TJBA - 8001338-97.2024.8.05.0200
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:08
Juntada de Petição de réplica
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06/09/2025 20:57
Publicado Despacho em 03/09/2025.
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06/09/2025 20:57
Disponibilizado no DJEN em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8001338-97.2024.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA PARTE AUTORA: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS Advogado(s): CAMILLA ALVES BRITTO (OAB:BA25845) REU: João e outros (2) Advogado(s): LUIZ CARLOS LIMA DE SOUZA (OAB:BA43653), EDIMILSON DA ROCHA TEIXEIRA (OAB:BA25853) DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca das contestações e documentos apresentados pelos réus. Após, independentemente de novo despacho, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca do interesse na produção de outras provas.
Caso as partes desejem produzir novas provas, deverão especificá-las e justificar sua produção, apontando as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de preclusão.
Ou seja, requerimentos genéricos de produção de provas, sem as devidas justificativas, serão indeferidos, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Tudo cumprido, voltem-me os autos conclusos para decisão. Pojuca, data registrada no sistema. Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto -
01/09/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 14:28
Juntada de Petição de outros documentos
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13/12/2024 14:23
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 09:06
Juntada de Petição de outros documentos
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12/12/2024 21:39
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 14:04
Juntada de Petição de contra-razões
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04/12/2024 08:38
Decorrido prazo de José em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 08:38
Decorrido prazo de Invasores Membros do Povoado Sapé de Cima em 03/12/2024 23:59.
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25/11/2024 13:13
Conclusos para decisão
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22/11/2024 16:08
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 22/11/2024 08:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA, #Não preenchido#.
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22/11/2024 14:33
Expedição de decisão.
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22/11/2024 14:33
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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12/11/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 23:46
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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11/11/2024 23:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2024 23:39
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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11/11/2024 23:22
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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11/11/2024 23:20
Desentranhado o documento
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11/11/2024 23:20
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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11/11/2024 23:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/11/2024 23:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2024 23:12
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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11/11/2024 00:53
Decorrido prazo de João em 23/10/2024 23:59.
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11/11/2024 00:53
Decorrido prazo de José em 23/10/2024 23:59.
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11/11/2024 00:53
Decorrido prazo de Invasores Membros do Povoado Sapé de Cima em 23/10/2024 23:59.
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08/11/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 11:40
Expedição de despacho.
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16/10/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 17:51
Conclusos para decisão
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14/10/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA DECISÃO 8001338-97.2024.8.05.0200 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Pojuca Parte Autora: Petróleo Brasileiro S.a. - Petrobras Advogado: Camilla Alves Britto (OAB:BA25845) Reu: João Parte Re: José Parte Re: Invasores Membros Do Povoado Sapé De Cima Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: [Reivindicação] n. 8001338-97.2024.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE POJUCA PARTE AUTORA: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS Advogado(s) do reclamante: CAMILLA ALVES BRITTO REU: JOÃO PARTE RE: JOSÉ, INVASORES MEMBROS DO POVOADO SAPÉ DE CIMA REU: João e outros (2) DECISÃO Cuida-se de ação reivindicatória movida por Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS em face de João, de qualificação desconhecida; José, com sobrenome e qualificação desconhecidos; e Membros do Povoado Sapé de Cima, pelas razões de fato e de direito aduzidas na exordial.
Narra a parte autora na petição inicial: A Petrobras adquiriu a propriedade do imóvel denominado Fazenda Vitória, adquirido em 20/12/1961, conforme a escritura pública de compra e venda (DOC. 3), com o objetivo de suportar a produção comercial de petróleo, com área de 29,6217 hectares,.
O título aquisitivo da propriedade se encontra devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis, Hipotecas, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas da Comarca de Pojuca-BA, sob o número de matrícula 3.498 (DOC. 4).
O poligonal do imóvel encontra-se devidamente certificada no Sistema de Gestão Fundiária – SIGEF – pertencente ao INCRA, sob o registro df5bd2a9-a225- 46ed-8b09-348ff5461092 (DOC. 5) e possui Memorial Descritivo registrado no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA (DOC. 6).
O referido imóvel foi adquirido para execução da atividade fim da Autora.
Todavia, com o passar dos anos, em razão da grande extensão, a área do imóvel passou a ser alvo de sucessivas invasões e ocupações por pessoas diversas.
