TJBA - 8005101-85.2024.8.05.0110
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Irece
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 22:22
Redistribuído por competência exclusiva em razão de Resolução n° 08/2025
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27/08/2025 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 19:05
Decorrido prazo de KARINA FERNANDES CARVALHO BRITO em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 19:05
Decorrido prazo de VANESSA BATISTA DE OLIVEIRA em 08/08/2025 23:59.
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07/08/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2025 07:50
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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03/08/2025 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 16:37
Expedição de intimação.
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30/07/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/07/2025 11:13
Expedição de intimação.
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30/07/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 09:16
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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28/07/2025 17:13
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 17:12
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 16:17
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
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23/07/2025 11:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/07/2025 11:13
Juntada de Certidão
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23/07/2025 08:27
Declarada incompetência
-
22/07/2025 02:24
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 17:12
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 17:12
Expedição de intimação.
-
21/07/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2025 16:31
Expedição de intimação.
-
21/07/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 16:17
Expedição de intimação.
-
21/07/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: 8005101-85.2024.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: KARINA FERNANDES CARVALHO BRITO Nome: KARINA FERNANDES CARVALHO BRITOEndereço: Rua Rio São Francisco, 483, recanto das arvores, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56906-722 Advogado(s): RÉU: ESTADO DA BAHIA Nome: ESTADO DA BAHIAEndereço: ., ., SALVADOR - BA - CEP: 40020-160 Advogado(s): DESPACHO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal. Vistos etc. Compulsando os autos, verifico que a parte demandada foi devidamente intimada acerca do bloqueio de valores constante do ID n. 507234345, todavia não apresentou impugnação no prazo legal.
Não tendo havido oportuna manifestação a respeito, precluiu o direito de insurgência contra qualquer causa impeditiva do bloqueio realizado nos autos. Assim, determino a transferência do valor bloqueado para conta judicial através do SISBAJUD.
Considerando que os valores se destinam à aquisição de medicamentos essenciais ao tratamento de saúde da parte autora e visando garantir o controle adequado da aplicação dos recursos públicos, determino a liberação gradativa dos valores mediante expedição de alvarás parciais. O primeiro alvará, no valor correspondente a três meses de tratamento conforme prescrição médica, poderá ser expedido imediatamente em favor da parte exequente ou de seu procurador, desde que este tenha poderes específicos para receber e dar quitação.
Os alvarás subsequentes serão expedidos mediante comprovação da aplicação dos recursos anteriormente liberados e apresentação de receituário médico atualizado que demonstre a continuidade da necessidade do tratamento. Determino que seja apresentada prestação de contas da aplicação de cada parcela liberada no prazo de trinta dias a contar do respectivo levantamento.
A prestação de contas deverá ser instruída com notas fiscais, receitas médicas atualizadas e relatórios que comprovem a efetiva utilização dos recursos para a finalidade determinada judicialmente. A prestação de contas será analisada em contraditório, devendo ser intimadas todas as partes para manifestação no prazo de quinze dias.
Eventual saldo remanescente deverá ser devolvido aos cofres públicos, salvo demonstração de necessidade de sua manutenção para continuidade do tratamento, mediante apresentação de relatório médico atualizado. Outrossim, determino que as partes especifiquem, no prazo de quinze dias, as provas que pretendem produzir, indicando de forma fundamentada a pertinência e relevância de cada meio probatório para o esclarecimento dos fatos controvertidos. Após o cumprimento das determinações acima e a regular prestação de contas da aplicação dos recursos liberados, os autos deverão retornar conclusos para análise da instrução probatória e posterior decisão sobre o prosseguimento do feito. Intimações necessárias. Cumpra-se. Irecê, 8 de julho de 2025.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
16/07/2025 15:10
Expedição de intimação.
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16/07/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 15:11
Juntada de Petição de outros documentos
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08/07/2025 16:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/07/2025 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTRO PUBLICO E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 8005101-85.2024.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: KARINA FERNANDES CARVALHO BRITO Nome: KARINA FERNANDES CARVALHO BRITOEndereço: Rua Rio São Francisco, 483, recanto das arvores, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56906-722 Advogado(s): RÉU: ESTADO DA BAHIA Nome: ESTADO DA BAHIAEndereço: ., ., SALVADOR - BA - CEP: 40020-160 Advogado(s): DECISÃO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal. Vistos, etc. Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, C/C IDENIZATÓRIAL movida por KARINA FERNANDES CARVALHO BRITO com o objetivo de obter provimento jurisdicional para compelir o Planserv e Estado da Bahia os insumos necessários para automonitorização glicêmica domiciliar, a saber: 1.
