TJBA - 0000231-07.2013.8.05.0212
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/01/2025 07:50
Decorrido prazo de RITA MAGALHAES LOPES DE SOUZA em 24/10/2024 23:59.
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03/01/2025 07:50
Decorrido prazo de DOMINGOS DA ROCHA PRATES em 24/10/2024 23:59.
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28/10/2024 20:12
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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28/10/2024 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA SENTENÇA 0000231-07.2013.8.05.0212 Usucapião Jurisdição: Riacho De Santana Autor: Rita Magalhaes Lopes De Souza Advogado: Vandeli Xavier Rego (OAB:BA8081) Terceiro Interessado: Domingos Da Rocha Prates Terceiro Interessado: Crih Terceiro Interessado: Estado Da Bahia Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA Processo: USUCAPIÃO n. 0000231-07.2013.8.05.0212 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA AUTOR: RITA MAGALHAES LOPES DE SOUZA Advogado(s): VANDELI XAVIER REGO registrado(a) civilmente como VANDELI XAVIER REGO (OAB:BA8081) TERCEIRO INTERESSADO: DOMINGOS DA ROCHA PRATES Advogado(s): SENTENÇA 3 Vistos, etc.
RITA MAGALHÃES LOPES SOUZA, qualificado nos autos, por meio de Advogado habilitado, ingressou, neste Juízo, com a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO, pelos motivos declinados na exordial.
Foi determinada a intimação da parte autora para comparecer em audiência de justificação e conforme a certidão de ID nº 446346164, o oficial de justiça deixou de cumprir a diligência tendo há a informação de que a parte autora mudou-se para outra cidade, não sabendo os populares informarem endereço e contato da mesma.
Numa nova tentativa, intimou-se o procurador da parte Requerente, para se manifestar, sob pena de extinção e arquivamento, de acordo com certidão de ID nº 459660080, o mesmo se manteve inerte.
Vale frisar que o presente processo está em trâmite há mais de 11 anos. É o breve relatório.
Passo a DECIDIR.
Defiro a gratuidade da justiça.
Segundo o art. 485, III do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Vale ressaltar, ainda, que por força do que dispõe o art. 77, V do CPC, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo, declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva, sob pena de ser considerada válida a intimação encaminhada ao endereço constante dos autos, a teor do art. 274, parágrafo único, do CPC.
Assim, tendo em vista a presunção de validade da intimação feita a parte autora e considerando que esta quedou-se inerte em movimentar o feito, a extinção do feito por abandono é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com base no art. 274, parágrafo único c/c art. 485, III c/c §1º, todos do Código de Processo Civil.
Condeno o(a)(s) Requerente(s) ao pagamento de custas processuais.
Fica, no entanto, suspensa a exigibilidade de tais valores, eis que defiro o benefício da gratuidade da Justiça.
Atribua-se a esta sentença força de mandado/ofício/carta precatória para que seja cumprida com a maior brevidade possível.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
RIACHO DE SANTANA/BA, 27 de setembro de 2024.
PAULO RODRIGO PANTUSA JUIZ DE DIREITO -
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA DESPACHO 0000231-07.2013.8.05.0212 Usucapião Jurisdição: Riacho De Santana Autor: Rita Magalhaes Lopes De Souza Advogado: Vandeli Xavier Rego (OAB:BA8081) Terceiro Interessado: Domingos Da Rocha Prates Terceiro Interessado: Crih Terceiro Interessado: Estado Da Bahia Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA Processo: USUCAPIÃO n. 0000231-07.2013.8.05.0212 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA AUTOR: RITA MAGALHAES LOPES DE SOUZA Advogado(s): VANDELI XAVIER REGO registrado(a) civilmente como VANDELI XAVIER REGO (OAB:BA8081) TERCEIRO INTERESSADO: DOMINGOS DA ROCHA PRATES Advogado(s): DESPACHO 4 Vistos, etc.
Tendo em vista a Certidão de ID 446346164, intime-se a parte autora por seu Procurador, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias sobre a mesma, sob pena de extinção e arquivamento.
Após, voltem-me conclusos.
Dê-se a este Despacho força de mandado/ofício/carta precatória para que seja cumprido com a maior brevidade possível.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Riacho de Santana/BA, 28 de maio de 2024.
