.0080 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos de Consumo] INTERESSADO: MAGDA MARIA GUIMARAES PASSOS AMARAL, MARCELO GUIMARAES PASSOS MOREIRA INTERESSADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE MARCELO GUIMARÃES PASSOS MOREIRA, qualificado em exordial de ID 355776887, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA contra SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, também ali individuada, aduzindo, em síntese, ser beneficiário de plano de saúde operado pela Ré, estando adimplente com suas obrigações contratuais.
Assevera que sofreu lesões no joelho decorrentes de acidente, tendo sido prescrita a realização de cirurgia para tratamento.
Segue informando que a empresa Acionada promoveu a autorização apenas parcial do procedimento, com negativa de materiais requisitados pelo profissional assistente.
Busca a concessão de tutela provisória de urgência para compelir a Ré a autorizar e custear os procedimentos cirúrgicos e materiais solicitados.
Como tutela definitiva, pleiteia a confirmação da tutela antecipada e o pagamento de indenização por danos morais experimentados.
Acosta documentação.
Determinada a emenda à petição inicial (ID 356459299), ato cumprido no ID 357199988.
Em decisão de ID 357717096, este Juízo concedeu a gratuidade de justiça em favor da parte autora e a tutela provisória requerida, determinando a citação e a inversão do ônus probatório.
A Ré contestou o feito no ID 382376419, defendendo que o contrato entre as partes é anterior à vigência da Lei 9.656/1998 e não adaptado, além da previsão expressa de exclusão de cobertura para a órtese indicada pelo profissional e impossibilidade de custeio fora da rede credenciada do plano contratado.
Sustenta a inexistência de falha na prestação dos serviços e de danos morais indenizáveis.
Pugna pela improcedência da demanda e apresenta documentos.
Em réplica (ID 382907704), a parte autora rechaçou os argumentos ventilados em contestação e reforçou os pleitos formulados na peça vestibular.
Em assentada registrada em termo de ID 383175969, não logrou êxito a conciliação entre as partes.
Instadas a informar se ainda possuíam provas a produzir (ID 393599719), ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito (IDs 393685493 e 397456144).
A decisão antecipatória foi mantida em sede de Agravo de Instrumento, consoante acórdão de ID 410881073.
Manifestação do Parquet no ID 445000055, indicando a insubsistência da incapacidade relativa do Acionante e ausência de seu interesse no feito. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Proceder-se-á na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a desnecessidade de produção de outras provas.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, por meio da qual o Autor busca compelir a Ré a autorizar e custear intervenção cirúrgica, com fornecimento de materiais, além do pagamento de indenização por danos morais.
No mérito, tem-se configurada a natureza consumerista da relação travada entre as partes litigantes, pois presentes os pressupostos específicos trazidos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, a saber, a presença das figuras do consumidor e do fornecedor de produtos ou serviços.
Aliás, sobre o tema em lume o STJ editou o enunciado nº 608 da sua Súmula, in verbis: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Assim, em atenção à hipossuficiência do consumidor e à verossimilhança de suas alegações, foi invertido o ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990, no ID 357717096.
Ab initio, é de se afastar a alegação da Ré de que, sendo o contrato firmado entre as partes anterior à Lei 9.656/98, não deve se submeter às suas disposições.
Isto porque a própria Lei dos Planos de Saúde estabeleceu, em seu art. 35, a garantia aos beneficiários de contratos anteriores à sua vigência da possibilidade de adaptação pelo sistema previsto na legislação específica.
Dessa forma, em que pese o contrato entre as partes ter sido celebrado em momento anterior à Lei 9.656/98, conforme documento de ID 382376420, esta legislação deverá ser aplicada no caso dos autos.
Sendo assim, não tendo sido comprovado pela Demandada que houve a notificação do consumidor, para que pudesse adaptar seu contrato antigo à Lei de Planos de Saúde, bem como não havendo rejeição expressa do Autor, a Lei 9.656/98 mostra-se perfeitamente aplicável à lide.
Assim, não restando demonstrado nos autos que a Demandada oportunizou ao Demandante a opção pela adaptação, na forma supra estabelecida, não restam dúvidas quando à possibilidade de aplicação da Lei 9.656/98 ao contrato em questão, a qual regula os planos e seguros privados de assistência à saúde, e enquadra-se no âmbito dos negócios jurídicos cuja natureza específica é ali normatizada.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE SAÚDE - AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES DE TRATAMENTO MÉDICO - CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE ANTERIOR À LEI Nº 9.656/98 - NEGATIVA DE COBERTURA CONTRATUAL - EFETIVA OPORTUNIDADE DO CONTRATANTE DE ADEQUAÇÃO - NÃO COMPROVADO - RELAÇÃO DE CONSUMO - CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS - NEGATIVAÇÃO DE COBERTURA.