MMT-1896BP - Sistema Minimed 780G (Bomba de insulina) - Uso contínuo: 1; 2.
MMT 305QS - Aplicador Quick Serter - Compra única; 3.
MMT-7910W1 Transmissor; 4.
Guardian Link3 - 1 unidade por ano; 5.
MMT 7020C1 - GUARDIAN SENSOR 3 - Caixa com 5 unidades - 12; 6.
MMT-397A -Cateter Quick-Set 9mm -cânula / 60cm - Caixa com 10 unidades - 12; 7.
MMT-332A MiniMed Reservoir 3.0ml Caixa com 10 unidades -12; 8.
ACC-1003911F- CARE link Usb Blue - Compra única; 9.
INSULINA FIASP 48 refis ou caneta/ano; 10.
Tiras para glicemia :Accucheck guide - 22 cxs com 50 tiras. ao paciente; conforme relatório. Este juízo deferiu a tutela provisória de urgência sob o ID n.469568096 - Decisão. A parte autora noticiou o descumprimento da referida decisão, o que ensejou nova intimação do demandado para cumprir o comando sob pena de majoração da multa bem como bloqueio de contas. Na oportunidade, houve também determinação judicial à parte autora, que colacionou aos autos orçamento dos insumos de que necessita o paciente. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. Compulsando os autos, verifico que o Estado da Bahia, devidamente intimado da decisão que deferiu a tutela provisória de urgência, quedou-se inerte e não cumpriu o quanto ali determinado. Apesar de ciente da necessidade que acomete o enfermo, o ente persiste em descumprir o comando judicial, fato que compromete ainda mais a saúde e a vida do autor, ainda que intimado a cumprir a determinação judicial de fornecimento do insumo. Por meio da decisão acima referida já foram suficientemente demonstrados os requisitos de urgência. Assim, depois de adotadas todas as medidas necessárias ao cumprimento da decisão, estou convencida de que o bloqueio de verbas públicas faz-se necessário, de forma a garantir o pronto fornecimento dos insumos pleiteados, bem como do procedimento, necessária à manutenção da vida e saúde do enfermo, já que o Esatdo da Bahia, de forma inexplicável e injustificada, insiste em não cumprir o comando judicial. É pacífico o entendimento acerca da possibilidade de bloqueio de verbas públicas, em caso de descumprimento de ordem judicial que visa proteger o direito fundamental à saúde e à vida.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
BLOQUEIO DE VERBA PÚBLICA.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o bloqueio de verbas públicas para garantir o cumprimento de decisão judicial, especialmente nas hipóteses de fornecimento de medicamentos ou tratamento de saúde. 2.
Assim, embora seja possível o bloqueio de verbas, para compelir o réu a cumprir obrigação de fazer ou de não fazer, a adoção daquela medida coercitiva dependeria do juízo de convencimento do magistrado, a quem compete avaliar a necessidade de sua imposição no caso concreto, se porventura houver resistência ao cumprimento da ordem judicial. 3.
Nesse sentido, destaco que, "conforme dispõe o art. 461, § 5º, do CPC, cabe ao magistrado, à luz dos fatos delimitados na demanda, determinar a medida que, a seu juízo, mostrar-se mais adequada para tornar efetiva a tutela almejada.
Vale dizer, se, de um lado, pode o juiz determinar a implementação de medida, ainda que não expressa na lei, como o bloqueio de contas públicas,
por outro lado, é-lhe também lícito rejeitar o pedido, se entender pela sua desnecessidade. (...) (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no Resp 1469034 GO 2014/0174906-3 (STJ); Data de publicação: 04/12/2014) A parte autora apresentou orçamento no valor R$ 49.658, 88 (quarenta e nove mil e seiscentos e cinquenta e oito reais e oitenta e oito centavos). Isto posto e por tudo mais que consta dos autos, defiro o quanto requerido pelo autor para determinar o bloqueio de verbas públicas nas contas correntes do Estado da Bahia, através do sistema SISBAJUD, com depósito em conta judicial à disposição deste Juízo, no BRB (04070), agência 0345, no valor de R$ 24.829,44 (vinte quatro mil, oitocentos e vinte e nove reais e quarenta e quatro centavos), com a finalidade garantir 6 (seis) meses de insumos ao paciente. Intime-se o demandado do inteiro teor da presente decisão, ficando a parte autora ciente de que deve prestar contas nos autos de todos os valores gastos com a verba bloqueada através desta decisão. Logo que efetivado o bloqueio, intime-se a parte acionada para se manifestar sobre a resposta da Ordem Judicial do Bloqueio de Verbas, no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de liberação imediata dos valores bloqueados. Disponibilizado este despacho, voltem-me conclusos para efetivação da medida.
