TJBA - 8026937-90.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Desa Regina Helena Santos e Silva
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 01:27
Decorrido prazo de R CARVALHO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 05/11/2024 23:59.
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30/10/2024 01:05
Decorrido prazo de WELLINGTON MATOS DOS SANTOS em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:18
Decorrido prazo de LUCIANA CARIBE REIS em 29/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Regina Helena Santos e Silva DECISÃO 8026937-90.2023.8.05.0000 Ação Rescisória Jurisdição: Tribunal De Justiça Reu: R Carvalho Construcoes E Empreendimentos Ltda - Em Recuperacao Judicial Autor: Wellington Matos Dos Santos Registrado(a) Civilmente Como Wellington Matos Dos Santos Advogado: Luciana Caribe Reis (OAB:BA36628-A) Autor: Luciana Caribe Reis Advogado: Luciana Caribe Reis (OAB:BA36628-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8026937-90.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AUTOR: LUCIANA CARIBE REIS e outros Advogado(s): LUCIANA CARIBE REIS (OAB:BA36628-A) REU: R CARVALHO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Rescisória proposta por WELLINGTON MATOS DOS SANTOS representado pela inventariante LUCIANA CARIBÉ REIS, em face de R.
CARVALHO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA tendo como objeto a rescisão da sentença proferida nos autos da Ação Revisional de n.º 0015638-66.2010.8.05.0080, que tramitou na 2ª Vara de Feitos de Relações e Consumo, Cível e Comerciais de Feira de Santana que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.
Para o processamento desta ação, requereu a peticionante a gratuidade da justiça.
Em despacho avistável no Id. 45935237, determinei a intimação da parte rescindente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos documentos que demonstrem os pressupostos legais para concessão da gratuidade, ou, ainda, caso queira, efetue o pagamento das referidas custas, destacando que uma vez não concedida a gratuidade, figura como requisito para a propositura da ação rescisória o depósito da importância de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, bem assim que o depósito prévio tem natureza jurídica de condição de procedibilidade, nos termos do art. 968, II, do CPC.
A parte rescindente se manifestou nos autos, todavia, ao Id. 53665070, fora proferida decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita, assegurando à parte requerente, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais e do depósito a que alude o art. 968, II, do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial, ex vi § 3º do mesmo dispositivo processual, além de ter sido corrigido, na mesma decisão, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC, o valor atribuído à causa, considerando-se o título judicial exequendo que se pretende rescindir expressa a quantia de R$202.445,81 (duzentos e dois mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e oitenta e um centavos), conteúdo patrimonial em discussão.
Na sequência, houve pleito para reconsideração da decisão proferida anteriormente, porém, ao Id. 59255047, nova decisão fora lançada nos autos, com o indeferimento do pleito de reconsideração e confirmação da decisão proferida anteriormente, ao tempo em que fora assegurado o pagamento das despesas iniciais correlatas à presente ação, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, a teor do art. 290 do CPC.
Dessa decisão, a parte interessada não se manifestou no caderno processual, conforme certidão exarada ao Id. 61150131. É o relatório.
DECIDO.
O art. 290 do Código de Processo Civil dispõe que a distribuição do feito será cancelada quando, intimada a parte a realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso, quedar-se inerte, in verbis: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Pelo que se extrai dos autos, apesar de devidamente intimado sobre a decisão que indeferiu o pleito para concessão da gratuidade da justiça, bem como para recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, a parte peticionante, não se manifestou.
Tal fato, por si só, é capaz de demonstrar o desinteresse no prosseguimento da demanda.
Confira-se entendimento do STJ sobre a matéria: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
CITAÇÃO.
INTIMAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (g.n.) (STJ - REsp: 1906378 MG 2020/0305039-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021) Forte nas razões expendidas, nos termos do art. 290 do CPC, extingo o processo sem resolução do mérito e, por conseguinte, determino seja cancelada a distribuição da ação.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se estes autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, de de 2024 Desa.
REGINA HELENA SANTOS e SILVA Relatora I -
05/10/2024 02:01
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 14:30
Baixa Definitiva
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04/10/2024 14:30
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 19:16
Juntada de Certidão
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03/10/2024 19:16
Juntada de Certidão
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Regina Helena Santos e Silva DESPACHO 8026937-90.2023.8.05.0000 Ação Rescisória Jurisdição: Tribunal De Justiça Reu: R Carvalho Construcoes E Empreendimentos Ltda - Em Recuperacao Judicial Autor: Luciana Caribe Reis Advogado: Luciana Caribe Reis (OAB:BA36628-A) Autor: Espolio De Welligton Matos Dos Santos Advogado: Luciana Caribe Reis (OAB:BA36628-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8026937-90.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AUTOR: LUCIANA CARIBE REIS e outros Advogado(s): LUCIANA CARIBE REIS (OAB:BA36628-A) REU: R CARVALHO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado(s): DESPACHO Tendo em vista o decurso do prazo sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se a baixa dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 24 de setembro de 2024.
Desa.
Regina Helena Santos e Silva Relator VII -
02/10/2024 06:14
Publicado Despacho em 02/10/2024.
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02/10/2024 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 16:12
Não conhecido o recurso de ESPOLIO DE WELLIGTON MATOS DOS SANTOS (AUTOR)
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30/09/2024 13:15
Conclusos #Não preenchido#
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30/09/2024 13:15
Desentranhado o documento
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30/09/2024 13:15
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2024 13:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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01/05/2024 01:17
Decorrido prazo de R CARVALHO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 30/04/2024 23:59.
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26/04/2024 10:07
Conclusos #Não preenchido#
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26/04/2024 10:05
Juntada de Certidão
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25/04/2024 01:00
Decorrido prazo de LUCIANA CARIBE REIS em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 01:00
Decorrido prazo de ESPOLIO DE WELLIGTON MATOS DOS SANTOS em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 08:01
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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22/03/2024 16:31
Não conhecido o recurso de ESPOLIO DE WELLIGTON MATOS DOS SANTOS (AUTOR)
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15/12/2023 01:06
Decorrido prazo de R CARVALHO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 12/12/2023 23:59.
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14/12/2023 09:55
Conclusos #Não preenchido#
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13/12/2023 22:23
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 02:01
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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28/11/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2023 08:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ESPOLIO DE WELLIGTON MATOS DOS SANTOS (AUTOR).
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22/06/2023 16:07
Conclusos #Não preenchido#
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22/06/2023 16:06
Juntada de Certidão
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21/06/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 02:15
Publicado Despacho em 13/06/2023.
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14/06/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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12/06/2023 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/06/2023 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 08:25
Conclusos #Não preenchido#
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31/05/2023 08:25
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 08:13
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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