TJBA - 0000509-39.2014.8.05.0255
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2024 12:22
Conclusos para julgamento
-
17/10/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ INTIMAÇÃO 0000509-39.2014.8.05.0255 Alvará Judicial Jurisdição: Taperoá Requerente: Suellem Bárara Conceição Ribeiro Advogado: Pedro Henrique Tiburcio Santos (OAB:BA60738) Requerente: Jose Ribeiro Santos Advogado: Pedro Henrique Tiburcio Santos (OAB:BA60738) Terceiro Interessado: Bradesco Auto/re Companhia De Seguros Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ Processo: ALVARÁ JUDICIAL n. 0000509-39.2014.8.05.0255 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ REQUERENTE: SUELLEM BÁRARA CONCEIÇÃO RIBEIRO e outros Advogado(s): PEDRO HENRIQUE TIBURCIO SANTOS (OAB:BA60738) Advogado(s): DESPACHO Atribuo a esta decisão força de MANDADO de CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO/CARTA/OFÍCIO ou qualquer instrumento necessário ao seu cumprimento Vistos etc.
Trata-se de ação de alvará judicial proposta por SUELLEM BARBÁRA CONCEIÇÃO RIBEIRO, representada por seu avô, JOSÉ RIBEIRO SANTOS visando levantamento de valores de saldo proveniente de indenização correspondente ao seguro obrigatório em nome do falecido, pai da requerente, o Sr.
JOILSON RIBEIRO SANTOS.
Alega a parte autora, que o seu genitor veio a falecer enquanto pescava no barco de terceiro, situação coberta por seguro obrigatório de embarcações.
Alega, ainda, que o falecido nunca casou, porém, além da requerente, deixou outro filho, qual seja, José Ribeiro Santos Neto, conforme documentos ao Id.11876592, fls. 10.
Pleiteia a expedição de alvará para liberação dos valores referente ao pagamento de indenização correspondente ao seguro obrigatório.
Juntou certidão de óbito, ao Id.11876592, fls.11.
Juntou o rol de herdeiros, conforme declaração ao Id11876592, fls.07.
Juntou termo de acordo, de guarda e de responsabilidade, conforme Id. 11876592, fls.09.
Consta nos autos certidão emitida pelo Banco Bradesco, informando que, como os filhos da vítima são menores, faz-se necessário o alvará judicial para levantamento de valores, conforme Id. 11876592, fls.13.
Consta nos autos documento de apólice de seguro, conforme ao Id. 11876592, fls.14.
Fora determinado a intimação da representante do menor José Ribeiro Santos Neto, para se manifestar sobre o interesse em acompanhar o processo, sendo que, em caso negativo, na hipótese de concessão de alvará, os valores serão depositados em conta judicial e somente serão liberados com a maioridade do interessado, conforme Id. 11876646.
Carta precatória ao Id.11876693.
A intimação da representante do menor José Ribeiro Santos Neto restou infrutífera, conforme certidão ao Id.11876758, fls.03.
A parte autora requereu o prosseguimento do feito, conforme Id.68111728.
Ao Id.149260006, a parte autora requereu a substituição processual na presente demanda, assumindo o polo ativo do processo, tendo em vista o alcance da maioridade no curso da ação.
Notificado, o Banco Bradesco se manifestou nos autos, informando que após pesquisas realizadas junto ao banco de dados, foi localizado o processo administrativo n. 064.758, conforme Id.236809428.
Alega ainda, o Banco Bradesco, que se verificou que, após o aviso de sinistro, foi encerrado em 30/09/2016, em razão da falta de envio de documentos, estando pendente o envio da decisão do presente alvará para realização do pagamento da indenização securitária nos presentes autos.
Em petição ao Id.411936987, a parte autora requereu o prosseguimento do feito.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Compulsando os autos, verifica-se que não foram juntados documentos indispensáveis para a propositura da ação.
Diante disso, chamo o feito à ordem para determinar o prosseguimento do feito nos seguintes termos: I – Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos os documentos abaixo descritos, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito: a)Certidão de inexistência de inventário em nome do(a) falecido(a); b)Certidão de dependentes do INSS; c)Declaração acerca da (in)existência de outros herdeiros.