Intimações e demais providências necessárias.
Irecê, 26 de junho de 2025. Fernando Antônio Sales Abreu Juiz de Direito no exercício de substituição -
07/07/2025 18:09
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 18:02
Desentranhado o documento
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07/07/2025 17:51
Conclusos para decisão
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07/07/2025 17:50
Expedição de intimação.
-
07/07/2025 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 18:17
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/06/2025 23:59.
-
02/07/2025 11:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/07/2025 09:57
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTRO PUBLICO E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 8005101-85.2024.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: KARINA FERNANDES CARVALHO BRITO Nome: KARINA FERNANDES CARVALHO BRITOEndereço: Rua Rio São Francisco, 483, recanto das arvores, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56906-722 Advogado(s): RÉU: ESTADO DA BAHIA Nome: ESTADO DA BAHIAEndereço: ., ., SALVADOR - BA - CEP: 40020-160 Advogado(s): DECISÃO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal. Vistos, etc. Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, C/C IDENIZATÓRIAL movida por KARINA FERNANDES CARVALHO BRITO com o objetivo de obter provimento jurisdicional para compelir o Planserv e Estado da Bahia os insumos necessários para automonitorização glicêmica domiciliar, a saber: 1.
MMT-1896BP - Sistema Minimed 780G (Bomba de insulina) - Uso contínuo: 1; 2.
MMT 305QS - Aplicador Quick Serter - Compra única; 3.
MMT-7910W1 Transmissor; 4.
Guardian Link3 - 1 unidade por ano; 5.
MMT 7020C1 - GUARDIAN SENSOR 3 - Caixa com 5 unidades - 12; 6.
MMT-397A -Cateter Quick-Set 9mm -cânula / 60cm - Caixa com 10 unidades - 12; 7.
MMT-332A MiniMed Reservoir 3.0ml Caixa com 10 unidades -12; 8.
ACC-1003911F- CARE link Usb Blue - Compra única; 9.
INSULINA FIASP 48 refis ou caneta/ano; 10.
Tiras para glicemia :Accucheck guide - 22 cxs com 50 tiras. ao paciente; conforme relatório. Este juízo deferiu a tutela provisória de urgência sob o ID n.469568096 - Decisão. A parte autora noticiou o descumprimento da referida decisão, o que ensejou nova intimação do demandado para cumprir o comando sob pena de majoração da multa bem como bloqueio de contas. Na oportunidade, houve também determinação judicial à parte autora, que colacionou aos autos orçamento dos insumos de que necessita o paciente. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. Compulsando os autos, verifico que o Estado da Bahia, devidamente intimado da decisão que deferiu a tutela provisória de urgência, quedou-se inerte e não cumpriu o quanto ali determinado. Apesar de ciente da necessidade que acomete o enfermo, o ente persiste em descumprir o comando judicial, fato que compromete ainda mais a saúde e a vida do autor, ainda que intimado a cumprir a determinação judicial de fornecimento do insumo. Por meio da decisão acima referida já foram suficientemente demonstrados os requisitos de urgência. Assim, depois de adotadas todas as medidas necessárias ao cumprimento da decisão, estou convencida de que o bloqueio de verbas públicas faz-se necessário, de forma a garantir o pronto fornecimento dos insumos pleiteados, bem como do procedimento, necessária à manutenção da vida e saúde do enfermo, já que o Esatdo da Bahia, de forma inexplicável e injustificada, insiste em não cumprir o comando judicial. É pacífico o entendimento acerca da possibilidade de bloqueio de verbas públicas, em caso de descumprimento de ordem judicial que visa proteger o direito fundamental à saúde e à vida.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
BLOQUEIO DE VERBA PÚBLICA.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o bloqueio de verbas públicas para garantir o cumprimento de decisão judicial, especialmente nas hipóteses de fornecimento de medicamentos ou tratamento de saúde. 2.
