TJBA - 8002383-86.2022.8.05.0110
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Irece
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 03:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:57
Decorrido prazo de JULIANA MARIA DE SOUZA em 17/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2025 00:27
Publicado Despacho em 25/06/2025.
-
28/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE IRECÊ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS e AUSENTES Fórum Dantas Júnior Ayres, Av.
Osório Manoel de Miranda, s/nº, 2º andar, Asa Norte, Irecê-BA, CEP: 44.864-136, fone: (74) 3688-6636, e-mail: [email protected] Processo: 8002383-86.2022.8.05.0110 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: JULIANA MARIA DE SOUZA DESPACHO Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias. R.H.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de JULIANA MARIA DE SOUZA.
Compulsando os autos, verifica-se que o bem alienado fiduciariamente não foi localizado, conforme certidão do oficial de justiça de ID495389608.
O Autor requereu a inserção de restrição via sistema RENAJUD e a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, com fundamento no art. 4º do Decreto-Lei n.º 911/1969. É o breve relatório.
Decido.
Analisando o pedido, observo que estão presentes os requisitos legais para a conversão, uma vez que o bem alienado fiduciariamente não foi encontrado, conforme autoriza o art. 4º do Decreto-Lei n.º 911/1969.
Ante o exposto, DEFIRO os pedidos do autor para: I - DETERMINAR a inserção de restrição de penhora de terceiros e circulação, EM ESPECIAL A DE CIRCULAÇÃO, através do sistema RENAJUD; II - DETERMINAR a expedição de ofício à Polícia Rodoviária Federal para inclusão do veículo na base da PRF via sistema "SINAL", para fins de localização e recuperação; III - CONVERTER a presente Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969.
Proceda a Secretaria à retificação da classe processual.
CITE-SE a Executada JULIANA MARIA DE SOUZA no endereço indicado (RUA DANIEL MOREIRA, CCS2 172, VILA FÉLIX, IRECÊ-BA, CEP 44.900-000) para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida no valor de R$ 377.052,97 (trezentos e setenta e sete mil e cinquenta e dois reais e noventa e sete centavos), conforme demonstrativo de débito apresentado.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, reduzidos pela metade no caso de pagamento integral no prazo de 03 (três) dias, na forma do art. 827, §1º do CPC.
Do mandado de citação deverá constar a ordem de penhora e avaliação de bens, a ser cumprida pelo Oficial de Justiça caso não seja efetuado o pagamento no prazo assinalado (art. 829, §1º do CPC).
Não sendo encontrada a executada para citação, proceda o Sr.
Oficial de Justiça ao arresto de bens, nos termos do art. 830 do CPC.
AUTORIZO ao Sr.
Oficial de Justiça as prerrogativas do art. 212, §2º do Código de Processo Civil.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Irecê-BA, 23 de junho de 2025.
FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito -
23/06/2025 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2025 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 08:43
Conclusos para despacho
-
19/06/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 01:41
Mandado devolvido Negativamente
-
16/03/2025 21:52
Decorrido prazo de LAERTES ANDRADE MUNHOZ em 26/06/2024 23:59.
-
12/03/2025 07:37
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 07:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 07:16
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 04:03
Decorrido prazo de AQUILES DAS MERCES BARROSO em 26/06/2024 23:59.
-
13/12/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 12:55
Expedição de Mandado.
-
01/12/2024 04:19
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 26/06/2024 23:59.
-
27/10/2024 04:17
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 26/06/2024 23:59.
-
14/10/2024 01:36
Decorrido prazo de AQUILES DAS MERCES BARROSO em 11/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 01:36
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 11/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 01:36
Decorrido prazo de ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO em 11/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8002383-86.2022.8.05.0110 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Irecê Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627) Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Reu: Juliana Maria De Souza Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE IRECÊ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS e AUSENTES Fórum Dantas Júnior Ayres, Av.
Osório Manoel de Miranda, s/nº, 2º andar, Asa Norte, Irecê-BA, CEP: 44.864-136.
Fone: (74) 3688-6636., e-mail:[email protected] Autos nº 8002383-86.2022.8.05.0110 ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM do Exmº.
Sr.
Dr.
FERNANDO ANTONIO SALES ABREU, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Irecê, Estado da Bahia, em cumprimento ao disposto no art. 1º, inciso IV, do Provimento nº CGJ - 10/2008 e, em conformidade com o art. 203, § 4°, do CPC, com os artigos 262, I e 247, IV, da Lei nº 10.845/07, Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, e o art. 82, do CPC, INTIMO a parte autora, por meio de seu(sua) advogado(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, antecipar as custas relativas a expedição de mandado de citação.
Irecê, 25 de setembro de 2024. *Documento Assinado Eletronicamente (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06) Bel.
