TJBA - 8000239-03.2024.8.05.0262
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000239-03.2024.8.05.0262 RECORRENTE: JOSE OLIMPIO MATOS DA SILVA Representante(s): ANDRE FILIPE ALVES SANTOS registrado(a) civilmente como ANDRE FILIPE ALVES SANTOS (OAB:PE40462), DIOGO VIEIRA ALVES (OAB:PE30824) RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Representante(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) INTIMAÇÃO ATO ORDINATÓRIO Certifico que nos termos do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016, foi praticado o ato ordinatório seguinte: Intime-se as partes para tomarem conhecimento do retorno dos autos da Instância Superior, como também requerer(em) o que entender(em) de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Uauá - Bahia, 23 de outubro de 2024.
GENIR DA SILVA CARDOSO Diretor de Secretaria -
23/10/2024 09:55
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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23/10/2024 09:55
Baixa Definitiva
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23/10/2024 09:55
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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23/10/2024 00:14
Decorrido prazo de JOSE OLIMPIO MATOS DA SILVA em 22/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 18/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000239-03.2024.8.05.0262 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Jose Olimpio Matos Da Silva Advogado: Diogo Vieira Alves (OAB:PE30824-A) Advogado: Andre Filipe Alves Santos (OAB:PE40462-A) Recorrido: Banco Itau Bmg Consignado S.a.
Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Representante: Itau Unibanco S.a.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000239-03.2024.8.05.0262 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: JOSE OLIMPIO MATOS DA SILVA Advogado(s): DIOGO VIEIRA ALVES (OAB:PE30824-A), ANDRE FILIPE ALVES SANTOS (OAB:PE40462-A) RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY BITTENCOURT (OAB:BA29442-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15 DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PARTE AUTORA QUE ALEGA NÃO TER CONTRATADO.
BANCO AFIRMA QUE O REFERIDO CONTRATO RESTOU CANCELADO SEM ÔNUS PARA A PARTE AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA A CORROBORAR COM OS FATOS NARRADOS NA INICIAL.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL: 8002307-13.2020.8.05.0052; 8001443-83.2019.8.05.0189; 8002220-37.2018.8.05.0243.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
O Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos expostos na exordial (ID 69282037).
Inconformada, o acionante interpôs o presente recurso inominado (ID 69282044).
Contrarrazões foram apresentadas (ID 69282049). É o breve relatório.
DECIDO.
Analisados os autos observa-se que tal matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal, inexistindo ato ilícito praticado por parte da ré, diante regularidade do vínculo demonstrado nos autos.
Precedentes desta turma: 8001357-42.2022.8.05.0049; 8001443-83.2019.8.05.0189; 8002220-37.2018.8.05.0243.
Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos.
A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente.
Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator, de modo que passo a adotar tal permissivo.
Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Concedo a assistência judiciária gratuita requerida pela recorrente.
Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pelo recorrente não merece acolhimento.
Aduziu a parte Recorrente que nunca realizou a contratação do empréstimo consignado constante em seu extrato do INSS, o qual teria como credor o Banco Réu.
As provas trazidas aos autos reforçam os argumentos de defesa do requerido.
A parte autora na inicial faz referência ao contrato de empréstimo consignado n.º 643381906.
Da análise da documentação acostada pela própria autora (ID 69281364) é possível observar que o Banco excluiu a contratação, de modo a evitar que descontos viessem a ser efetuados no benefício previdenciário da parte acionante.
A operação encontrava-se excluída desde a propositura da ação.
Neste sentido, verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, afastando com clareza a tese sustentada pela parte recorrente. “A parte autora alega não ter contratado o empréstimo consignado da Parte Demandada, porém vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em decorrência do referido empréstimo não contratado.
Em sede de defesa, a parte Acionada sustenta que o contrato nunca chegou a existir, uma vez que a proposta foi reprovada.
Pelo princípio da distribuição do ônus da prova, contido no artigo 373 do Código de Processo Civil, compete ao requerente comprovar o fato constitutivo do seu direito, enquanto ao réu incumbe provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em análise aos autos, em especial ao o extrato do INSS anexado, vê-se que não houve qualquer desconto relacionado ao empréstimo impugnado, isto porque o primeiro desconto estava previsto para 01/2024, porém o contrato foi excluído/cancelado antes da referida data.
Dessa forma, não havendo quaisquer descontos, não há valores a serem restituídos.
No que diz respeito aos danos morais vê-se que também não restou comprovada a sua existência no presente caso.
Isso porque, conforme as provas colecionadas, o contrato foi excluído antes que houvesse quaisquer descontos, tendo o problema sido devidamente resolvido pela a empresa de forma administrativa.
Nada obstante, ainda, entendo que a parte Autora não comprovou ter sofrido reflexos maiores em decorrência do ocorrido, como dor, sofrimento, vexame, humilhação ou qualquer outro reflexo que atingisse a esfera moral." (Com grifos).
Diante deste contexto fático-probatório, não existem provas hábeis a justificar a procedência dos pedidos deduzidos na inicial pelo Recorrente.
Do exposto, há de se observar o acerto da decisão impugnada, pois não há nos autos prova documental adequada à tese do autor, pelo que deve ser mantida a sentença, pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, por vislumbrar não merecer reforma a decisão vergastada, decido no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA PARTE ACIONANTE.
Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da causa.
Contudo, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tais pagamentos (custas processuais e honorários advocatícios) ficam suspensos nos termos do art. 98, §3º da Lei 13.105/15.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz de Direito Relator -
01/10/2024 03:21
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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27/09/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 08:18
Cominicação eletrônica
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27/09/2024 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 08:18
Conhecido o recurso de JOSE OLIMPIO MATOS DA SILVA - CPF: *64.***.*01-91 (RECORRENTE) e não-provido
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26/09/2024 20:44
Conclusos para decisão
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13/09/2024 11:01
Recebidos os autos
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13/09/2024 11:01
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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