Assim, embora seja possível o bloqueio de verbas, para compelir o réu a cumprir obrigação de fazer ou de não fazer, a adoção daquela medida coercitiva dependeria do juízo de convencimento do magistrado, a quem compete avaliar a necessidade de sua imposição no caso concreto, se porventura houver resistência ao cumprimento da ordem judicial. 3.
Nesse sentido, destaco que, "conforme dispõe o art. 461, § 5º, do CPC, cabe ao magistrado, à luz dos fatos delimitados na demanda, determinar a medida que, a seu juízo, mostrar-se mais adequada para tornar efetiva a tutela almejada.
Vale dizer, se, de um lado, pode o juiz determinar a implementação de medida, ainda que não expressa na lei, como o bloqueio de contas públicas,
por outro lado, é-lhe também lícito rejeitar o pedido, se entender pela sua desnecessidade. (...) (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no Resp 1469034 GO 2014/0174906-3 (STJ); Data de publicação: 04/12/2014) A parte autora apresentou orçamento no valor R$ 49.658, 88 (quarenta e nove mil e seiscentos e cinquenta e oito reais e oitenta e oito centavos). Isto posto e por tudo mais que consta dos autos, defiro o quanto requerido pelo autor para determinar o bloqueio de verbas públicas nas contas correntes do Estado da Bahia, através do sistema SISBAJUD, com depósito em conta judicial à disposição deste Juízo, no BRB (04070), agência 0345, no valor de R$ 24.829,44 (vinte quatro mil, oitocentos e vinte e nove reais e quarenta e quatro centavos), com a finalidade garantir 6 (seis) meses de insumos ao paciente. Intime-se o demandado do inteiro teor da presente decisão, ficando a parte autora ciente de que deve prestar contas nos autos de todos os valores gastos com a verba bloqueada através desta decisão. Logo que efetivado o bloqueio, intime-se a parte acionada para se manifestar sobre a resposta da Ordem Judicial do Bloqueio de Verbas, no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de liberação imediata dos valores bloqueados. Disponibilizado este despacho, voltem-me conclusos para efetivação da medida.
Intimações e demais providências necessárias.
Irecê, 26 de junho de 2025. Fernando Antônio Sales Abreu Juiz de Direito no exercício de substituição -
27/06/2025 09:42
Expedição de intimação.
-
27/06/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 18:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/06/2025 15:52
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 16:36
Juntada de Certidão
-
20/06/2025 02:08
Decorrido prazo de VANESSA BATISTA DE OLIVEIRA em 10/06/2025 23:59.
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17/06/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 11:41
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: 8005101-85.2024.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: KARINA FERNANDES CARVALHO BRITO Nome: KARINA FERNANDES CARVALHO BRITOEndereço: Rua Rio São Francisco, 483, recanto das arvores, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56906-722 Advogado(s): RÉU: ESTADO DA BAHIA Nome: ESTADO DA BAHIAEndereço: ., ., SALVADOR - BA - CEP: 40020-160 Advogado(s): DESPACHO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal. Vistos etc.
I - Ante o descumprimento noticiado, intime-se o réu, através de seu procurador, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a satisfação integral da decisão que concedeu a tutela provisória de urgência, sob pena da adoção de outros meios que se fizerem necessários à efetivação da tutela específica ou obtenção do resultado prático equivalente.
II - Intime-se a Autora, em caso de reiteração do descumprimento a ordem judicial, para que informe o valor aproximado do gasto com o procedimento, no prazo de 5 (cinco) dias para fins de eventual bloqueio de valores através do SISBAJUD.
III - Autorizo o envio de meio eletrônico para imediato conhecimento da presente, bem assim o cumprimento fora dos dias e horários previstos no caput do artigo 212 do CPC, diante da urgência que o caso requer.
IV - Cumpra-se. Irecê, 11 de junho de 2025.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
11/06/2025 14:10
Expedição de intimação.
-
11/06/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 18:10
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 18:08
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 07:06
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 03:05
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
27/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: 8005101-85.2024.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: KARINA FERNANDES CARVALHO BRITO Nome: KARINA FERNANDES CARVALHO BRITOEndereço: Rua Rio São Francisco, 483, recanto das arvores, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56906-722 Advogado(s): RÉU: ESTADO DA BAHIA Nome: ESTADO DA BAHIAEndereço: ., ., SALVADOR - BA - CEP: 40020-160 Advogado(s): DESPACHO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal. Vistos etc. I - Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para, no prazo legal, se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais.