Não tendo a operadora de plano de saúde se desincumbido do ônus de comprovar que ofereceu ao consumidor a oportunidade de adequar o seu contrato ao plano de referência, previsto no art. 10 da Lei nº 9.656/98, não se justifica a negativa de cobertura contratual, sob o argumento de inaplicabilidade das disposições daquele diploma legal aos planos não regulamentados.
A recusa de cobertura/custeio de exames e procedimentos médicos por parte dos planos de saúde, quando estes forem indispensáveis para o sucesso do tratamento do paciente, mesmo quando se tratar de contratos anteriores à Lei n. 9.656/98, é abusiva, sendo, portanto, passível de ressarcimento, nos limites contratados. (TJ-MG - AC: 10024133932350001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 10/12/0018, Data de Publicação: 18/12/2018) (grifamos).
APELAÇÃO CÍVEL - MEDIDA CAUTELAR INOMINADA- CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CONTRATO ANTERIOR À LEI Nº 9.656/98 - NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR A ADEQUAÇÃO - NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA - A incidência das regras definidas na Lei n. 9.656/98, mesmo que os contratantes do plano objeto do presente litígio não tenham optado por migrar de plano, não ocasiona ofensa a ato jurídico perfeito, pois não se trata de aplicação retroatividade do referido diploma legal, mas mera adequação do contrato a esse regramento jurídico, pois em função do seu caráter de ordem pública, tem a normatização em questão aplicação imediata - A cláusula que exclui a cobertura da troca do gerador do marca passo, procedimento cardíaco, é abusiva, pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada e restringe obrigações inerentes à natureza do contrato (art. 51, IV, e § 1º, II, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor), além de frustrar a expectativa do contratante, que é a de ter plena assistência à sua saúde quando dela precisar. (TJ-MG - AC: 10384150074241001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 13/02/2019, Data de Publicação: 19/02/2019) (grifamos) APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PLANO DE SAÚDE.
ANGIOPLASTIA CORONARIANA DE URGÊNCIA, COM COLOCAÇÃO DE TRÊS STENTS.
NEGATIVA DE COBERTURA DE ÓRTESE.
CONTRATO ANTERIOR À LEI N 9.656/98, NÃO ADAPTADO.
SUBMISSÃO AO CDC.
CLÁUSULAS LIMITATIVAS.
INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
ABUSIVIDADE DA RECUSA.
ENUNCIADOS 112 E 340 DESTE TRIBUNAL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Ação proposta por beneficiário de plano de saúde. 2.
Recusa de cobertura de três stents utilizados em angioplastia coronariana de urgência. 3.
Alegação da seguradora de higidez da cláusula limitativa da cobertura na hipótese em testilha, ante as especificidades do contrato de seguro, em que os riscos são matematicamente calculados, e de que não precisa se submeter ao rol de procedimentos obrigatórios da ANS, por se tratar de contrato anterior à Lei nº 9.656/98 e não adaptado. 4.
A jurisprudência do STJ já está assentada no sentido de que, embora a Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, não retroaja para atingir contratos celebrados antes de sua vigência - quando não adaptados ao novel regime -, a eventual abusividade de suas cláusulas pode ser aferida à luz do CDC, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, que se submete às normas supervenientes, especialmente às de ordem pública, como é o caso do CDC. 5.
Abusividade da recusa, bem como de qualquer cláusula que limite as obrigações da operadora.
Inteligência das súmulas nos 112 e 340 do TJRJ. 6.
Contrato de adesão.
Interpretação mais favorável ao consumidor. 7.
Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 00067788520178190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 33 VARA CIVEL, Relator: Des(a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 27/11/2018, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) (grifamos) Em outras palavras, trata-se de pactos de cooperação e solidariedade, cativos e de longa duração, informados pelos princípios consumeristas da boa-fé objetiva e função social, tendo o objetivo precípuo de assegurar ao consumidor, no que tange aos riscos inerentes à saúde, tratamento e segurança para amparo necessário de seu parceiro contratual (REsp 962.980/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/03/2012, DJe 15/05/2012).
Emerge dos autos que o Autor é segurado de plano de saúde operado pela empresa Ré, consoante carteira do plano de ID 355776872.
