TJBA - 8002038-59.2024.8.05.0237
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Sao Goncalo dos Campos
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
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Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS INTIMAÇÃO 8002038-59.2024.8.05.0237 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos Autor: Registro Civil Das Pessoas Naturais De Conceicao Da Feira Autor: Marlene Oliveira Soares Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA) Fórum Ministro João Mendes - Av.
Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081.
E-mail: [email protected] Processo nº: 8002038-59.2024.8.05.0237 Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) - Assunto: [Retificação de Data de Nascimento] AUTOR: REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DE CONCEICAO DA FEIRA, MARLENE OLIVEIRA SOARES SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de suprimento/restauração de registro civil proposta pelo REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DE CONCEICAO DA FEIRA e MARLENE OLIVEIRA SOARES.
A requerente juntou documentos comprobatórios acerca do pedido.
O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (id. 465523788). É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Registro Público é o assentamento de certos atos e fatos em livros próprios, quer à vista de títulos que são apresentados, quer mediante declarações escritas ou verbais das partes interessadas.
Sua finalidade é de conferir publicidade ao ato ou fato de que é objeto o registro, razão pela qual é de suma importância para a vida de todos os indivíduos.
Além de assegurar a publicidade dos atos jurídicos, os registros públicos cumprem a função de proporcionar segurança, autenticidade e eficácia aos atos jurídicos ratificados, tudo conforme preceitua o art. 1º, da Lei n. 6.015/73.
Por isso o Registro Civil é a providência básica e inicial da cidadania, e de extrema importância para a sociedade, na medida em que faz prova da filiação da pessoa natural, vínculos de parentesco, idade, naturalidade e óbito, dentre outros.
Além de ser necessário, é também obrigatório, devendo o seu conteúdo refletir com exatidão os fatos lá consignados, em razão do princípio da veracidade dos registros.
A Lei n. 6.015/73, em seus artigos 109 e ss., abre a possibilidade de suprimento/restauração dos registros, conforme se pode observar: "Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório." A um cotejo dos autos, vislumbro que a pretensão merece acolhida, vez que os fatos alegados foram satisfatoriamente comprovados pela prova documental produzida, bem como foram preenchidos os requisitos elencados na Lei n. 6.015/73.
Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para determinar ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Conceição da Feira - Ba, que proceda suprimento do registro do nascimento de LEVI NICOLAS SOARES AMARAL, nascido em 02/10/2017, às 09h30min, em residência sem assistência médica ou de parteira tradicional, sexo masculino, não sendo gêmeo, filho de MARLENE OLIVEIRA DE SOARES e LUCICLEY SILVA AMARAL, tendo como avós paternos CARLOS NERY AMARAL e MARIA DE FÁTIMA SILVA AMARAL e como avós maternos ATANASIO SOARES DE OLIVEIRA e ELIANA OLIVEIRA SOARES.
Após certificado o trânsito em julgado, em atendimento aos princípios da economia e celeridade processuais, dou à presente sentença força de mandado judicial.
Dispensado o recolhimento de custas processuais, conforme o benefício da gratuidade de justiça concedido.
Arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
São Gonçalo dos Campos (BA), 27 de setembro de 2024.
Alexsandra Santana Soares Juíza de Direito Assinatura Digital -
02/10/2024 17:10
Juntada de Petição de Documento_1
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02/10/2024 08:46
Juntada de Certidão
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02/10/2024 08:43
Expedição de intimação.
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29/09/2024 21:04
Expedição de intimação.
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29/09/2024 21:04
Julgado procedente o pedido
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25/09/2024 09:30
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 23:36
Juntada de Petição de Documento_1
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23/09/2024 14:25
Juntada de Certidão
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23/09/2024 14:22
Expedição de intimação.
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19/09/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 14:07
Conclusos para decisão
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13/09/2024 14:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/09/2024 13:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
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12/09/2024 19:41
Classe retificada de RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/09/2024 10:56
Classe retificada de REGULARIZAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1417) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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11/09/2024 17:15
Declarada incompetência
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11/09/2024 14:30
Conclusos para despacho
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11/09/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
29/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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