Deverá, em igual prazo, acostar relatórios médicos atualizados, bem como Notas Fiscais da aquisição do medicamento em questão. II - Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, voltem-me os autos conclusos. Irecê, 19 de maio de 2025.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
19/05/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501214419
-
19/05/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 14:58
Conclusos para decisão
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16/05/2025 14:57
Juntada de Certidão
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09/05/2025 00:56
Decorrido prazo de VANESSA BATISTA DE OLIVEIRA em 17/02/2025 23:59.
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25/04/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8005101-85.2024.8.05.0110 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Irecê Autor: Karina Fernandes Carvalho Brito Advogado: Vanessa Batista De Oliveira (OAB:BA65900) Reu: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: 8005101-85.2024.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: KARINA FERNANDES CARVALHO BRITO Nome: KARINA FERNANDES CARVALHO BRITO Endereço: Rua Rio São Francisco, 483, recanto das arvores, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Advogado(s): RÉU: ESTADO DA BAHIA Nome: ESTADO DA BAHIA Endereço: ., ., SALVADOR - BA - CEP: 40020-160 Advogado(s): DESPACHO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
Ante a informação trazida pelo autor, também comprovada por meio documental pelo demandado, de houve depósito em conta judicial, defiro o pedido de expedição de alvará judicial em nome da autora ou de representante legal, com poderes para receber valores.
Advirta-se a autora que, após a aquisição do medicamento, deverá acostar aos autos nota fiscal, bem como quando do próximo levantamento de valores, deverá colacionar novo relatório médico demonstrando a necessidade de continuidade do tratamento da paciente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Irecê, 19 de fevereiro de 2025.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
16/03/2025 10:43
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
16/03/2025 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
10/03/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2025 04:21
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8005101-85.2024.8.05.0110 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Irecê Autor: Karina Fernandes Carvalho Brito Advogado: Vanessa Batista De Oliveira (OAB:BA65900) Reu: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: 8005101-85.2024.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: KARINA FERNANDES CARVALHO BRITO Nome: KARINA FERNANDES CARVALHO BRITO Endereço: Rua Rio São Francisco, 483, recanto das arvores, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Advogado(s): RÉU: ESTADO DA BAHIA Nome: ESTADO DA BAHIA Endereço: ., ., SALVADOR - BA - CEP: 40020-160 Advogado(s): DESPACHO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
I – Indefiro o pedido de dilação de prazo porquanto injustificável a letargia no cumprimento da decisão deste juízo.
II - Intime-se a parte demandada, através de seu procurador, para comprovar o cumprimento da decisão que concedeu a tutela provisória de urgência, em 5 (cinco) dias, sob pena de bloqueio de valores das contas do réu, sem prejuízo da adoção de outras providências.
III - Após, o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos, com a urgência necessária.
Irecê, 10 de fevereiro de 2025.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
24/02/2025 16:34
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 13:49
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 07:41
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 07:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8005101-85.2024.8.05.0110 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Irecê Autor: Karina Fernandes Carvalho Brito Advogado: Vanessa Batista De Oliveira (OAB:BA65900) Reu: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: 8005101-85.2024.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: KARINA FERNANDES CARVALHO BRITO Nome: KARINA FERNANDES CARVALHO BRITO Endereço: Rua Rio São Francisco, 483, recanto das arvores, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Advogado(s): RÉU: ESTADO DA BAHIA Nome: ESTADO DA BAHIA Endereço: ., ., SALVADOR - BA - CEP: 40020-160 Advogado(s): DESPACHO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
I – Indefiro o pedido de dilação de prazo porquanto injustificável a letargia no cumprimento da decisão deste juízo.
II - Intime-se a parte demandada, através de seu procurador, para comprovar o cumprimento da decisão que concedeu a tutela provisória de urgência, em 5 (cinco) dias, sob pena de bloqueio de valores das contas do réu, sem prejuízo da adoção de outras providências.
III - Após, o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos, com a urgência necessária.
Irecê, 10 de fevereiro de 2025.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
15/02/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 07:31
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 07:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 16:46
Expedição de intimação.