A Validação Prévia de Procedimentos apresentada no ID 355776870 informa que foi autorizada a cobertura e custeio das intervenções cirúrgicas de lesões ligamentares periféricas crônicas trat cir, reconstr retenc reforço ligamento cruzado ant post, sinovectomia total joelho e transposição de mais de 1 tendão trat cirúrgico.
Já o e-mail de ID 355776875, enviado pelo nosocômio responsável pela realização do procedimento, indica que houve a negativa administrativa pela empresa operadora de plano de saúde Ré com relação a parcela dos materiais solicitados pelo profissional médico que o acompanha.
O art. 10 da Lei dos Planos de Saúde dispõe que: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: Omissis. § 12 O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde, contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13 Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam prescritos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I – exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II – existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.
In casu, houve solicitação, por médico assistente, de realização dos procedimentos cirúrgicos suso mencionados, consoante ID 355776870.
As intervenções requisitadas integram o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar mencionado no § 12 do art. 10 da LPS, pelo que se conclui pela necessidade de cobertura dos procedimentos pela operadora de plano de saúde Ré.
A parte ré assevera que consta no instrumento contratual cláusula expressa de exclusão de cobertura de órteses de qualquer natureza (fl. 03 do ID 382376419), afastando a sua responsabilidade pelo fornecimento dos materiais requisitados.
Sobre o tema, é de ver-se que podem ser estabelecidos limites da contraprestação, desde que previstos no contrato, de forma clara e destacada, consoante regramento do § 4º, do art. 54, do CDC e desde que estas restrições não alcancem o patamar de abusividade. É dizer, desde que não se revistam de vantagem exagerada da operadora de plano de saúde em detrimento da prestação exigida do beneficiário consumidor.
Com esta permissão, o regimento legal dos planos de saúde atenta à preservação do equilíbrio monetário e do próprio contrato, sem que, com isso, vulnere-se a concretização do aspecto existencial atinente a esta especificidade contratual, o qual sempre suplantará os interesses materiais.
A Lei nº 9.656/98 prevê, em seu art. 10, que Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial da Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: Omissis.
VII – fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico Veja-se ainda o teor da Resolução Normativa nº 465 da ANS, a qual atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde que estabelece a cobertura assistencial obrigatória a ser garantida nos planos privados de assistência à saúde, especialmente o seu art. 19, VI e VIII, in verbis: Art. 19.
O Plano Hospitalar compreende os atendimentos realizados em todas as modalidades de internação hospitalar e os atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, conforme Resolução específica vigente, não incluindo atendimentos ambulatoriais para fins de diagnóstico, terapia ou recuperação, ressalvado o disposto no inciso X deste artigo e, devendo garantir cobertura para: Omissis.
VI – órteses e próteses ligadas aos atos cirúrgicos listados nos Anexos desta Resolução Normativa; Assim, estando os materiais solicitados pela parte autora ligados a ato cirúrgico o qual integra o rol da ANS, correspondente ao Anexo I da RN supra, faz-se necessário o seu fornecimento pela empresa operadora de plano de saúde Acionada. É de se reconhecer a abusividade da Cláusula 9ª, “c”, do contrato entabulado entre as partes (fl. 06 do ID 382376422), eis que a exclusão de cobertura ali operada ultrapassa os limites impostos pela legislação específica, cuja aplicação ao caso em exame já foi estabelecida supra.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002126-41.2020.8.08.0000 AGRAVANTE: UNIMED VITÓRIA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AGRAVADO: KAUAN TESCH (MENOR IMPÚBERE REPRESENTADO POR SUA GENITORA) RELATOR: DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – NEGATIVA DE EMPRESA DE PLANO DE SAÚDE DE FORNECER PRÓTESE, ÓRTESE E OUTROS MATERIAIS LIGADOS A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO NECESSÁRIO À MELHORA DO QUADRO DE SAÚDE DO CONSUMIDOR – ILEGALIDADE – ENTENDIMENTO PACIFICADO DO STJ SOBRE A TEMÁTICA – RECURSO IMPROVIDO.
I.
A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que é abusiva a exclusão contratual do fornecimento de órteses e próteses, quando ligadas ao ato cirúrgico, já que as operadoras de planos de assistência à saúde estão obrigadas a custear todos os dispositivos médicos que possuam relação direta com o procedimento assistencial a ser realizado.
II.
Se a prótese, órtese e demais materiais solicitados são diretamente ligados ao procedimento cirúrgico a ser realizado pelo paciente, é obrigatória a cobertura pelo plano de saúde.
III.