Embora a Petrobras se utilizasse do desforço incontinenti para coibir as invasões, estas não cessam.
Ocorre que tais medidas não se mostraram suficientes para cessar as invasões que, ao contrário, persistiram e veem causando graves prejuízos à Petrobras, pois não apenas turbam e/ou esbulham o patrimônio imobiliário da Autora, como também danificam as instalações existentes no local com construções irregulares, tráfego de veículos e uso de intensas queimadas; criam obstáculos para realização das rotinas de manutenção dos dutos de óleo, gás natural e derivados; dificultam, quando não impedem, a atuação das equipes de vigilância patrimonial.
Dentre estas ocupações, encontram-se a de pessoas cuja identificação restringem-se ao primeiro nome e, outras ocupações de pessoas não identificadas.
A Autora elaborou relatório/vistoria com o levantamento das ocupações verificadas que atestam que eles cercaram as áreas ocupadas, impedindo o acesso dos prepostos da Petrobras, e construíram casas e outras instalações rurais (DOC. 7).
Tem-se, dessa forma, que os Réus invadiram imóvel de propriedade da Petrobras, onde estão localizadas diversas de suas instalações, dentre as quais faixas de dutos e poços.
Vale ressaltar que as ocupações irregulares e a atuação predatória dos Réus vêm trazendo inúmeros prejuízos para a PETROBRAS: (i) depreciação do patrimônio imobiliário; (ii) impedimento do acesso de seus colaboradores às instalações da PETROBRAS, tanto para operação como para manutenção; (iii) desmatamento ilegal de mata nativa e subtração de madeira, alguns destes em área de reserva legal; (iv) queimadas em áreas de riscos como: poços, linhas de gasodutos, oleodutos e rede elétrica de alta tensão, como pode ser comprovado no relatório/vistoria realizada (DOC. 7), vejamos: (...) A área grifada de vermelho na figura abaixo corresponde a área onde foram verificadas execução de atividades irregulares onde, durante a vistoria foi observado o desmatamento, área queimada e extração de madeira para a fabricação de carvão vegetal.
O local afetado tem aproximadamente a área de 2,115 ha onde, um dos ocupantes foi identificado como Sr.
João. (...) Pugna pela concessão de tutela antecipada, em sede de liminar, nos seguintes termos: a) antecipar a tutela de mérito pretendida, determinando que os Réus, identificados e não identificados, desocupem a gleba invadida no prazo de 5 (cinco) dias; Anexou aos autos os documentos essenciais à propositura da ação. É o suficiente a relatar.
Decido em sede de cognição sumária.
O art. 1.228, caput, in fine, do CC, traz a previsão da ação reivindicatória, assim dispondo: “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”.
Pois bem.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, que correspondem ao “fumus boni iuris” e ao “periculum in mora”, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Cediço que, para a concessão antecipada da tutela, é necessário que a prova produzida de plano convença, de forma inequívoca, a verossimilhança das alegações aduzidas na inicial, pois se trata de medida extrema, cuja excepcionalidade acaba por diferir, para momento ulterior, o princípio constitucionalmente posto do contraditório.
Além da prova inequívoca, ao autor incumbe apresentar ao juiz uma versão verossímil do quadro justificador de sua pretensão.
Assim, a verossimilhança da alegação corresponde ao juízo de convencimento a ser feito em torno de toda a conjuntura fática invocada pela parte que pretende a antecipação de tutela, principalmente, no relativo ao perigo de dano e sua irreparabilidade.
No caso do pedido de imissão liminar da posse em ações reivindicatórias, como a presente, a probabilidade do direito deve ser demonstrada pela presença, ao menos em princípio, dos requisitos do art. 1228 do CC, quais sejam: (a) prova da titularidade do domínio; (b) individualização do bem reivindicado; e (c) comprovação da posse injusta exercida pela parte ré, conforme estabelece a jurisprudência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - LIMINAR - REQUISITOS PREENCHIDOS - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Em se tratando de ação reivindicatória, três são os requisitos essenciais para o reconhecimento do pedido: a prova da propriedade dos demandantes, a posse injusta exercida pelos réus e a perfeita individuação do imóvel.
