TJBA - 8059508-80.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Cicero Landin Neto
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 01:09
Decorrido prazo de GENEZIA DOS SANTOS SILVA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:09
Decorrido prazo de GENILDA DE JESUS NUNES em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:09
Decorrido prazo de JAIRO SOARES DE SANTANA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:09
Decorrido prazo de KARINA OLIVEIRA SANTOS em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:09
Decorrido prazo de KATIA CILENE DO SACRAMENTO SOEIRA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:09
Decorrido prazo de KATIA REGINA DA SILVA BRITO em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:09
Decorrido prazo de MARCOS PAULO MACEDO DE JESUS em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:09
Decorrido prazo de MARIA AMELIA MONTEIRO em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:09
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA AVELINA DOS SANTOS DE JESUS em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:09
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA DA SILVA PASSOS em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:09
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO ROCHA DE JESUS em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:09
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO CRUZ PIRES em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:09
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO VENANCIO SANTANA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:09
Decorrido prazo de MARIA DA PURIFICACAO CONCEICAO em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:08
Decorrido prazo de MARIA DA SILVA SANTOS em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:08
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DOS SANTOS em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:08
Decorrido prazo de MARIA EDITE DE JESUS RAQUEL em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:08
Decorrido prazo de MARIA JULIA DOS REIS SUEIRA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:08
Decorrido prazo de MARIA LUCIA SILVA DOS REIS em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:08
Decorrido prazo de MARIA VIRGINIA DE OLIVEIRA SANTOS em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:08
Decorrido prazo de MARILENE DA CONCEICAO ROCHA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:08
Decorrido prazo de MARIZETE FRANCISCA DE JESUS em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:08
Decorrido prazo de MARTA MARIA DOS SANTOS em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:08
Decorrido prazo de MARY JANE MENDES DA SILVA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:08
Decorrido prazo de MAURICIO DOS SANTOS DE JESUS em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:08
Decorrido prazo de MIRIAN DE SOUZA PAIXAO em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:08
Decorrido prazo de MOYZANIEL SOUZA DA SILVA em 04/11/2024 23:59.
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25/10/2024 10:03
Baixa Definitiva
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25/10/2024 10:03
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 00:23
Decorrido prazo de GENEZIA DOS SANTOS SILVA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:23
Decorrido prazo de GENILDA DE JESUS NUNES em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:23
Decorrido prazo de JAIRO SOARES DE SANTANA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:23
Decorrido prazo de KARINA OLIVEIRA SANTOS em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:23
Decorrido prazo de KATIA CILENE DO SACRAMENTO SOEIRA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:23
Decorrido prazo de KATIA REGINA DA SILVA BRITO em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:23
Decorrido prazo de MARCOS PAULO MACEDO DE JESUS em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:23
Decorrido prazo de MARIA AMELIA MONTEIRO em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:23
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA AVELINA DOS SANTOS DE JESUS em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:23
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA DA SILVA PASSOS em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:23
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO ROCHA DE JESUS em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:23
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO CRUZ PIRES em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:23
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO VENANCIO SANTANA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:23
Decorrido prazo de MARIA DA PURIFICACAO CONCEICAO em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:23
Decorrido prazo de MARIA DA SILVA SANTOS em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:23
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DOS SANTOS em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:23
Decorrido prazo de MARIA EDITE DE JESUS RAQUEL em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:23
Decorrido prazo de MARIA JULIA DOS REIS SUEIRA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:23
Decorrido prazo de MARIA LUCIA SILVA DOS REIS em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:23
Decorrido prazo de MARIA VIRGINIA DE OLIVEIRA SANTOS em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:23
Decorrido prazo de MARILENE DA CONCEICAO ROCHA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:23
Decorrido prazo de MARIZETE FRANCISCA DE JESUS em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:23
Decorrido prazo de MARTA MARIA DOS SANTOS em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:23
Decorrido prazo de MARY JANE MENDES DA SILVA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:23
Decorrido prazo de MAURICIO DOS SANTOS DE JESUS em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:23
