TJBA - 0060583-21.2009.8.05.0001
1ª instância - 7Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 10:31
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 17:33
Juntada de Petição de contra-razões
-
12/12/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 15:28
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0060583-21.2009.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Jose Conrado Dos Santos Advogado: Carlos Moniz De Aragao Goes De Oliveira (OAB:BA19456) Advogado: Daise Moreira Mota (OAB:BA45264) Executado: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Nelson Monteiro De Carvalho Neto (OAB:RJ60359) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0060583-21.2009.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: JOSE CONRADO DOS SANTOS Advogado(s): CARLOS MONIZ DE ARAGAO GOES DE OLIVEIRA (OAB:BA19456), DAISE MOREIRA MOTA (OAB:BA45264) EXECUTADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780) DESPACHO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença no curso do qual instaurou-se controvérsia entre as partes em relação ao quantum debeatur tratada no julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença de ID 243569279 reformada por agravo de instrumento julgado pelo Tribunal ad quem em 243570397 determinando a readequação do montante devido aos parâmetros ali indicados.
A matéria foi objeto da decisão de ID 405266760, que, abordando pormenorizadamente as questões relativas aos cálculos de liquidação do julgado decidiu que: "Intime-se as partes a fim de que se manifestem no prazo de 15 dias, superado, tenho a presente decisão por incontroversa pelo que determino a expedição de alvará em favor das partes conforme segue: ·8,58% do saldo em depósito em favor do autor.
Fica autorizado o levantamento pelo advogado que o representa considerando ser detentor de procuração nos autos; ·22,02% do montante em depósito em favor do advodado do requerente, a título de honorários de sucumbência pela etapa de cumprimento de sentença. ·69,4% do total depositado em favor do réu." A parte requerente apresenta divergência quanto aos termos da decisão alegando que "tais valores retidos pertencem ao executante, para cumprimento de sentença, em conformidade com a decisão do acordão, uma vez que o mesmo já transitou em julgado".
Vieram os autos conclusos.
Entendo que a irresignação do autor não merece prosperar.
Isto porque, ao revés do quanto afirmado, a decisão do Tribunal de Justiça da Bahia reformou a decisão deste juízo sobre a impugnação ao cumprimento de sentença exclusivamente nos pontos descritos no trecho que segue: "Nesse contexto, agiu com acerto o juízo singular ao reconhecer que a parte exequente/agravante faz jus a pretensão executória em análise, contudo, merecem ser refeitos os cálculos impugnados, para que se leve em consideração na apuração do montante devido, os critérios definidos no título executivo judicial, aplicando-se os juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação (21/01/2010, fls. 29) e a correção monetária pelo INPC a partir da transito em julgado da sentença, ocorrido em 08/11/2013" (grifo nosso) Vale o registro de que a decisão impugnada fez constar, inclusive, a divergência deste juiz quanto aos termos consagrados no acórdão por entender ter ocorrido o trânsito em julgado da sentença "em 09/09/2011, conforme ID 243567301" e não 08/11/2013, data do trânsito em julgado da sentença homologatória do acordo de ID 243567746 e não da sentença que efetivamente se executa.
Como se vê com clareza dos cálculos de ID 405266760 - Pág. 3/4, O campo "Data de contagem dos juros" indica o marco definido pelo Tribunal, 21/01/2010, ao passo que a data de vencimento da dívida, a partir da qual se inicia a contagem da correção monetária, é definida como 08/11/2013 nos exatos termos do decisum.
A questão é que mesmo com as correções, a quantia é inferior ao pedido e ao montante objeto do bloqueio conforme minuciosamente esclarecido na decisão retro.
Assim, mantenho em todos os seus termos a decisão de ID 405266760 pelo que determino a expedição de alvarás na forma então estabelecida.
Tudo cumprido, arquive-se com baixa.
Intime-se, cumpra-se.
SALVADOR, 27 de maio de 2024.
Fabio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito -
14/08/2024 22:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/08/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 22:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 21:15
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 12/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 03:12
Publicado Despacho em 17/08/2023.
