TJBA - 8003054-58.2024.8.05.0072
1ª instância - 1Ra dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Cruz das Almas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 21:05
Conclusos para despacho
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13/05/2025 17:09
Juntada de Petição de comunicações
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29/04/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 22:51
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 12:06
Expedição de intimação.
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10/03/2025 12:06
Expedição de intimação.
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10/03/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 20:45
Conclusos para despacho
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10/01/2025 01:08
Mandado devolvido Positivamente
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10/01/2025 01:08
Mandado devolvido Positivamente
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18/12/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 15:19
Expedição de intimação.
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02/12/2024 15:19
Expedição de intimação.
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02/12/2024 14:52
Juntada de Certidão
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02/12/2024 14:51
Juntada de Certidão
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02/12/2024 13:53
Classe retificada de ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) para INVENTÁRIO (39)
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12/11/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS INTIMAÇÃO 8003054-58.2024.8.05.0072 Abertura, Registro E Cumprimento De Testamento Jurisdição: Cruz Das Almas Requerente: Maria Madalena Rozendo Nunes Advogado: Jadson Andrade Costa (OAB:SE6960) Requerido: Larissa Santana Reboucas Requerido: Laiz Santana Reboucas Requerido: Leandro Santana Reboucas Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS Processo: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO n. 8003054-58.2024.8.05.0072 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS AUTOR: MARIA MADALENA ROZENDO NUNES Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: JADSON ANDRADE COSTA REU: LARISSA SANTANA REBOUCAS e outros (2) Advogado(s): DESPACHO Atribuo ao presente ato força de mandado/citação/intimação, ofício, carta precatória para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. 01.
Inicialmente, no que concerne ao pedido de gratuidade da Justiça, é cediço que, nas ações de inventário e arrolamento, a obrigação com pagamento das custas processuais é do espólio, não dos herdeiros. À vista disso, para o deferimento do benefício pleiteado, devem ser considerados os bens que compõem o acervo hereditário, assim como a possibilidade de tais bens propiciarem renda, de modo que me reservo a apreciar o pedido pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita após a apresentação das primeiras declarações. 02.
Para o cargo de inventariante do espólio de PEDRO CALDAS REBOUÇAS, CPF: *89.***.*90-44 nomeio MARIA MADALENA ROZENDO NUNES, CPF: 02.229.091-53, considerando-o(a) compromissado(a), independente de assinatura de termo, diante da presunção legal absoluta de que conhece a lei e da importância do encargo para o qual requereu a nomeação, deferindo-lhe o compromisso legal de prestar as declarações preliminares que se fizerem necessárias, protestando comunicar a este Juízo a existência de quaisquer outros bens de que venha a ter conhecimento até final de sentença, promovendo todos os atos e termos do Inventário.
Faço-o, excepcionalmente, tratando-se de companheira do de cujus, uma vez que na certidão de óbito consta informação de que o falecido era solteiro ( id 453310589) e considerando os documentos juntados, especialmente o que indica que as partes tinham conta conjunta ( id 453310593) e residiam no mesmo endereço ( id 453310584). 03.
Fica expressamente vedado à inventariante praticar, sem autorização judicial, sob pena de nulidade, os atos referidos no art. 619 do Código de Processo Civil, como alienar bens de qualquer espécie pertencentes ao espólio, celebrar transações de interesse deste, pagar quaisquer dívidas ou fazer despesas para a conservação ou melhoramento dos bens do espólio.
Fica ainda alertado o inventariante de que os aluguéis de todos os bens imóveis locados e todas as demais rendas auferidas pelo espólio deverão ser depositados em conta judicial à disposição deste juízo, sob pena de destituição. 04.
O(A) inventariante deverá, no prazo de 20 (vinte) dias: a) Apresentar as primeiras declarações, relacionando os herdeiros e bens deixados pelo autor da herança, observando os termos do artigo 620 do Código de Processo Civil.