Comprovados os requisitos a concessão da medida liminar é medida que se impõe. (TJ-MG - AI: 10000210065637001 MG, Relator: Belizário de Lacerda, Data de Julgamento: 09/03/2021, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/03/2021).
No caso dos autos, ao examinar a inicial da ação, verifico que a parte autora individualizou o imóvel e comprovou a sua propriedade através da juntada aos autos de escritura pública e certidão do título aquisitivo da propriedade sob o número de matrícula 3.498 (ID 465898570 e 465898571), corroborados pela planta certificada no SIGEF (ID 465898573) e pelo Memorial Descritivo (ID 465898574), comprovando os dois primeiros requisitos para a concessão da liminar pretendida.
Por outro lado, verifico que a parte autora ajuizou ação reivindicatória diversa, tratando da propriedade do imóvel Fazenda Vitória, em face de outros ocupantes, tendo por peculiaridade, entretanto, o fato de que um dos réus da ação, Joselito da Silva, possui título concedido pelo Governo do Estado da Bahia sobre a área da Fazenda Vitória Norte (ID 465889665), situação parcialmente compartilhada pelo réu Ueliton dos Santos, que apresentou título de compra e venda da área ocupada (ID 465889667).
Dessa forma, em que pese a relevante argumentação da parte autora, paira dúvida acerca da natureza injusta da posse dos ocupantes, na medida em que alguns deles possuem títulos aptos a afastar o requisito necessário para o deferimento da liminar.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - TUTELA PROVISÓRIA - PROVA DA TITULARIDADE DO DOMÍNIO - INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM REIVINDICADO - DÚVIDA SOBRE A EXISTÊNCIA DE POSSE INJUSTA - INDEFERIMENTO.
O deferimento de tutela provisória em Ação Reivindicatória, nos termos do art. 1.228, do CC, depende da demonstração de alguns requisitos, quais sejam: A prova da titularidade do domínio; a individualização do bem reivindicado; e comprovação da posse injusta exercida pela parte demandada. - Havendo dúvidas sobre a irregularidade da posse deve-se indeferir pedido de imissão provisória na posse de bem imóvel objeto da lide (TJMG - Agravo de Instrumento nº 1.0123.15.004302-4/001 - Relator Des.
Roberto Vasconcellos; data do julgamento: 02/02/2017; data da publicação da súmula: 15/02/2017) (grifo nosso).
Ademais, o relatório fotográfico indica que o povoado instalado na propriedade da parte autora possui “residências construídas com blocos e cimento, além de rede elétrica, água encanada, áreas cercadas para plantações de culturas frutíferas e pastagens para criação de animais de grande porte” (ID 465898575, fls. 12), de forma que a determinação de desocupação da área poderia afetar de forma grave as famílias que residem na região, mostrando-se prudente a angularização do processo antes de deferir medida socialmente gravosa.
Por fim, como mencionado acima, verifico que a parte autora ajuizou ação reivindicatória referente à imóvel confinante, em face de réus diversos, que tramita perante este Juízo sob o nº 8001337-15.2024.8.05.0200.
Diante do risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias em processos relacionados à mesma matéria de fundo, ainda que referentes à imóveis diversos, devem os processos ser reunidos para julgamento conjunto, conforme prevê o § 3º do art. 55 do Código de Processo Civil: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Pelo exposto, em face da verificação do risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias nesta ação e no processo sob o nº 8001337-15.2024.8.05.0200, determino a REUNIÃO dos feitos para julgamento conjunto.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR por ausência dos requisitos exigidos para a concessão da liminar pretendida, em especial o requisito da posse injusta.
DETERMINAÇÕES AO CARTÓRIO 1- Designe-se audiência de conciliação, com base no art. 334 do CPC, na pauta da Conciliadora/CEJUSC, por videoconferência, observando-se os Decretos Judiciários n. 276/2020 e 818/2020, e Resoluções CNJ n. 329 e 341/2020, no que couberem.
Data: _____/_____/____, às __________.
Local: videoconferência (Lifesize) 2- Cite-se a parte ré sobre esta ação.
Cópia desta decisão servirá de carta/mandado de citação.