-
18/08/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
16/08/2023 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/08/2023 16:25
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/11/2022 14:28
Conclusos para despacho
-
01/10/2022 01:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2022 01:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
07/07/2022 00:00
Petição
-
16/06/2022 00:00
Publicação
-
14/06/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/06/2022 00:00
Reforma de decisão anterior
-
03/06/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
04/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
02/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
12/04/2022 00:00
Expedição de documento
-
14/03/2022 00:00
Publicação
-
03/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/02/2022 00:00
Mero expediente
-
21/01/2022 00:00
Petição
-
07/01/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
15/12/2021 00:00
Petição
-
07/12/2021 00:00
Publicação
-
07/12/2021 00:00
Publicação
-
03/12/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/12/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/04/2021 00:00
Mero expediente
-
09/04/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
01/04/2021 00:00
Petição
-
19/03/2021 00:00
Mero expediente
-
10/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
11/12/2020 00:00
Publicação
-
09/12/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/12/2020 00:00
Petição
-
07/12/2020 00:00
Mero expediente
-
04/11/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
02/09/2020 00:00
Petição
-
02/09/2020 00:00
Petição
-
02/09/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
26/08/2020 00:00
Petição
-
05/04/2020 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
05/03/2018 00:00
Recebimento
-
19/12/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
16/02/2017 00:00
Petição
-
16/02/2017 00:00
Recebimento
-
08/03/2016 00:00
Reativação
-
30/12/2015 00:00
Definitivo
-
19/09/2015 00:00
Publicação
-
16/09/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/08/2015 00:00
Recurso
-
29/07/2015 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
29/07/2015 00:00
Expedição de documento
-
29/07/2015 00:00
Petição
-
29/07/2015 00:00
Recebimento
-
17/07/2015 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
13/07/2015 00:00
Publicação
-
09/07/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/07/2015 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
09/07/2015 00:00
Expedição de Ofício
-
08/07/2015 00:00
Petição
-
08/07/2015 00:00
Recebimento
-
07/07/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
07/07/2015 00:00
Petição
-
27/06/2015 00:00
Publicação
-
25/06/2015 00:00
Expedição de Alvará
-
19/06/2015 00:00
Expedição de Alvará
-
19/06/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/06/2015 00:00
Expedição de Ofício
-
18/06/2015 00:00
Mero expediente
-
10/06/2015 00:00
Petição
-
10/06/2015 00:00
Petição
-
10/06/2015 00:00
Petição
-
03/02/2015 00:00
Petição
-
30/01/2015 00:00
Recebimento
-
30/01/2015 00:00
Expedição de documento
-
26/01/2015 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
26/01/2015 00:00
Recebimento
-
15/01/2015 00:00
Publicação
-
12/01/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/01/2015 00:00
Mero expediente
-
19/12/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
19/12/2014 00:00
Petição
-
19/12/2014 00:00
Recebimento
-
29/10/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
29/10/2014 00:00
Petição
-
28/10/2014 00:00
Recebimento
-
21/10/2014 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
21/10/2014 00:00
Recebimento
-
20/10/2014 00:00
Publicação
-
16/10/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/10/2014 00:00
Mero expediente
-
16/10/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
16/10/2014 00:00
Petição
-
16/10/2014 00:00
Petição
-
16/10/2014 00:00
Recebimento
-
27/09/2014 00:00
Publicação
-
25/09/2014 00:00
Publicação
-
24/09/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/09/2014 00:00
Mero expediente
-
24/09/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
24/09/2014 00:00
Recebimento
-
22/09/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/09/2014 00:00
Mero expediente
-
23/07/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
