TJBA - 8003986-39.2018.8.05.0110
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 17:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 17:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 24/07/2025 23:59.
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13/06/2025 09:24
Comunicação eletrônica
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13/06/2025 09:24
Comunicação eletrônica
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13/06/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 06:56
Conclusos para despacho
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12/06/2025 16:19
Comunicação eletrônica
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12/06/2025 16:19
Comunicação eletrônica
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12/06/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 14:25
Conclusos para despacho
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04/12/2024 09:52
Arquivado Provisoriamente
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04/12/2024 09:51
Juntada de Certidão
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04/12/2024 09:50
Juntada de Certidão
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14/11/2024 19:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 29/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:30
Decorrido prazo de IVANILTO CARVALHO RIBEIRO em 18/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ DECISÃO 8003986-39.2018.8.05.0110 Execução Fiscal Jurisdição: Irecê Executado: Ivanilto Carvalho Ribeiro Exequente: Municipio De Irece Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTE DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 8003986-39.2018.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ EXEQUENTE: MUNICIPIO DE IRECE Nome: MUNICIPIO DE IRECE Endereço: PRAÇA TEOTÔNIO MARQUES DOURADO FILHO, 01, CENTRO, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Advogado(s): EXECUTADO: IVANILTO CARVALHO RIBEIRO Nome: IVANILTO CARVALHO RIBEIRO Endereço: PC CLERISTON ANDRADE, SN, CASA, CENTRO, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Advogado(s): DECISÃO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
Trata-se de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE IRECÊ.
Instado a manifestar interesse no prosseguimento do feito, o exequente permaneceu inerte conforme certificado pela secretaria.
Sem prejuízo de o credor poder informar endereço e/ou indicar bens do executado passíveis de penhora a qualquer tempo, considerando que nos presentes autos já foram realizadas diligências com o intuito de localizar o executado e bens passíveis de penhora, sem êxito, suspenda-se a execução, nos termos do art. 921, III do CPC, pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra, sem manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos, pelo período do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Observe-se, ainda, que após o prazo suspensivo de 1(um) ano, em arquivo provisório, sem manifestação da parte exequente, começará a correr automaticamente, durante o arquivamento, o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis), independentemente de nova intimação.
Operada a prescrição, manifestem-se as partes, querendo, no prazo de 15 dias, na forma do art. 921, § 5º, do CPC, para o que ficam desde logo intimadas.
Irecê, 26 de julho de 2024.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
28/09/2024 05:34
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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28/09/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 11:57
Expedição de decisão.
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26/07/2024 15:13
Expedição de despacho.
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26/07/2024 15:13
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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24/07/2024 19:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 20/05/2024 23:59.
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23/07/2024 18:50
Conclusos para despacho
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23/07/2024 18:49
Juntada de Certidão
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09/04/2024 08:32
Expedição de despacho.
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05/12/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 14:50
Conclusos para despacho
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04/12/2023 14:49
Juntada de Certidão
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19/09/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 13:36
Conclusos para decisão
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11/09/2023 13:35
Juntada de Certidão
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20/06/2023 17:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 19/06/2023 23:59.
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30/05/2023 15:19
Expedição de ato ordinatório.
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30/05/2023 15:16
Juntada de ato ordinatório
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30/05/2023 15:15
Juntada de Certidão
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24/03/2023 01:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 16/03/2023 23:59.
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07/02/2023 16:39
Expedição de intimação.
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07/02/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
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04/10/2022 03:32
Mandado devolvido Negativamente
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09/09/2022 10:13
Expedição de citação.
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09/09/2022 10:11
Juntada de Certidão
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18/03/2022 13:15
Expedição de citação.
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25/10/2021 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2021 10:51
Conclusos para despacho
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25/06/2020 11:51
Juntada de Certidão
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08/03/2019 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2018 09:21
Conclusos para decisão
-
15/10/2018 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2018
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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