Recurso improvido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5002126-41.2020.8.08.0000, Relator: CARLOS SIMOES FONSECA, 2ª Câmara Cível) (grifamos). É cediço que o tratamento a ser custeado pela empresa operadora de plano de saúde deverá ocorrer, preferencialmente, na rede credenciada.
Ocorre que, no caso dos fólios, a empresa Demandada não logrou êxito em demonstrar que a sua rede credenciada é capaz de prestar o tratamento médico prescrito à parte autora.
Com relação ao pedido de indenização por danos morais, deve-se ter em mente que estes correspondem a lesão aos direitos da personalidade, assegurados nos arts. 11 a 21 do Código Civil.
Já há muito não se exige pela doutrina ou jurisprudência a constatação de sentimentos humanos negativos na configuração dos danos extrapatrimoniais. É nesse sentido o enunciado nº 445 da V Jornada de Direito Civil, in verbis: “o dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento”.
Ainda assim, como regra se exige a sua demonstração, sendo configurado o dano moral quando os transtornos suportados ultrapassarem os meros aborrecimentos comuns ao dia-a-dia, como tem se manifestado o Superior Tribunal de Justiça (STJ - AgInt no AREsp: 1729628 SP 2020/0177047-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2021).
Via de regra, o mero descumprimento contratual tem sido interpretado como mero dissabor, não sendo capaz de configurar dano moral indenizável.
Contudo, nos casos em que o inadimplemento atingir direitos da personalidade, protegidos pela Constituição Federal da República, especialmente em seus arts. 5º a 7º, será possível o seu reconhecimento na forma presumida – o que se chama, na doutrina, de dano moral in re ipsa.
Nas palavras de Flávio Tartuce (In: Direito civil: direito das obrigações e responsabilidade civil – v. 2. 14. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 610) sobre o tema: Em suma, o que se percebe é que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o descumprimento do contrato que envolva valores fundamentais protegidos pela CF/1988 pode gerar dano moral presumido ou in re ipsa.
No mesmo sentido, foi editado o enunciado nº 411 da V Jornada de Direito Civil, o qual dispõe que “o descumprimento de contrato pode gerar dano moral, quando envolver valor fundamental protegido pela Constituição Federal de 1988’.
No caso em tela, verifica-se a configuração do dano moral, em virtude da falha na prestação do serviço, correspondente à negativa de cobertura para materiais a serem utilizados em ato cirúrgico.
Veja-se como têm decidido nossos Tribunais: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INDENIZATÓRIA CUMULADA COM REEMBOLSO.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE FORNECIMENTO DE PRÓTESE.
REEMBOLSO INTEGRAL.
CABIMENTO.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal estadual assentou a obrigatoriedade do plano de saúde em custear o fornecimento de prótese à parte autora, o que está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que possui entendimento de que é abusiva a cláusula que exclua ou limite a cobertura de órteses, próteses e materiais diretamente ligados ao procedimento cirúrgico a que se submete o consumidor.
Precedentes. 2.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido.
Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. "Segundo a jurisprudência pacífica do STJ, a cláusula que exclui da cobertura do plano de saúde órteses, próteses e materiais diretamente ligados ao procedimento cirúrgico a que se submete o consumidor é abusiva, razão pela qual a recusa indevida pela operadora do plano de saúde em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico faz nascer o dever de reparar os danos morais produzidos pelo agravamento da situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário, que se configura como dano moral in re ipsa (independente de prova) (AgRg no AREsp 785.243/ES, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/12/2015, DJe 14/12/2015)" (AgInt no AREsp 1.398.455/PA, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe de 23/04/2019). 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1900386 SP 2020/0265559-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2021) (grifamos).
A indenização referente ao dano extrapatrimonial corresponde a reparação, e não ressarcimento, visto que não é possível a determinação de um preço para a dor ou sofrimento causados à vítima.
Assim, deve haver a compensação pelos males suportados.
O Código Civil não apresenta critérios fixos para a sua quantificação.
Como se sabe, cabe ao magistrado fixar o valor da indenização devida por arbitramento nos casos de danos de natureza extrapatrimonial.
A doutrina e a jurisprudência têm apresentado como critérios a serem analisados na quantificação da indenização do dano moral: a extensão do dano; as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos; as condições psicológicas das partes; e o grau de culpa do agente, do terceiro e/ou da vítima.
Também tem o Superior Tribunal de Justiça manifestado entendimento segundo o qual o arbitramento da indenização deverá atentar à função social da responsabilidade civil. É dizer, o valor a ser pago a título de compensação deve servir também como desestímulo a futuras condutas.