II – No mesmo prazo, deverá a parte autora informar nos autos o endereço e o meios de contato eletrônico disponíveis (e-mail, whatsapp, telefone) do Sr.
José Ribeiro Santos Neto, tendo em vista que completou a maioridade no curso do processo, conforme certidão ao Id.11876592, fls. 10.
III - Com a juntada do endereço, intime-se o sr.
José Ribeiro Santos Neto para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste se possui interesse em acompanhar o presente processo.
IV – Cumprida a diligência pela parte autora, expeça-se ofício à instituição indicada na inicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe acerca dos valores mencionados na peça vestibular, tendo em vista que apenas informou nos autos acerca da falta de envio de documentos no processo administrativo e sobre a pendência do envio da decisão do presente alvará para realização do pagamento, conforme Id. 236809428, sem contudo indicar a quantia pecuniária existente.
V -Após, façam-se conclusos.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Taperoá/BA, datado e assinado eletronicamente CRYS SÃO BERNARDO VELOSO Juíza de Direito -
25/09/2024 13:56
Expedição de intimação.
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24/09/2024 22:11
Expedição de intimação.
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24/09/2024 22:11
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2024 18:14
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO SANTOS em 18/04/2024 23:59.
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20/05/2024 09:02
Conclusos para despacho
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14/05/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 22:11
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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27/03/2024 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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27/03/2024 22:11
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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27/03/2024 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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21/03/2024 18:13
Expedição de intimação.
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21/03/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 13:14
Conclusos para julgamento
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12/01/2023 13:14
Expedição de intimação.
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19/12/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 12:20
Conclusos para julgamento
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30/06/2022 04:25
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 27/06/2022 23:59.
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07/06/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
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28/05/2022 13:01
Expedição de intimação.
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03/01/2022 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 09:06
Conclusos para decisão
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15/10/2021 19:10
Juntada de Petição de petição
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04/10/2021 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2021 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2021 15:07
Expedição de intimação.
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04/10/2021 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2021 11:28
Juntada de Petição de petição
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11/01/2021 09:45
Decorrido prazo de SUELLEM BÁRARA CONCEIÇÃO RIBEIRO em 04/09/2020 23:59:59.
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25/12/2020 10:26
Decorrido prazo de ELISSANDRA LOPES DO ROSARIO SILVA em 05/08/2020 23:59:59.
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25/12/2020 09:10
Decorrido prazo de VANESSA SANTOS ROCHA em 05/08/2020 23:59:59.
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27/10/2020 15:54
Conclusos para despacho
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23/09/2020 12:07
Conclusos para despacho
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24/08/2020 10:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/08/2020 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2020 04:24
Publicado Intimação em 21/07/2020.
-
12/08/2020 04:24
Publicado Intimação em 21/07/2020.
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06/08/2020 11:48
Juntada de Petição de petição
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20/07/2020 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/07/2020 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/07/2020 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/07/2020 09:23
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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17/07/2020 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2020 03:01
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO SANTOS em 20/02/2020 23:59:59.
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16/02/2020 01:30
Publicado Intimação em 12/02/2020.
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11/02/2020 13:52
Conclusos para despacho
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11/02/2020 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/12/2019 15:47
Reversão da Desativação - Ato Conjunto nº 21, de 12/12/2019
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02/12/2019 16:50
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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30/09/2019 11:09
Declarada incompetência
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25/09/2019 14:11
Redistribuído por sorteio em razão de Resolução número 13/2019
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18/09/2018 13:21
Conclusos para despacho
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23/04/2018 12:57
Juntada de Certidão
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04/08/2017 11:13
ENTREGA EM CARGA/VISTA
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20/06/2017 12:50
PETIÇÃO
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22/08/2016 12:03
DOCUMENTO
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02/10/2014 11:57
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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29/09/2014 10:35
MERO EXPEDIENTE
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22/08/2014 13:59
CONCLUSÃO
-
20/08/2014 10:09
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2019
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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