TJBA - 8003018-64.2024.8.05.0250
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Registro Publico - Simoes Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/07/2025 11:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/07/2025 11:16 Extinto o processo por desistência 
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                                            21/07/2025 21:13 Conclusos para despacho 
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                                            21/07/2025 21:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/07/2025 21:12 Expedição de Certidão. 
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                                            25/03/2025 16:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/03/2025 19:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/03/2025 19:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/03/2025 10:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/02/2025 14:05 Decorrido prazo de BENILSON SANTIAGO NUNES em 23/01/2025 23:59. 
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                                            11/02/2025 13:19 Decorrido prazo de BENILSON SANTIAGO NUNES em 23/01/2025 23:59. 
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                                            08/01/2025 01:10 Mandado devolvido Negativamente 
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                                            08/11/2024 14:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/11/2024 14:35 Expedição de Mandado. 
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                                            04/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO DECISÃO 8003018-64.2024.8.05.0250 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Simões Filho Autor: Banco Votorantim S.a.
 
 Advogado: Leda Maria De Angelis Pinto (OAB:SP241999) Reu: Benilson Santiago Nunes Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara Cível da Comarca de Simões Filho Processo: 8003018-64.2024.8.05.0250 Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor(a): BANCO VOTORANTIM S.A.
 
 Ré(u): BENILSON SANTIAGO NUNES DECISÃO Vistos, etc.
 
 Trata-se da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por BANCO VOTORANTIM S.A. contra BENILSON SANTIAGO NUNES, devidamente qualificados.
 
 A parte autora alega que o réu celebrou contrato de financiamento para aquisição de bens garantido por alienação fiduciária nº 12.***.***/2373-72, adquirindo o veículo marca Renault, modelo LOGAN EXPRESSION 1.6 8V HIPOWER 4P (AG) Completo, ano fabricação 2016, modelo 2017, cor prata, placa PYP5158, chassi 93Y4SRD64HJ570330 RENAVAM 1101979981, transferindo à administradora o domínio resolúvel e a posse indireta do veículo, tornando-se possuidor e depositário do bem.
 
 No entanto, afirma, o réu deixou de pagar as parcelas a partir de 05/01/2024, bem como as subsequentes, estando em mora.
 
 A petição inicial, regularmente instruída com a cópia do contrato (fl. 451182773) e a notificação extrajudicial do devedor, por carta registrada aviso de recebimento (fl. 451182772), em conformidade, portanto com art. 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69.
 
 Diante do exposto, com fundamento no artigo 3º do Decreto-lei n. 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido e autorizo fazer a busca e apreensão do veículo marca Renault, modelo LOGAN EXPRESSION 1.6 8V HIPOWER 4P (AG) Completo, ano fabricação 2016, modelo 2017, cor prata, placa PYP5158, chassi 93Y4SRD64HJ570330 RENAVAM 1101979981, se necessário e tudo devidamente justificado com certidão de ocorrência nos autos, o uso moderado de força policial por requisição do Oficial de Justiça.
 
 Defiro, ainda, o pedido de registro da busca e apreensão junto ao Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM), através do sistema RENAJUD, na forma do art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº 911/69, após o recolhimento das custas necessárias.
 
 Intime-se o autor para indicar, no prazo de 10 dias, o nome e qualificação do seu representante legal que deverá prestar compromisso como depositário do bem e ainda para agendar data para comparecimento do preposto que assumirá o encargo, viabilizando o cumprimento da decisão, sob pena de extinção.
 
 Cite-se (Decreto-Lei 911/69, art. 3º, §§ 1º, 2º e 3º).
 
 Advirta-se que o réu/devedor poderá a quantia integral da obrigação, no prazo de 5 dias, com os honorários advocatícios incidentes em 10% sobre o valor, caso em que o bem lhe será restituído, livre do ônus, facultando, ainda, apresentar contestação.
 
 Prazo: 15 dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos articulados na petição inicial.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Simões Filho (BA), 1 de agosto de 2024.
 
 Juiz de Direito
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                                            12/09/2024 17:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/09/2024 09:35 Concedida a Medida Liminar 
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                                            13/08/2024 04:51 Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 12/08/2024 23:59. 
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                                            13/08/2024 04:15 Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 12/08/2024 23:59. 
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                                            28/07/2024 08:05 Publicado Despacho em 22/07/2024. 
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                                            28/07/2024 08:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 
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                                            17/07/2024 21:11 Conclusos para despacho 
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                                            17/07/2024 21:10 Expedição de Certidão. 
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                                            16/07/2024 08:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/06/2024 18:29 Conclusos para decisão 
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                                            28/06/2024 18:29 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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