TJBA - 8001552-77.2024.8.05.0139
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 19:02
Decorrido prazo de ANTONIA MARIANA DA SILVA SANTANA em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 12:09
Conclusos para despacho
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20/02/2025 12:08
Juntada de Certidão
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03/02/2025 09:23
Juntada de Certidão
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23/01/2025 10:01
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI INTIMAÇÃO 8001552-77.2024.8.05.0139 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jaguarari Autor: Gilberto Domingues Da Silva Advogado: Antonia Mariana Da Silva Santana (OAB:BA55106) Reu: Facta Financeira S.a.
Credito, Financiamento E Investimento Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001552-77.2024.8.05.0139 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI AUTOR: GILBERTO DOMINGUES DA SILVA Advogado(s): ANTONIA MARIANA DA SILVA SANTANA (OAB:BA55106) REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Defiro a gratuidade da Justiça.
Sem maiores delongas, não havendo risco de dano irreparável imediato, uma vez ausente o periculum in mora, e sem lançar impressões acerca do fumus boni juris, posto que desnecessárias, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR.
Tendo em vista, in casu, a hipossuficiência do consumidor, a verossimilhança das alegações contidas na exordial, e segundo as regras ordinárias de experiência, determino a inversão do ônus da prova em favor do autor.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cite-se a requerida, por carta com aviso de recebimento.
JAGUARARI/BA, 23 de setembro de 2024. (assinado digitalmente) MARIA LUÍZA NOGUEIRA CAVALCANTI MURITIBA JUÍZA DE DIREITO -
02/10/2024 12:33
Expedição de citação.
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02/10/2024 12:29
Juntada de Certidão
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24/09/2024 10:36
Não Concedida a Medida Liminar
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20/09/2024 18:03
Conclusos para despacho
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20/09/2024 18:02
Juntada de Certidão
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18/09/2024 10:56
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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