Decorrido prazo de MIRIAN DE SOUZA PAIXAO em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:23
Decorrido prazo de MOYZANIEL SOUZA DA SILVA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:23
Decorrido prazo de VOTORANTIM ENERGIA LTDA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:23
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS S.A. em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:23
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:17
Decorrido prazo de VOTORANTIM ENERGIA LTDA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:17
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS S.A. em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:17
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A em 23/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Cícero Landin Neto DECISÃO 8059508-80.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Genezia Dos Santos Silva Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Agravante: Genilda De Jesus Nunes Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Agravante: Jairo Soares De Santana Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Agravante: Karina Oliveira Santos Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Agravante: Katia Cilene Do Sacramento Soeira Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Agravante: Katia Regina Da Silva Brito Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Agravante: Marcos Paulo Macedo De Jesus Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Agravante: Maria Amelia Monteiro Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Agravante: Maria Angelica Avelina Dos Santos De Jesus Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Agravante: Maria Antonia Da Silva Passos Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Agravante: Maria Conceicao Rocha De Jesus Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Agravante: Maria Da Conceicao Cruz Pires Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Agravante: Maria Da Conceicao Venancio Santana Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Agravante: Maria Da Purificacao Conceicao Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Agravante: Maria Da Silva Santos Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Agravante: Maria De Lourdes Dos Santos Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Agravante: Maria Edite De Jesus Raquel Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Agravante: Maria Julia Dos Reis Sueira Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Agravante: Maria Lucia Silva Dos Reis Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Agravante: Maria Virginia De Oliveira Santos Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Agravante: Marilene Da Conceicao Rocha Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Agravante: Marizete Francisca De Jesus Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Agravante: Marta Maria Dos Santos Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Agravante: Mary Jane Mendes Da Silva Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Agravante: Mauricio Dos Santos De Jesus Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Agravante: Mirian De Souza Paixao Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Agravante: Moyzaniel Souza Da Silva Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Agravado: Votorantim Energia Ltda Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977-A) Agravado: Votorantim Cimentos S.a.
Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977-A) Agravado: Votorantim Cimentos N/ne S/a Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059508-80.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: GENEZIA DOS SANTOS SILVA e outros (26) Advogado(s): ROBERTA MIRANDA TORRES (OAB:BA50669-A), MARCOS SAMPAIO DE SOUZA (OAB:BA15899-A), TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA (OAB:BA18573-A), NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL (OAB:BA35841-A), ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES (OAB:BA44797-A) AGRAVADO: VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (2) Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB:BA41977-A) DECISÃO O presente recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, foi interposto por GENEZIA DOS SANTOS SILVA e outros (26), contra decisão do M.M.
Juiz de Direito da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação Indenizatória n. 8023060-47.2020.8.05.0001, ajuizada pelos Agravantes em face de VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (2), ora agravados, decidiu nos seguintes termos: “Ante o exposto, forte na fundamentação supra, declaro a incompetência territorial deste juízo para processar e julgar esta demanda, determinando a remessa dos autos para uma das varas da Comarca de Santo Amaro (BA) com competência para feitos de relações de consumo, tendo em vista a regra específica do art. 53, IV, “a”, do CPC, tendo os demandantes deixado de exercer a faculdade do art. 101, I, do CDC.” (ID nº 460441969, dos autos de origem) Em suas razões de recurso, a parte agravante alega preliminarmente “DAS NULIDADES.
DA VIOLAÇÃO AS REGRAS DE PREVENÇÃO, PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL E SEGURANÇA JURÍDICA (ART. 59, CPC C/C ART. 5º, INCISOS LIII E XXXVII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
DA COMPETÊNCIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR-BA.
DA INOBSERVÂNCIA QUANTO A TRAMITAÇÃO DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 8039807-41.2021.8.05.0000, PENDENTE DE APRECIAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO.
No mérito, sustenta “DA DECISÃO PROFERIDA EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTE EG.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, DO C.
STJ, DO MPBA, E DOS DEMAIS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL QUE É RELATIVA QUANDO O CONSUMIDOR É O AUTOR DA AÇÃO.
DA JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL E LEGAL PARA INDICAÇÃO DO FORO DA CAPITAL.
DA AUSÊNCIA DE ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
FACULDADE PREVISTA NO ART. 101, I DO CDC.