-
10/02/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 23:26
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 23:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 23:09
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2025 23:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 07:55
Decorrido prazo de VANESSA BATISTA DE OLIVEIRA em 27/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 07:55
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 19:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 17:16
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 15:05
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
25/01/2025 03:37
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
25/01/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
20/01/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8005101-85.2024.8.05.0110 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Irecê Autor: Karina Fernandes Carvalho Brito Advogado: Vanessa Batista De Oliveira (OAB:BA65900) Reu: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: 8005101-85.2024.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: KARINA FERNANDES CARVALHO BRITO Nome: KARINA FERNANDES CARVALHO BRITO Endereço: Rua Rio São Francisco, 483, recanto das arvores, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Advogado(s): RÉU: ESTADO DA BAHIA Nome: ESTADO DA BAHIA Endereço: ., ., SALVADOR - BA - CEP: 40020-160 Advogado(s): DESPACHO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc, I - Ante o descumprimento noticiado, intime-se o réu, através de seu procurador, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a satisfação integral da decisão que concedeu a tutela provisória de urgência, sob pena da adoção de outros meios que se fizerem necessários à efetivação da tutela específica ou obtenção do resultado prático equivalente.
II - Intime-se a Autora, em caso de reiteração do descumprimento a ordem judicial, para que traga aos autos 3(três) orçamentos do medicamento, tudo em conformidade com a requisição médica que escolta os autos, a fim de poder tomar as medidas necessárias à garantia da execução da ordem judicial.
III - Autorizo o envio de meio eletrônico para imediato conhecimento da presente, bem assim o cumprimento fora dos dias e horários previstos no caput do artigo 212 do CPC, diante da urgência que o caso requer.
IV - Cumpra-se.
Irecê, 13 de janeiro de 2025.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
13/01/2025 18:43
Expedição de intimação.
-
13/01/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 16:20
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 21:00
Expedição de intimação.
-
18/12/2024 13:55
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/11/2024 23:59.
-
18/12/2024 13:55
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/11/2024 23:59.
-
18/12/2024 11:43
Expedição de citação.
-
18/12/2024 11:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/12/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 10:42
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
-
27/11/2024 11:47
Juntada de Petição de contra-razões
-
06/11/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 17:24
Expedição de citação.
-
17/10/2024 17:10
Expedição de intimação.
-
17/10/2024 16:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/10/2024 18:18
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8005101-85.2024.8.05.0110 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Irecê Autor: Karina Fernandes Carvalho Brito Advogado: Vanessa Batista De Oliveira (OAB:BA65900) Reu: Estado Da Bahia Intimação: D E C I S Ã O Cumpra-se a decisão, à qual atribuo força de mandado, se necessário for.
Procedam-se às comunicações necessárias.
KARINA FERNANDES CARVALHO BRITO, propôs a presente ação em face de ESTADO DA BAHIA, perante esta 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Irecê-BA. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 145, da Lei n.º 10.845/2007: Art. 145.
Nas Comarcas de Irecê e Itapetinga servirão 9 (nove) Juízes de Direito, assim distribuídos: I - 3 (três) Varas dos feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, sendo que a 1ª Vara terá competência cumulativa para processar e julgar os feitos relativos a Registros Públicos e Acidentes de Trabalho e as demais, os feitos relativos à Fazenda Pública; II - 2 (duas) Varas de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos; III - 2 (duas) Varas Criminais, sendo que a 1ª Vara terá competência cumulativa para processar e julgar os feitos relativos a Infância e a Juventude e a 2ª Vara, os feitos relativos a Júri e a Execuções Penais; IV - 2 (duas) Varas do Sistema dos Juizados Especiais.
Contudo, antes da implementação da varas indicadas na supramencionada norma legal, com a distribuição de competência, impunha-se a aplicação do art. 60, da antiga LOJ (Lei de Organização Judiciária), nos moldes seguintes: Art. 60 - Nas Comarcas de Camaçari, Irecê, Itaberaba, Itapetinga, Santo AntÔnio de Jesus e Senhor do Bonfim, servirão três juízes distribuídos nas seguintes varas: I - 2 (duas) Cíveis, em que se processarão também os feitos de Assistência Judiciária, competindo ainda à primeira, os feitos relativos aos Registros Públicos, Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho, e à Segunda os feitos de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes; II - 1 (uma) dos feitos Criminais, do Júri e Execuções Penais, de Menores, de Delito de Imprensa, de Tóxicos e de Acidentes de Veículos; In casu, DECLINO da competência para processar e julgar o presente feito à 1ª Vara Cível desta Comarca, determinando sua remessa imediata, a fim de não causar maiores prejuízos aos interessados.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Irecê-BA, 25 de setembro de 2024.
FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito -
01/10/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 17:04
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 16:50
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
-
30/09/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 19:54
Declarada incompetência
-
25/09/2024 19:37
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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