TJBA - 0329507-95.2012.8.05.0001
1ª instância - 13Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0329507-95.2012.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Banco Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Advogado: Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro (OAB:BA13325) Reu: Eleusa Pires Fonseca Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo 13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA Processo nº: 0329507-95.2012.8.05.0001 Classe Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: Banco BV Financeira SA Credito Financiamento e Investimento Réu: ELEUSA PIRES FONSECA SENTENÇA BV FINANCEIRA S.A ingressou com AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de ELEUSA PIRES FONSECA.
Inicial regularmente instruída.
Foi deferida liminar e determinada citação.
Não houve êxito na citação.
A parte foi intimada para promover a citação.
Foi requerida diligência, visando localizar endereço para citação..
Realizada a diligência a parte foi intimada.
Regularmente intimado quedou-se inerte. É o que de relevante cabia relatar.
Passo a decidir.
A citação é condição de validade do processo. É o ato pelo qual o demandado é chamado ao juízo.
Não há que se falar em processo litigioso sem o polo passivo.
A legislação prevê quais são as formas de citação e atribui o ônus de promover ao demandante.
O demandante não promoveu a citação válida.
O processo não pode aguardar, um dia quem sabe, o demandado ser citado.
A falta de citação enseja a extinção do processo por falta de pressuposto processual não sendo necessário a intimação pessoal para dar andamento do feito.
Neste sentido decidiu: Primeira Câmara Civel do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, sendo a Relatora MD Desembargadora Maria da Graça Odsório Pimentel Leal: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ARTIGO 485, INCISO IV DO NOVO CPC.
APELAÇÃO AUTOR.
FALTA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.
DEVER DE RECOLHER CUSTAS PARA DILIGÊNCIA CITATÓRIA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
I Vislumbra-se a ausência de pressuposto processual apto a fulminar a pretensão autoral, especialmente diante do não pagamento das custas para citação do réu por edital, para fim de viabilizar a formação escorreita da relação jurídica processual.
III Nem se diga, como quer o apelante, que a extinção do processo em casos como o dos autos pressupõe a intimação pessoal da parte para suprir a falta, pois a exigência do § 1º, do art. 485 do novo CPC, somente se aplica às hipóteses dos incisos II e III (negligência das partes e abandono da causa pelo autor), do referido dispositivo legal, e não à do inciso IV (ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo), que serviu de fundamento à sentença impugnada.
IV Pelo exposto, forte nas razões acima ventiladas, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso manejado pelo Banco HONDA S/A, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Processo 0005099-05.2011.805.0113, Data da Publicação 17/08/2016.
Orgão julgador Primeira Câmara Civel, Relatora Desembargadora Maria da Graça Osório Pimentel Leal.
Segunda Câmara Civel do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, sendo o Relator MD Desembargadora Lígia Maria Ramos Cunha Lima: APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EMBASAMENTO NA FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
PROCESSO QUE SE PROLONGA POR MAIS DE 4 ANOS SEM CITAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA A EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PRECEDENTE DO STJ.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A citação é um requisito de validade processual intrínseco, por meio do qual se complete a estrutura tríplice da relação jurídica processual.
Portanto, constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e sua ausência autoriza a extinção da pretensão sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inc.
IV, do CPC. 2.
Tramitação do processo, ao longo de quase 05 anos, sem citação, indo de encontro a consagração do princípio da razoável duração do processo previsto no art. 5, LXXVIII da CF. 3.
Desnecessidade de prévia intimação pessoal do autor como requisito para a extinção do feito sem resolução do mérito na presente hipótese, uma vez que se trata de falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Precedentes do STJ. . (Classe: Apelação,Número do Processo: 0317875-38.2013.8.05.0001, Relator (a): Lígia Maria Ramos Cunha Lima, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 18/12/2018 ) Terceira Câmara Civel do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, sendo o Relator MD Desembargadora Joanice Maria Guimarães de Jesus: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO DO EXECUTADO POR INEXISTÊNCIA DE ENDEREÇO HÁBIL.
INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA INFORMAR NOVO ENDEREÇO.
TRANSCURSO IN ALBIS DO PRAZO.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CABIMENTO.
Verificando o magistrado que a exordial não preenche os requisitos legalmente exigidos ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo legal.
Não cumprindo o autor a diligência, o juiz extinguirá o processo sem resolução de mérito.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0797312-29.2014.8.05.0001, Relator (a): Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 10/10/2017 ) Quarta Câmara Civel do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, sendo a Relatora MD Desembargadora HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI.
PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
CITAÇÃO.
AUSÊNCIA.
PROCESSO.
PARALISAÇÃO.
FEITO.
ANGULARIZAÇÃO.
DILIGÊNCIA.
REALIZAÇÃO.
NECESSIDADE.
AUTOR.
NÃO ATENDIMENTO.
INTERESSE PROCESSUAL.
DESCARACTERIZAÇÃO.
VALIDADE.
PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
FALTA.
EXTINÇÃO MANUTENÇÃO.
I – A teor do disposto no artigo 485, incisos IV e VI do Código de Processo Civil/2015, o magistrado está autorizado a extinguir o processo sem exame do mérito quanto for evidente a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; da legitimidade ad causam ou do interesse processual do autor, como demonstrado na hipótese.
II – Evidenciada a ocorrência dos fatos ensejadores da extinção processual nos moldes empreendidos pelo julgador precedente, impositiva é a manutenção da sentença.
RECURSO NÃO PROVIDO.(TJ-BA - APL: 05188180320158050001, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/08/2019).
Quarta Câmara Civel do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, sendo o Relator MD Desembargador João Augusto A.
