TJBA - 0574599-39.2017.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Aracy Lima Borges
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2024 23:41
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
13/12/2024 23:41
Baixa Definitiva
-
13/12/2024 23:41
Transitado em Julgado em 13/12/2024
-
12/12/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma DECISÃO 0574599-39.2017.8.05.0001 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelante: Rodrigo Deleon Pires Bispo Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0574599-39.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: RODRIGO DELEON PIRES BISPO Advogado(s): APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de Apelo interposto por RODRIGO DELEON PIRES BISPO, contra a sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara de Violência Doméstica desta Capital, que, nos autos da ação penal nº 0574599-39.2017.8.05.0001, julgou procedente o pedido formulado na denúncia, condenando-o ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 01 (um) mês e 08 (oito)dias de detenção, pela prática da conduta descrita no art. 147, do CP, em contexto de violência doméstica.
O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor do Recorrente, aduzindo que no dia 11.08.2017, por volta das 16:00 horas, em via pública, o denunciado ameaçou a ex-namorada ALINE DAIANA CALMON SILVA, que se encontrava com o filho do casal nos braços.
Segundo a inicial, a vítima foi levar o filho do casal para que o acusado pudesse ver a criança, momento em que encontrou ele juntamente com sua mãe, ambos alterados e nervosos.
Que o Acusado tomou a criança à força, sendo a vítima arrastada por segurar o carrinho do bebê, já que não queria que seu filho fosse levado, oportunidade em que o Recorrente lhe disse que ela somente teria o filho quando ele quisesse e que ele poderia sumir com o menor, dizendo a ela que "queria que ela morresse", caso comunicasse o fato a polícia (ID 69895333).
A denúncia foi recebida em 08.12.2017 (ID 69894608).
Concluída a instrução processual, foram apresentadas alegações finais pelo Ministério Público Estadual (ID 69895324), e pela Defesa (ID 69895329), e por fim, prolatada a sentença condenatória (ID 69895333).
Inconformado com o decisum, RODRIGO DELEON PIRES BISPO, assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, interpôs Recurso de Apelação, aduzindo em suas razões a fragilidade do acervo probatório, pleiteando a absolvição (ID 69895339).
Em sede de contrarrazões, o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL pugnou pela manutenção da sentença (ID 69895344).
A douta Procuradoria de Justiça apresentou opinativo no mesmo sentido (ID 70391640). É o relatório.
DECIDO.
De acordo com o art. 110, §1º, do CP, depois do trânsito em julgado da sentença condenatória em relação à acusação, a prescrição regula-se pela pena aplicada, conforme se verifica, in casu.
Sendo assim, considerando que a pena restou fixada em 01 (um) mês e 08 (oito) dias de detenção, o prazo prescricional é de 03 (três) anos, nos termos do art. 109, VI, do CP, que assim dispõe: Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). (…) VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano; Conforme se observa dos autos, a sentença condenatória foi prolatada em 01.04.2020, ou seja, passados mais de 03 (três) anos, ocasionando a prescrição retroativa, diante da inexistência de outra causa interruptiva ou suspensiva, nos termos dos arts. 110 c/c o art. 109, VI, do CP.
Pelo exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE RODRIGO DELEON PIRES BISPO, em virtude da prescrição retroativa, com fulcro no art. 61 do Código de Processo Penal c/c o art. 107, IV, do Código Penal.
Salvador/BA, 28 de outubro de 2024.
Desa.
Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relatora -
01/11/2024 02:08
Publicado Decisão em 01/11/2024.
-
01/11/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 10:35
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
31/10/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 13:45
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
30/10/2024 10:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
30/10/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 19:06
Extinta a punibilidade por prescrição
-
18/10/2024 00:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 17/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma DESPACHO 0574599-39.2017.8.05.0001 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelante: Rodrigo Deleon Pires Bispo Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0574599-39.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: RODRIGO DELEON PIRES BISPO Advogado(s): APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ALB/04 DESPACHO À douta Procuradoria de Justiça.
Salvador/BA, 30 de setembro de 2024.
Desa.
Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relatora -
02/10/2024 03:13
Publicado Despacho em 02/10/2024.
-
02/10/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 12:45
Conclusos #Não preenchido#
-
01/10/2024 12:02
Juntada de Petição de Documento_1
-
01/10/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 11:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
30/09/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 09:10
Conclusos #Não preenchido#
-
23/09/2024 09:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/09/2024 09:09
Expedição de Certidão.
-
22/09/2024 08:42
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 18:09
Recebidos os autos
-
20/09/2024 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000419-31.2022.8.05.0216
Domingos de Jesus Araujo
Raul Vilanova
Advogado: Elizabeth da Silva Cruz
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/04/2022 17:23
Processo nº 0372032-92.2012.8.05.0001
Eng Construcoes e Incorporacoes LTDA
Julyana Mendes Santos
Advogado: Luiz de Moura Bastos Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/08/2012 16:45
Processo nº 8029033-83.2020.8.05.0000
Secretario de Administracao do Estado Da...
Antonildo Santos Jesus
Advogado: David Pereira Bispo
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/02/2022 14:29
Processo nº 8003311-05.2022.8.05.0250
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Gabriel Sodre de Jesus
Advogado: Renan Marcos Santana Ferreira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/05/2022 14:33
Processo nº 8001204-85.2021.8.05.0035
Joana Santana Pascoal
Advogado: Jornando da Cunha Viana Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/11/2021 10:48