DA APLICABILIDADE DO ART. 93, II DO CDC.
DOS DANOS DE ÂMBITO REGIONAL.
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E MELHOR ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA.” Por fim, requer: “a) PRELIMINARMENTE: pugnam estes Agravantes para que seja reconhecida a nulidade de todos os atos posteriores, a fim de que seja definida a competência do Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo de SalvadorBA, juízo prevento e competente para processar e julgar a ação originária, sob pena de violação as regras de prevenção previstas no art. 59 do CPC9 , bem como, aos princípios do juiz natural e da segurança jurídica (art. 5º, incisos LIII, XXXVI e XXXVII da CF); b) NO MÉRITO: acaso superada a preliminar acima arguida, pugna pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO o presente Agravo de Instrumento, a fim de que seja definida a competência do Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo de Salvador-BA, juízo prevento e competente para processar e julgar a ação originária, sob pena de violação as regras de prevenção previstas no art. 59 do CPC10, bem como, aos princípios do juiz natural e da segurança jurídica (art. 5º, incisos LIII, XXXVI e XXXVII da CF);.” Passo a decidir.
Cumpre registrar que na hipótese, a ação indenizatória de origem foi ajuizada pelos Agravantes sob o fundamento de ocorrência de prejuízos aos pescadores e marisqueiros em razão da operação da Usina Pedra do Cavalo pelas empresas Agravadas, de modo que pleiteiam a reparação por danos materiais e morais supostamente sofridos.
Inicialmente, cumpre consignar que a decisão ora agravada foi a proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que declarou a incompetência territorial deste juízo para processar e julgar a demanda, determinando a remessa dos autos para uma das varas da Comarca de Santo Amaro (BA) com competência para feitos de relações de consumo.
Quanto a competência da 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR-BA, esta deverá ser definida pelo mencionado CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 8039807-41.2021.8.05.0000.
Esta questão não é objeto do presente recurso.
No mérito, cinge-se a controvérsia à análise da decisão proferida pelo magistrado de 1º grau que reconheceu a incompetência do Juízo a quo para processar e julgar a demanda ajuizada pela agravante, em razão da territorialidade, determinando a remessa dos autos para o foro do domicílio das partes agravantes.
Analisando os autos, nota-se equívoco na decisão do juízo de 1º grau, uma vez que em se tratando de competência relativa, não há permissivo legal para o declínio de ofício da competência, que, ressalve-se, deve ser necessariamente arguida pelo réu, em preliminar de contestação, para ser analisada, sob pena de sua prorrogação, nos termos da legislação processual vigente, conforme preceitua a Súmula nº 33 do STJ: “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.” E na espécie, restou demonstrado que os pescadores aforaram a ação na Capital, sendo que as empresas demandadas, ora Agravadas, não suscitaram a incompetência territorial, motivo pelo qual não caberia ao Juízo de origem declará-la de ofício.
Não é outro entendimento desta Corte de Justiça: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DA ATUAÇÃO DAS DEMANDADAS NA HIDROELÉTRICA DE PEDRA DO CAVALO.
PESCADORES E MARISQUEIRAS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ENTENDIMENTO FIRMADO NESTAS SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS NO SENTIDO DE QUE NÃO É POSSÍVEL RECONHECER A FIGURA DO CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
INTERPOSTOS RECURSOS ESPECIAIS.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA REFORMOU AS DECISÕES DESTE ÓRGÃO.
RESPEITO À HIERARQUIA DAS DECISÕES.
RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE CONSUMO BYSTANDER, NOS TERMOS DO ARTIGO 17 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JÁ OPERADA NESTE ÓRGÃO JULGADOR.
AÇÕES INDIVIDUAIS EM LITISCONSÓRCIO MULTITUDINÁRIO ATIVO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
RELATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
NECESSIDADE DE PROVOCAÇÃO DO DEMANDADO.
AINDA QUE SE CONSIDERE A APLICAÇÃO DAS NORMAS DAS AÇÕES COLETIVAS, O SUPOSTO DANO É CONSIDERADO REGIONAL.
CONFLITO PROCEDENTE EM PARTE.
COMPETÊNCIA DAS VARAS DE CONSUMO DA CAPITAL.