De Oliveira Pinto: Apelação.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO convertida em execução (art. 4º do decreto-lei nº 911/69).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
Sentença que julgou extinto o processo nos termos do art. 267, IV, do CPC/1973.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE. a intimação pessoal só é aplicável às hipóteses dos incisos II e III do art. 267 do CPC/1973.
PRECEDENTES DO Stj.
APELAÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA.
Classe: Apelação,Número do Processo: 0503619-27.2014.8.05.0113, Relator(a): João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 30/11/2016.
Ainda Neste sentido: MANDADO SEGURANÇA.
EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
INÉRCIA DO IMPETRANTE EM PROMOVER A CITAÇÃO.
SÚMULA 631 STF.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (CPC, art. 267, inc.
IV) onde o impetrante descumpre determinação de promover a citação de litisconsorte passivo necessário (Súmula 631 STF).
Processo extinto sem exame de mérito". (TJBA, Tribunal Pleno, Mandado de Segurança nº 0021285-59.2008.805.0000-0, Relatora Desembargadora Rosita Falcão de Almeida Maia, julgado em 24.05.2010).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.1.
Não efetivada a citação do réu no prazo legal, deve ser extinto o feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (CPC 267 IV).2.
Negou-se provimento ao apelo do autor. (TJRN.
Acórdão n.613700, 20090310081937APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisor: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/04/2012, Publicado no DJE: 28/08/2012.
Pág.: 104).
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
INCÚRIA DO AUTOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.1.
A citação constitui um dos requisitos de validade para o aperfeiçoamento da relação processual, de modo que a sua ausência, em face da não localização do réu, por incúria imputada ao autor, que não intentou diligências eficazes e necessárias para concretizar a relação jurídica processual, impõe a extinção do processo, sem julgamento do mérito, com base no artigo 267, IV, do CPC.2.
Apelação não provida. (TJRN.
Acórdão n.706389, 20130910128888APC, Relator: CRUZ MACEDO, Revisor: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/08/2013, Publicado no DJE: 02/09/2013.
Pág.: 162).
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
INCÚRIA DO AUTOR.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
EXTINÇÃO. 1.
A citação constitui um dos requisitos de validade para o aperfeiçoamento da relação processual, de modo que a sua ausência, em face da não localização do réu, por incúria imputada ao autor, impõe a extinção do processo, sem julgamento do mérito, com base no artigo 267, IV, do CPC. 2.
Recurso não provido.
Sentença mantida.Processo TJ-DF.APC 20.***.***/5139-66.
Relator CRUZ MACEDO.
Julgamento 01/07/2015.
Orgão Julgador 4ª Turma Cível .Publicação Publicado no DJE : 08/07/2015 .
Pág.: 254.
O demandante não promoveu e citação da parte e por tanto não se verifica as condições de validade do processo.
Destaque-se que o processo não está sendo extinto por abandono, e sim por falta de pressupostos processuais, observando, que não sendo a parte beneficiária da gratuidade de justiça deveria ter providenciado o recolhimento de custas, sem necessidade de intervenção do juízo, previamente na dicção da norma inserta no artigo 82 caput do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 82.
Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título." (grifamos).
Posto isto, JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro na norma inserta no artigo 485, incisos IV do Código de Processo Civil.
Custas pelo autor.
Publique-se.
Passada em julgado dê-se baixa.
SALVADOR (BA), segunda-feira, 18 de setembro de 2023.
FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito -
31/10/2023 19:57
Baixa Definitiva
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31/10/2023 19:57
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2023 21:24
Decorrido prazo de Banco BV Financeira SA Credito Financiamento e Investimento em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 21:24
Decorrido prazo de ELEUSA PIRES FONSECA em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 19:48
Decorrido prazo de Banco BV Financeira SA Credito Financiamento e Investimento em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 19:48
Decorrido prazo de ELEUSA PIRES FONSECA em 16/10/2023 23:59.
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22/09/2023 20:27
Publicado Sentença em 20/09/2023.
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22/09/2023 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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19/09/2023 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/09/2023 17:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/05/2023 12:05
Conclusos para despacho
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12/09/2022 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/09/2022 17:27
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 00:00
Petição
-
02/06/2021 00:00
Concluso para Despacho
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28/05/2021 00:00
Publicação
-
26/05/2021 00:00
Mero expediente
-
26/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
09/01/2021 00:00
Publicação
-
08/01/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
07/01/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/12/2020 00:00
Mero expediente
-
16/12/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
30/10/2020 00:00
Petição
-
21/10/2020 00:00
Publicação
-
19/10/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/10/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
24/08/2020 00:00
Petição
-
18/08/2020 00:00
Publicação
-
14/08/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/08/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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28/11/2019 00:00
Expedição de Certidão
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01/11/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
24/10/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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03/06/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
19/10/2018 00:00
Publicação
-
17/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/10/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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18/09/2018 00:00
Concluso para Despacho
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19/10/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
17/03/2016 00:00
Petição
-
16/11/2015 00:00
Publicação
-
12/11/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/11/2015 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
14/10/2015 00:00
Petição
-
23/09/2015 00:00
Publicação
-
21/09/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/08/2015 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
05/05/2014 00:00
Petição
-
28/09/2012 00:00
Publicação
-
26/09/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/09/2012 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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16/07/2012 00:00
Petição
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22/06/2012 00:00
Publicação
-
20/06/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/06/2012 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
15/06/2012 00:00
Mandado
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14/06/2012 00:00
Mandado
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21/05/2012 00:00
Mandado
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19/05/2012 00:00
Publicação
-
17/05/2012 00:00
Recebimento
-
17/05/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/05/2012 00:00
Liminar
-
25/04/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
19/04/2012 00:00
Recebimento
-
18/04/2012 00:00
Remessa
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13/04/2012 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2012
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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