TJBA - 8030006-81.2021.8.05.0039
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Camacari
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 01:51
Decorrido prazo de Gilberto Araujo da Cruz em 17/12/2024 23:59.
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16/12/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 21:57
Decorrido prazo de Gilberto Araujo da Cruz em 18/10/2024 23:59.
-
03/12/2024 09:59
Conclusos para julgamento
-
28/11/2024 23:58
Juntada de Petição de alegações finais
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21/10/2024 11:02
Juntada de Petição de alegações finais
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19/10/2024 13:41
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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19/10/2024 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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15/10/2024 12:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/10/2024 12:58
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 15/10/2024 10:00 em/para 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI, #Não preenchido#.
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13/10/2024 11:36
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 15/10/2024 10:00 em/para 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI, #Não preenchido#.
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI ATO ORDINATÓRIO 8030006-81.2021.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Autor: Gilberto Araujo Da Cruz Advogado: Gilberto Araujo Da Cruz (OAB:BA58103) Reu: Hotel Morro Da Saudade Ltda - Me Advogado: Francisco De Paula Avila Neto (OAB:BA23219) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camaçari-BA [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 8030006-81.2021.8.05.0039 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: GILBERTO ARAUJO DA CRUZ REU: HOTEL MORRO DA SAUDADE LTDA - ME Advogado(s) do reclamante: GILBERTO ARAUJO DA CRUZ De ordem, do(a) M.M.
Juiz(a) de Direito, fica designada a data de 15 de outubro de 2024, às 10h para a realização da audiência de INSTRUÇÃO, a ser realizada por videoconferência pelo sistema Lifesize, devendo as partes acessar o link abaixo no dia e horário designados.
Link da audiência: https://call.lifesizecloud.com/3482323 27 de setembro de 2024 Caio Gustavo Silva Andrade Analista Judiciário -
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI DECISÃO 8030006-81.2021.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Autor: Gilberto Araujo Da Cruz Advogado: Gilberto Araujo Da Cruz (OAB:BA58103) Reu: Hotel Morro Da Saudade Ltda - Me Advogado: Francisco De Paula Avila Neto (OAB:BA23219) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camaçari-BA camaç[email protected] DECISÃO PROCESSO Nº 8030006-81.2021.8.05.0039 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: GILBERTO ARAUJO DA CRUZ REU: HOTEL MORRO DA SAUDADE LTDA - ME Verifica-se da petição de ID421028039 que a parte ré pugna pela apreciação dos pedidos constantes da petição de ID372086267, bem assim, verifica-se das petições de ID421546650 e ID421548558 que a parte ré impugna a gratuidade judiciária, juntando documentos.
Ocorre que, conforme se observa dos autos, as questões preliminares arguidas na petição de ID372086267, quais sejam, incompetência do Juízo e denunciação da lide ou chamamento ao processo da empresa ELITUR TURISMO, se tratam de matéria de defesa, que devem ser arguidas na contestação, restando portanto, preclusas, em face da manifesta intempestividade, razão porque deixo de apreciar as referidas preliminares.
Quanto à impugnação ao pedido de gratuidade de justiça ao argumento de que a parte autora não se enquadra nos requisitos da Lei 1060/50, rejeito-a, haja vista que a impugnante/ré não trouxe à baila qualquer comprovação do quanto alegado.
Tal fato implica, necessariamente, na rejeição do incidente em apreço, uma vez que o ônus da prova em tal situação é da impugnante, conforme inteligência do art.373, II, CPC.
Nesse sentido, vejamos: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA – AUSÊNCIA DE PROVA DA CAPACIDADE FINANCEIRA DA IMPUGNADA - ÔNUS DA PROVA QUE COMPETE À PARTE IMPUGNANTE – RECURSO DESPROVIDO.
Compete ao impugnante instruir o incidente de impugnação à assistência judiciária gratuita com provas convincentes de que o impugnado tem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem comprometer o seu sustento, o que não se verifica na hipótese. (Ap 13003/2017, DESA.
CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 17/05/2017, Publicado no DJE 30/05/2017). (TJ-MT - APL: 00017394320118110033 13003/2017, Relator: DESA.
CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 17/05/2017, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 30/05/2017).
Em seguimento, no que toca ao pedido de produção de prova pericial requerida pela parte ré, tenho que a designação de perícia com engenheiro civil, engenheiro mecânico ou engenheiro especialista no assunto, ou mesmo perícia médica, não se mostram viáveis em face da impossibilidade de se apurar, após o decurso do tempo, a natureza das queimaduras do autor ou mesmo eventual defeito no chuveiro, razão porque entendo pelo indeferimento das perícias requeridas.
Defiro o requerimento para as oitivas das testemunhas arroladas pela parte autora em petição de ID418758797, bem assim, defiro as oitivas das testemunhas arroladas pela parte ré em petição de ID421028039.
Designo audiência de instrução para a data de 15 de outubro de 2024, às 10h, a ser realizada por videoconferência pelo sistema lifesize, em razão das testemunhas residirem em outra comarca.
Ficam advertidos os advogados que devem intimar/comunicar as suas testemunhas da data, local e hora da audiência, dispensadas as intimações por este Juízo.
Por fim, proceda, o cartório, a publicação do link para acesso à audiência.
P.
I.
Cumpra-se.
Camaçari/BA, 24 de setembro de 2024 Íris Cristina Pita Seixas Teixeira Juíza de Direito -
27/09/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 08:46
Desentranhado o documento
-
26/09/2024 08:46
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 08:41
Desentranhado o documento
-
26/09/2024 08:41
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/04/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 09:45
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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14/02/2024 18:53
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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30/01/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 12:12
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 21:12
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 19:06
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
06/11/2023 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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26/10/2023 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2023 16:33
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 16:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/08/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 10:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/05/2023 14:38
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 14:52
Juntada de Petição de réplica
-
13/03/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 10:39
Juntada de Petição de contestação
-
20/12/2022 19:05
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 23:47
Mandado devolvido Positivamente
-
14/12/2022 11:46
Expedição de Mandado.
-
10/10/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2022 07:47
Publicado Despacho em 23/09/2022.
-
01/10/2022 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
-
23/09/2022 19:45
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/09/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/09/2022 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 16:38
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2022 10:12
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2022.
-
16/04/2022 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2022
-
07/04/2022 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/04/2022 10:08
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2022 12:26
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 17:50
Expedição de citação.
-
03/11/2021 13:51
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 18:33
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 14:13
Decorrido prazo de HOTEL MORRO DA SAUDADE LTDA - ME em 22/09/2021 23:59.
-
07/09/2021 18:53
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 18:31
Publicado Despacho em 26/08/2021.
-
31/08/2021 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
29/08/2021 23:17
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2021 23:13
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2021 17:35
Publicado Decisão em 27/08/2021.
-
29/08/2021 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2021
-
26/08/2021 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/08/2021 10:30
Publicado Despacho em 25/08/2021.
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26/08/2021 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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25/08/2021 16:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2021 11:57
Conclusos para decisão
-
25/08/2021 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2021 18:05
Juntada de Petição de petição
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24/08/2021 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 21:14
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/08/2021 21:15
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 17:52
Conclusos para decisão
-
19/08/2021 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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