I - Processo de origem versa sobre Ação Indenizatória proposta por pescadores e marisqueiras, decorrente de alegado dano ambiental causado pela operação, em desacordo com o sistema de proteção ao meio ambiente, da UHEPC – Usina Hidroelétrica Pedra do Cavalo, instalada na Barragem Pedra do Cavalo, que estaria afetando todo o microssistema da região e adjacências.
II – A ação foi inicialmente distribuída para a 3ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador, que declarou, de ofício, sua incompetência, por entender não restar comprovada a relação de consumo entre as partes.
III - Redistribuídos os autos, o Juízo da 7ª Vara Cível da Capital também declarou sua incompetência, por entender que o suposto dano ambiental apontado pelos autores está circunscrito à região da Barragem de Pedra do Cavalo, sendo incompetente o foro de Salvador.
O processo foi novamente redistribuído e, ao analisar as alegações autorais, o Juízo da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Maragogipe suscitou o presente conflito negativo, sob o argumento de que os fatos narrados dizem respeito a diversos municípios circunvizinhos, que abarcam também a região do Recôncavo Baiano e cidades próximas a Salvador, de forma que os danos são eminentemente regionais, a ensejar a competência do foro da capital.
IV – Em julgamento de conflitos negativos de competência que discutiam ações cujas causas de pedir originaram-se do mesmo evento danoso, estas Seções Cíveis Reunidas firmaram entendimento de que não restou comprovada a relação de consumo por equiparação e, portanto, a competência para julgamento dos feitos seria das varas cíveis.
V – Ocorre que, dos acórdãos dos julgamentos desses conflitos pretéritos, foram interpostos Recursos Especiais, alguns dos quais já analisados pela Corte Cidadã recentemente.
Assim, o Superior Tribunal de Justiça tem reformado as decisões deste Egrégio Tribunal e reconhecido a competência das varas consumeristas para o julgamento do feito, v.g.: REsp 2047558/BA e REsp 2018386/BA, publicados em maio de 2023.
VI – Assim, em respeito à hierarquia das decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça e a fim de evitar decisões conflitantes, imperioso reconhecer a existência de relação de consumo por equiparação, nos termos do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, o que implica na competência das varas de consumo para o julgamento do feito de origem.
Operada a mudança de entendimento deste órgão julgador em conflitos de competência julgados recentemente.
VII – Sobre a discussão a respeito da competência territorial para julgamento do feito, não se pode perder de vista que se cuida de demanda individual ajuizada por diversos autores que formam litisconsórcio ativo multitudinário, não se confundindo com as lides coletivas.
Logo, devem ser aplicadas as regras gerais de distribuição da competência, disciplinadas nos artigos 42 e seguintes do CPC.
VIII - Segundo o artigo 53, IV, “a”, do Código de Processo Civil, é competente o foro do lugar do ato ou fato para a ação que discuta a reparação de dano.
Sendo assim, por configurar regra de competência relativa, deve ser alegada pela parte demandada, em sede de contestação, sob pena de prorrogar-se a competência do juízo no qual a ação foi proposta, nos termos do artigo 65 do Código de Processo Civil e do Enunciado nº 33 da Súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
IX - Conflito negativo parcialmente procedente.
Fixada a competência da 3ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador. (CC 8040819-22.2023.8.05.0000, Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 11/03/2024).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA DE CONSUMO E CÍVEL DE MARAGOGIPE X VARA CÍVEL DE SALVADOR.
PROCEDIMENTO COMUM INSTAURADO POR PESCADORES E MARISQUEIROS CONTRA EMPRESAS POR DEGRADAÇÃO AMBIENTAL DECORRENTE DA OPERAÇÃO DO COMPLEXO DE PEDRA DO CAVALO.
CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO.
VÍTIMAS DO EVENTO.
ACIDENTE DE CONSUMO.
AÇÃO INDIVIDUAL EM LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO QUE POSSIBILITA O AJUIZAMENTO NO DOMICÍLIO DO AUTOR (CDC) OU DE ACORDO COM AS REGRAS DO CPC A CRITÉRIO DO CONSUMIDOR.