23/07/2014 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
03/07/2014 00:00
Mandado
-
03/07/2014 00:00
Mandado
-
17/06/2014 00:00
Mandado
-
17/06/2014 00:00
Expedição de Mandado
-
13/05/2014 00:00
Petição
-
02/04/2014 00:00
Publicação
-
28/03/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/03/2014 00:00
Mero expediente
-
27/03/2014 00:00
Petição
-
14/02/2014 00:00
Recebimento
-
17/12/2013 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
17/12/2013 00:00
Recebimento
-
13/12/2013 00:00
Publicação
-
10/12/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/12/2013 00:00
Mero expediente
-
21/11/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
26/08/2013 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
-
26/08/2013 00:00
Recebimento
-
21/08/2013 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
24/01/2013 00:00
Publicação
-
22/01/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/12/2012 00:00
Mero expediente
-
19/12/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
18/12/2012 00:00
Expedição de documento
-
18/12/2012 00:00
Petição
-
13/12/2012 00:00
Recebimento
-
10/12/2012 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
30/11/2012 00:00
Publicação
-
28/11/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/10/2012 00:00
Recebimento
-
28/09/2012 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
19/09/2012 00:00
Publicação
-
18/09/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/08/2012 00:00
Publicação
-
28/08/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/07/2012 00:00
Mero expediente
-
27/07/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
27/07/2012 00:00
Petição
-
27/07/2012 00:00
Petição
-
27/07/2012 00:00
Recebimento
-
24/07/2012 00:00
Publicação
-
23/07/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/05/2012 00:00
Homologação de Transação
-
03/04/2012 00:00
Concluso para Sentença
-
03/04/2012 00:00
Petição
-
03/04/2012 00:00
Petição
-
29/03/2012 00:00
Petição
-
28/02/2012 00:00
Recebimento
-
25/01/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/12/2011 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
14/12/2011 00:00
Recebimento
-
02/12/2011 00:00
Publicação
-
30/11/2011 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/11/2011 00:00
Mero expediente
-
28/11/2011 00:00
Concluso para Despacho
-
28/11/2011 00:00
Petição
-
28/11/2011 00:00
Recebimento
-
28/11/2011 00:00
Concluso para Despacho
-
28/11/2011 00:00
Desarquivamento
-
03/11/2011 13:42
Protocolo de Petição
-
03/11/2011 13:15
Protocolo de Petição
-
22/09/2011 12:24
Remessa
-
22/09/2011 11:58
Definitivo
-
22/09/2011 11:55
Definitivo
-
22/09/2011 11:53
Definitivo
-
22/09/2011 11:53
Definitivo
-
22/09/2011 11:53
Definitivo
-
26/08/2011 01:25
Publicado pelo dpj
-
24/08/2011 18:54
Enviado para publicação no dpj
-
18/08/2011 11:04
Procedência em parte do pedido e procedência em parte do pedido contraposto
-
18/08/2011 11:00
Recebimento
-
10/08/2011 10:35
Entrega em carga/vista
-
07/01/2011 00:18
Publicado pelo dpj
-
17/12/2010 14:46
Enviado para publicação no dpj
-
16/12/2010 01:31
Publicado pelo dpj
-
15/12/2010 13:02
Enviado para publicação no dpj
-
15/12/2010 02:47
Publicado pelo dpj
-
14/12/2010 14:42
Enviado para publicação no dpj
-
12/11/2010 12:52
Documento
-
11/11/2010 15:18
Mandado
-
02/11/2010 18:34
Publicado pelo dpj
-
28/10/2010 15:33
Enviado para publicação no dpj
-
27/10/2010 11:32
Mandado
-
27/10/2010 11:31
Audiência
-
04/10/2010 08:57
Petição
-
06/04/2010 12:44
Protocolo de Petição
-
25/03/2010 14:02
Mero expediente
-
24/03/2010 00:13
Publicado pelo dpj
-
23/03/2010 16:58
Enviado para publicação no dpj
-
03/03/2010 13:01
Petição
-
23/02/2010 09:11
Protocolo de Petição
-
23/02/2010 09:08
Protocolo de Petição
-
04/02/2010 14:47
Documento
-
18/01/2010 14:44
Expedição de documento
-
11/01/2010 16:24
Mero expediente
-
11/01/2010 01:33
Publicado pelo dpj
-
07/01/2010 17:54
Enviado para publicação no dpj
-
04/12/2009 17:19
Protocolo de Petição
-
08/10/2009 13:50
Conclusão
-
08/10/2009 13:45
Processo autuado
-
08/05/2009 17:28
Recebimento
-
08/05/2009 10:05
Remessa
-
07/05/2009 12:29
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2009
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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