As declarações deverão conter: a.1) a qualificação completa dos herdeiros, dos legatários, do de cujus e dos respectivos cônjuges (nome, nacionalidade, idade, estado civil, domicílio e residência, data do casamento ou da união estável, regime de bens, pacto antenupcial ou contrato de convivência e seu registro, endereço eletrônico, número de documento de identidade, número de inscrição no CPF); a.2) o dia e o lugar do falecimento; a.3) a relação e a descrição, com respeito ao disposto pelo inciso IV, alíneas “a” a “h”, do dispositivo legal, de todos os bens móveis e imóveis que integram o espólio, inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação, declarando seus respectivos valores, e dos bens alheios que nele forem encontrados; a.4) a especificação das dívidas, inclusive com menção às datas, títulos, origem da obrigação, nome dos credores e devedores; b) a comprovação da qualidade de herdeiro e do grau de parentesco com o inventariado, juntando certidão de casamento para os herdeiros casados ou que foram casados, certidão de nascimento para os herdeiros solteiros, RG e CPF, todas atualizadas e categorizadas de acordo com a natureza dos documentos, para auxiliar na conferência deles. c) A regularização das representações processuais de todos os herdeiros e cônjuges, se casados forem, com a taxa relativa ao instrumento de procuração, ou a adoção das providencias necessárias para citação, com o fornecimento do endereço a ser diligenciado e despesas para o ato, caso não beneficiário da gratuidade da justiça. d) Os comprovantes de titularidade dos bens inventariados: d.1) quanto aos imóveis, a certidão de matrícula atualizada ou, tratando-se de transcrição, certidão atualizada incluindo eventuais alienações e ônus; d.2) quanto aos veículos, cópia dos documentos de titularidade; d.3) quanto aos demais bens móveis, comprovação de titularidade por meio de nota fiscal ou outro documento equivalente; e d.4) quanto às participações societárias, certidão de inteiro teor obtida na Junta Comercial ou cartório extrajudicial, se o caso. e) A notificação de lançamento do IPTU dos imóveis correspondente ao ano do óbito ou posterior obtida junto à Prefeitura do Município onde estão localizados, a fim de permitir a aferição do seu valor, assim como as certidões negativas municipais a eles relativas. f) A impressão da Tabela FIPE, se os bens inventariados forem automóveis, para atestar o valor do veículo, marca modelo e ano, bem como certidões negativas de débitos de IPVA. g) A cotação das ações negociadas em bolsa, na data do óbito, se o caso, e o valor patrimonial das participações societárias, com comprovação documental. h) Certidão de Testamento, se houver, a qual deverá ser obtida no banco de dados do Registro Central de Testamento on-line – RCTO, da Central Notarial e Serviços Compartilhados – CENSEC “www.censec.org.br” (art. 618, V c/c 620, I, do CPC); i) A certidão de débitos relativos a créditos tributários federais, estaduais e municipais; j) A comprovação do recolhimento das custas judiciais, tendo como base o valor total dos bens que integram o monte-mor,; k) Na forma do Provimento Conjunto n.º CGJ-CCI-11/2015, promova junto à SEFAZ-BA, o cálculo, liquidação e pagamento do imposto de transmissão causae mortis, ou, em sendo o caso, a prova da sua isenção, observando-se o novo procedimento eletrônico, conforme orientação constante no site da SEFAZ/BA (https://www.sefaz.ba.gov.br/), mediante cadastro de "usuário externo" no SISTEMA ELETRÔNICO DE INFORMAÇÕES (SEI-BAHIA), no endereço eletrônico: http://www.portalseibahia.saeb.ba.gov.br/ 05.
Com a finalidade de garantir maior celeridade na prestação jurisdicional, esta decisão servirá de ofício destinado a toda e qualquer instituição financeira em território nacional para entregar informações ao inventariante ou a este juízo (no endereço do cabeçalho) acerca de quantias ali depositados, a qualquer título, inclusive sobre quantidade e valores de ações, com apresentação de extrato atualizado desde a data do falecimento, em nome do falecido.
Portanto, caberá ao inventariante imprimir a presente decisão-ofício diretamente do Pje e protocolá-la nas instituições financeira que pretender pesquisar. 06 Observo, desde logo, que discussões envolvendo o descumprimento pelo inventariante dos deveres relativos ao exercício do cargo deverão ser objeto de incidente de remoção de inventariante, previsto nos artigos 622 a 625 do Código de Processo Civil, por dependência e autuado em apenso a estes autos.
Eventual debate sobre a lisura da administração dos bens do espólio pelo inventariante deverão ocorrer na forma prevista nos artigos 550 a 553 do Código de Processo Civil, por dependência e autuação em apartado. 07.
Para a rápida solução do processo, o cumprimento integral dos itens acima, em petição única, com índice indicando cada documento, devidamente numerado, facilitará a conferência pelo Poder Judiciário e a entrega da prestação jurisdicional. 08.
Com o cumprimento das determinações acima, voltem-me os autos conclusos.
Nesta Comarca, datado e assinado digitalmente.
Vanessa Gouveia Beltrão Juíza de Direito -
01/10/2024 15:20
Conclusos para decisão
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02/09/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 11:37
Determinada a emenda à inicial
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25/07/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 09:28
Conclusos para despacho
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15/07/2024 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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