O Cartório deverá enviar as orientações para acesso e participação na audiência por videoconferência. 3- A ausência injustificada das partes ou de procurador com poder para negociar e transigir será reputada como desinteresse no acordo, mas incidirá multa de 2% do valor da causa, porque é considerada ato atentatório à dignidade da justiça.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 4- Não havendo acordo, a ré terá o prazo de 15 dias úteis para contestar, independente de novo despacho, sob pena de revelia, quando serão consideradas verdadeiras as alegações iniciais. 5- A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, exceto quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público (art. 183, caput e § 2º, CPC). 6- Havendo preliminares ou documentos na contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 dias. 7- Após o prazo da réplica, com ou sem resposta, intimem-se as partes, independente de outro despacho, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca do interesse na produção de outras provas.
Caso as partes desejem produzir novas provas, deverão especificá-las e justificar sua produção, apontando as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de preclusão.
Ou seja, requerimentos genéricos de produção de provas, sem as devidas justificativas, serão indeferidos, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. 8- Tudo devidamente cumprido, façam-me conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Intimem-se.
A presente decisão servirá como mandado/carta/ofício/carta precatória.
Pojuca, data registrada no sistema.
Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto -
08/10/2024 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/10/2024 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/10/2024 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/10/2024 11:23
Expedição de decisão.
-
08/10/2024 11:21
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 22/11/2024 08:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA, #Não preenchido#.
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08/10/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
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06/10/2024 21:52
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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06/10/2024 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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05/10/2024 21:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA DECISÃO 8001338-97.2024.8.05.0200 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Pojuca Parte Autora: Petróleo Brasileiro S.a. - Petrobras Advogado: Camilla Alves Britto (OAB:BA25845) Reu: João Parte Re: José Parte Re: Invasores Membros Do Povoado Sapé De Cima Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: [Reivindicação] n. 8001338-97.2024.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE POJUCA PARTE AUTORA: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS Advogado(s) do reclamante: CAMILLA ALVES BRITTO REU: JOÃO PARTE RE: JOSÉ, INVASORES MEMBROS DO POVOADO SAPÉ DE CIMA REU: João e outros (2) DECISÃO Cuida-se de ação reivindicatória (com pedido de antecipação de tutela) proposta por Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRAS em face de João, José e Invasores Membros do Povoado Sapé de Cima, pelas razões fáticas e jurídicas dispostas na exordial.
Na peça de ingresso, a parte autora narra ser proprietária do imóvel Fazenda Vitória, adquirido em 20/12/1961, porém, com o passar dos anos, a área do imóvel passou a ser alvo de sucessivas invasões e ocupações por pessoas diversas, inclusive com ocupações irregulares e atuação predatória dos réus.
Pugna pela concessão de tutela provisória nos seguintes termos: a) antecipar a tutela de mérito pretendida, determinando que os Réus, identificados e não identificados, desocupem a gleba invadida no prazo de 5 (cinco) dias; Juntou aos autos os documentos essenciais à propositura da ação.
Embora, a rigor, a ação reivindicatória se refira ao direito de propriedade, o feito trata de questões relacionadas a possível litígio coletivo envolvendo a posse de terra rural, de forma que verifico a possibilidade de intervenção do Ministério Público para atuar no feito, especialmente diante do interesse social atinente à causa, nos termos do artigo 178, incisos I e III, do Código de Processo Civil.
Diante disso, intime-se o Ministério Público para, no prazo de até 15 (quinze) dias, se manifestar acerca de seu interesse e, em reconhecendo a presença dos requisitos legais para a sua intervenção, acerca do pedido de antecipação de tutela.
Por fim, verifico que a parte autora ajuizou ação reivindicatória, referente ao mesmo imóvel, que tramita perante este Juízo sob o nº 8001337-15.2024.8.05.0200.
Diante do risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, devem os processos ser reunidos para julgamento conjunto, conforme prevê o § 3º do art. 55 do Código de Processo Civil: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Pelo exposto, em face da verificação do risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias nesta ação e no processo sob o nº 8001337-15.2024.8.05.0200, determino a REUNIÃO dos feitos para julgamento conjunto.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão urgente.
A presente decisão servirá como mandado/carta/ofício/carta precatória.
Pojuca, data registrada no sistema.
Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto -
30/09/2024 13:32
Conclusos para decisão
-
29/09/2024 21:49
Juntada de Petição de Documento_1
-
28/09/2024 20:16
Expedição de decisão.
-
27/09/2024 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2024 16:59
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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