Moacy Sena Almeida Analista Judiciário, Diretor de Secretaria CAD:809.799-2 -
28/09/2024 04:27
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
28/09/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
18/09/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 08:21
Decorrido prazo de ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO em 26/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 19:30
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
17/06/2024 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
12/06/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2024 12:02
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
07/04/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 06:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 09:19
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 22:51
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 23/05/2023 23:59.
-
24/01/2024 22:51
Decorrido prazo de AQUILES DAS MERCES BARROSO em 23/05/2023 23:59.
-
24/01/2024 22:51
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 23/05/2023 23:59.
-
24/01/2024 22:51
Decorrido prazo de LAERTES ANDRADE MUNHOZ em 23/05/2023 23:59.
-
24/01/2024 22:51
Decorrido prazo de ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO em 23/05/2023 23:59.
-
24/01/2024 22:51
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 17/08/2023 23:59.
-
24/01/2024 22:51
Decorrido prazo de AQUILES DAS MERCES BARROSO em 17/08/2023 23:59.
-
24/01/2024 22:51
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 17/08/2023 23:59.
-
24/01/2024 22:51
Decorrido prazo de LAERTES ANDRADE MUNHOZ em 17/08/2023 23:59.
-
24/01/2024 22:51
Decorrido prazo de ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO em 17/08/2023 23:59.
-
24/01/2024 22:51
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 23/05/2023 23:59.
-
24/01/2024 22:51
Decorrido prazo de AQUILES DAS MERCES BARROSO em 23/05/2023 23:59.
-
24/01/2024 22:51
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 23/05/2023 23:59.
-
24/01/2024 22:51
Decorrido prazo de LAERTES ANDRADE MUNHOZ em 23/05/2023 23:59.
-
24/01/2024 22:51
Decorrido prazo de ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO em 23/05/2023 23:59.
-
24/01/2024 22:51
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 17/08/2023 23:59.
-
24/01/2024 22:51
Decorrido prazo de AQUILES DAS MERCES BARROSO em 17/08/2023 23:59.
-
24/01/2024 22:51
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 17/08/2023 23:59.
-
24/01/2024 22:51
Decorrido prazo de LAERTES ANDRADE MUNHOZ em 17/08/2023 23:59.
-
24/01/2024 22:51
Decorrido prazo de ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO em 17/08/2023 23:59.
-
08/01/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2023 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/11/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 22:16
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 31/08/2023 23:59.
-
16/11/2023 13:19
Decorrido prazo de AQUILES DAS MERCES BARROSO em 31/08/2023 23:59.
-
16/11/2023 13:19
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 31/08/2023 23:59.
-
16/11/2023 13:19
Decorrido prazo de LAERTES ANDRADE MUNHOZ em 31/08/2023 23:59.
-
16/11/2023 13:19
Decorrido prazo de ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO em 31/08/2023 23:59.
-
16/11/2023 11:15
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 03:35
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
06/09/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
18/08/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 22:48
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
09/08/2023 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 03:58
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
09/08/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
07/08/2023 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/08/2023 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/08/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 10:50
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/04/2023 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/02/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/02/2023 05:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 13:08
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 13:07
Conclusos para despacho
-
29/01/2023 09:04
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 27/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 23:17
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2023 20:58
Publicado Intimação em 07/12/2022.
-
15/01/2023 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2023
-
06/12/2022 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/10/2022 19:09
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 13/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 19:09
Decorrido prazo de LAERTES ANDRADE MUNHOZ em 13/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 20:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/10/2022 18:52
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 18:52
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 13:33
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 05:47
Publicado Intimação em 27/09/2022.
-
04/10/2022 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
26/09/2022 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/07/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 15:51
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 15:50
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8116622-71.2024.8.05.0001
Manoel Messias Firmino Ferreira Alves
Estado da Bahia
Advogado: Charleny da Silva Reis
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/08/2024 11:28
Processo nº 8004840-42.2024.8.05.0039
Paulo Henrique Paiva Lima
Municipio de Camacari
Advogado: Leandro Carvalho Silva Checcucci
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/04/2024 10:06
Processo nº 0307771-40.2020.8.05.0001
Exm Partners Assessoria Empresairal LTDA
Advogado: Maria Luisa Louzada Bittencourt
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/06/2020 15:07
Processo nº 8008367-04.2024.8.05.0103
Maria Assuncao Oliveira Lima
Banco C6 S.A.
Advogado: Wilde Jose Silva dos Santos Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/08/2024 17:59
Processo nº 8008367-04.2024.8.05.0103
Banco C6 S.A.
Maria Assuncao Oliveira Lima
Advogado: Wilde Jose Silva dos Santos Junior
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/06/2025 10:00