Por outro lado, o enriquecimento sem causa da vítima também afrontaria a função social da responsabilidade civil, devendo ser vedado, funcionando como limite ao valor a ser arbitrado.
Ante o exposto, confirmo a tutela provisória de urgência já concedida no ID 357717096 e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré a pagar ao Autor, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais), devendo incidir correção monetária pelo INPC a partir deste arbitramento e juros de 1% ao mês, a partir da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, arbitrando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Laura Scalldaferri Pessoa Juíza de Direito -
27/09/2024 22:16
Juntada de Petição de 10 VRC_Proc. n. 8001273_11.2023.8.05.0080_Reitera manifestação_Cessação da Causa de Intervenção
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27/09/2024 15:00
Expedição de intimação.
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25/09/2024 16:44
Julgado procedente o pedido
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06/09/2024 12:51
Desentranhado o documento
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06/09/2024 12:50
Juntada de Certidão
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04/06/2024 14:54
Conclusos para despacho
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16/05/2024 20:30
Juntada de Petição de 10 VRC_Proc. n. 8001273_11.2023.8.05.0080_Cessação da Causa de Intervenção_Maioridade
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07/05/2024 10:32
Juntada de intimação
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07/05/2024 10:31
Expedição de despacho.
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04/04/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 16:33
Conclusos para despacho
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21/11/2023 05:34
Decorrido prazo de MAGDA MARIA GUIMARAES PASSOS AMARAL em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 05:34
Decorrido prazo de MARCELO GUIMARAES PASSOS MOREIRA em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 05:34
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 20/11/2023 23:59.
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13/11/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 01:44
Publicado Despacho em 24/10/2023.
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06/11/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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23/10/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 14:34
Conclusos para despacho
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20/09/2023 11:35
Juntada de Petição de certidão
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15/09/2023 19:28
Decorrido prazo de MAGDA MARIA GUIMARAES PASSOS AMARAL em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 19:28
Decorrido prazo de MARCELO GUIMARAES PASSOS MOREIRA em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 19:28
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 18:34
Decorrido prazo de MAGDA MARIA GUIMARAES PASSOS AMARAL em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 18:34
Decorrido prazo de MARCELO GUIMARAES PASSOS MOREIRA em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 18:34
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 14/09/2023 23:59.
-
10/09/2023 00:48
Publicado Certidão em 21/08/2023.
-
10/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2023
-
18/08/2023 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/08/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 15:32
Desentranhado o documento
-
17/08/2023 15:32
Cancelada a movimentação processual
-
17/08/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
15/07/2023 10:53
Decorrido prazo de MARCELO GUIMARAES PASSOS MOREIRA em 07/07/2023 23:59.
-
09/07/2023 14:53
Decorrido prazo de MAGDA MARIA GUIMARAES PASSOS AMARAL em 07/07/2023 23:59.
-
09/07/2023 02:51
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 07/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 02:29
Publicado Despacho em 14/06/2023.
-
15/06/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/06/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 08:52
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 13:06
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 25/04/2023 10:00 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
-
25/04/2023 13:05
Juntada de ata da audiência
-
24/04/2023 13:46
Juntada de Petição de réplica
-
24/04/2023 09:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/04/2023 13:12
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2023 09:51
Juntada de informação
-
23/03/2023 02:34
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 27/02/2023 23:59.
-
23/03/2023 02:34
Decorrido prazo de MARCELO GUIMARAES PASSOS MOREIRA em 27/02/2023 23:59.
-
23/03/2023 02:34
Decorrido prazo de MAGDA MARIA GUIMARAES PASSOS AMARAL em 27/02/2023 23:59.
-
21/03/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 22:50
Publicado Despacho em 27/01/2023.
-
07/03/2023 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/02/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
21/02/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
21/02/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
15/02/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/02/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 12:28
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 12:23
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/02/2023 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/02/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 09:57
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 09:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/02/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 23:33
Mandado devolvido Positivamente
-
30/01/2023 08:42
Expedição de Mandado.
-
30/01/2023 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/01/2023 10:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a M. G. P. M. - CPF: *00.***.*98-59 (REQUERENTE).
-
28/01/2023 10:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/01/2023 18:06
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 25/04/2023 10:00 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
-
27/01/2023 17:13
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 14:57
Juntada de Petição de procuração
-
26/01/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/01/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 15:42
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 13:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/01/2023 12:34
Declarada incompetência
-
24/01/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 10:47
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
24/01/2023 10:47
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 10:47
Distribuído por sorteio
-
24/01/2023 10:47
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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