PAULO RODRIGO PANTUSA JUIZ DE DIREITO -
28/09/2024 17:54
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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27/09/2024 12:07
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 19:50
Conclusos para decisão
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05/09/2024 10:10
Conclusos para despacho
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26/08/2024 08:26
Conclusos para despacho
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03/08/2024 04:02
Decorrido prazo de RITA MAGALHAES LOPES DE SOUZA em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 08:15
Decorrido prazo de RITA MAGALHAES LOPES DE SOUZA em 09/07/2024 23:59.
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13/06/2024 18:28
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2024.
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13/06/2024 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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09/06/2024 13:29
Publicado Despacho em 06/06/2024.
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09/06/2024 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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09/06/2024 09:56
Publicado Despacho em 06/06/2024.
-
09/06/2024 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 10:06
Audiência JUSTIFICAÇÃO cancelada conduzida por 05/06/2024 13:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA, #Não preenchido#.
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28/05/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 08:45
Conclusos para despacho
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26/05/2024 09:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/05/2024 09:45
Juntada de Petição de certidão
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26/05/2024 09:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/05/2024 09:44
Juntada de Petição de certidão
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21/05/2024 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/05/2024 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/05/2024 13:35
Expedição de intimação.
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21/05/2024 12:05
Audiência JUSTIFICAÇÃO designada conduzida por 05/06/2024 13:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA, #Não preenchido#.
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26/04/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
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21/10/2023 04:19
Publicado Despacho em 16/10/2023.
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21/10/2023 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
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11/10/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/09/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 05:09
Decorrido prazo de RITA MAGALHAES LOPES DE SOUZA em 11/09/2023 23:59.
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22/08/2023 22:03
Publicado Despacho em 16/08/2023.
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22/08/2023 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 10:34
Conclusos para despacho
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16/08/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/08/2023 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/08/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 13:05
Conclusos para despacho
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10/08/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 09:30
Publicado Despacho em 11/07/2023.
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17/07/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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10/07/2023 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/06/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 10:05
Conclusos para despacho
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14/10/2022 11:46
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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22/09/2022 09:15
Expedição de termo.
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23/08/2022 15:32
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/08/2022 23:59.
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21/08/2022 05:24
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/08/2022 23:59.
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10/08/2022 09:58
Expedição de intimação.
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10/08/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2022 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2022 09:18
Expedição de intimação.
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30/06/2022 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2022 09:43
Expedição de ofício.
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18/06/2022 21:16
Expedição de ofício.
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18/06/2022 21:16
Expedição de Ofício.
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18/06/2022 21:10
Expedição de ofício.
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02/08/2021 09:27
Juntada de Certidão
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02/08/2021 09:13
Juntada de Ofício
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15/09/2020 11:46
Juntada de Petição de certidão
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15/09/2020 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2020 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/09/2020 18:44
Expedição de ofício via Central de Mandados.
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13/09/2020 18:36
Expedição de Ofício via Central de Mandados.
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30/07/2020 11:12
Expedição de Outros documentos via Correios/Carta/Edital.
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25/07/2019 22:48
Devolvidos os autos
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01/12/2017 14:20
MERO EXPEDIENTE
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23/03/2017 14:42
CONCLUSÃO
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23/03/2017 11:45
PETIÇÃO
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17/10/2016 13:07
PETIÇÃO
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18/07/2016 10:40
MANDADO
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18/07/2016 08:49
MANDADO
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11/07/2016 08:13
MANDADO
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05/07/2016 10:28
PETIÇÃO
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05/07/2016 10:27
RECEBIMENTO
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13/05/2016 13:14
RECEBIMENTO
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25/04/2016 11:01
ENTREGA EM CARGAVISTA
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12/04/2016 10:24
CONCLUSÃO
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17/09/2015 13:35
MANDADO
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16/09/2015 12:56
MANDADO
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15/09/2015 09:39
MANDADO
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03/09/2015 16:54
RECEBIMENTO
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29/07/2015 09:26
ENTREGA EM CARGAVISTA
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24/07/2015 09:56
CONCLUSÃO
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24/07/2015 09:24
RECEBIMENTO
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16/03/2015 10:50
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
10/06/2013 17:06
RECEBIMENTO
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24/05/2013 11:31
ENTREGA EM CARGAVISTA
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15/03/2013 10:29
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2013
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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