NÃO SE APLICA AO CASO A REGRA DA COMPETÊNCIA DESTINADA ÀS AÇÕES COLETIVAS EM RAZÃO DOS DANOS DE ÂMBITO REGIONAL.
DANO AMBIENTAL QUE ATINGIU SALVADOR, COMARCA EM QUE DISTRIBUÍDO O FEITO PELA PARTE AUTORA.
FIXAÇÃO, DE OFÍCIO, DA COMPETÊNCIA DE TERCEIRO JUÍZO, A SABER, UMA VARA DE CONSUMO DA COMARCA DA CAPITAL. 1.
Na hipótese, os fatos se referem à possível caracterização como relação de consumo de danos ambientais sofridos por marisqueiras e pescadores em decorrência da operação do complexo de Pedra do Cavalo. 2.
O art. 2.º do CDC estabelece: “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. 3.
Segundo orientação já firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, a Teoria Finalista, que orienta a aplicação das normas protetivas do direito do consumidor, vem sendo mitigada em casos excepcionais para atender as hipóteses que, apesar de não se adequar na definição de destinatário final dos bens e serviços adquiridos, a situação da parte aconselha a incidência das normas protetivas. 4.
Os danos ambientais sofridos por marisqueiras e pescadores em virtude da operação do Complexo de Pedra do Cavalo são enquadrados como relação de consumo.
Precedentes do STJ e desta corte. 5.
A demanda originária, entretanto, não atrai o art. 93, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, o qual é aplicável apenas às ações coletivas, o que não é o caso dos autos, que versam sobre litisconsórcio facultativo de pedidos individuais, o que possibilita o ajuizamento tanto no domicílio do autor (art. 101, inciso I, do CDC) como de acordo com as regras do Código de Processo Civil a critério da parte autora. 6.
Tendo a parte autora distribuído a ação na Comarca de Salvador, que também foi afetada pelo dano ambiental, nela deve ser mantida. 7.
Conflito de competência improcedente.
Fixação, de ofício, da competência de terceiro Juízo, a saber, uma vara de consumo da comarca da capital. (CC 8023353-15.2023.8.05.0000, Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Publicado em: 11/03/2024).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTE DE SUPOSTO DANO AMBIENTAL CAUSADO NA CONSTRUÇÃO E OPERAÇÃO DO COMPLEXO DE PEDRA DO CAVALO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
SÚMULA 33 DO STJ.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO VERIFICADA.
STJ QUE FIRMOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE DEMANDAS ENVOLVENDO DANOS INDIVIDUAIS DECORRENTES DE ACIDENTES AMBIENTAIS SEMELHANTES AO CASO SOB ANÁLISE É DE COMPETÊNCIA DAS VARAS ESPECIALIZADAS EM RELAÇÕES DE CONSUMO.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
ART. 17 DO CDC.
NECESSIDADE DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE ATRIBUIR COMPETÊNCIA PARA JUÍZO NÃO PARTICIPANTE DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ.
DECLARA A INCOMPETÊNCIA DOS JUÍZOS DAS VARA CÍVEIS E DETERMINADA A REMESSA DOS AUTOS ÀS VARAS DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, COM NOVA DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO. (CC 8024434-96.2023.8.05.0000, Relator(a): PILAR CELIA TOBIO DE CLARO,Publicado em: 20/03/2024).
Ante o exposto, em consonância com a Decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 8057722-98.2024.8.05.0000, dou provimento ao presente Agravo de Instrumento para reformar a decisão que determinou a remessa dos autos para a Comarca de Santo Amaro (BA), no sentido de manter o feito perante a 8ª Vara de Relações de Consumo de Salvador para processamento e julgamento do feito de origem.
Publique-se para efeitos de intimação.
Salvador, 30 de setembro de 2024.
DES.
JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR -
03/10/2024 01:14
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 04:35
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 04:34
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 04:33
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 18:31
Conhecido o recurso de GENEZIA DOS SANTOS SILVA - CPF: *27.***.*02-81 (AGRAVANTE) e provido
-
25/09/2024 18:13
Conclusos #Não preenchido#
-
25/09/2024 18:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/09/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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