TJBA - 8000468-04.2015.8.05.0124
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civel, Comercial e Registros Publicos - Itaparica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 18:48
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 14:24
Expedição de intimação.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAPARICA INTIMAÇÃO 8000468-04.2015.8.05.0124 Monitória Jurisdição: Itaparica Autor: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Roberto Guenda (OAB:BA41119) Reu: Jesse Alves Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAPARICA Processo: MONITÓRIA n. 8000468-04.2015.8.05.0124 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAPARICA AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): ROBERTO GUENDA (OAB:BA41119) REU: JESSE ALVES SANTOS Advogado(s): DESPACHO Vistos etc.
Não mais subsistindo o motivo de suspeição, retomo a presidência do feito.
Custas recolhidas (ID - 329339, 329340 e 329341) Apresentado documento escrito sem eficácia de título executivo, no qual há obrigação de pagamento de soma em dinheiro, determino a expedição do mandado monitório, devendo o primeiro Requerido ser citado via postal para, no prazo de 15 dias, pagar o montante indicado na inicial e honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa, ou, se assim preferir e no mesmo prazo, oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial; se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 700 a 702 do CPC).
Advirta-se que, no caso de pronto atendimento ao mandado monitório, o requerido ficará dispensado do pagamento de custas processuais.
Consigne-se no mandado, ainda, que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte devedora poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, §1º c/c art. 916).
Publique-se.
Registre-se.
Itaparica - BA, (data da assinatura digital).
Isaías VINÍCIUS de Castro SIMÕES JUIZ DE DIREITO -
01/10/2024 20:18
Expedição de citação.
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01/10/2024 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 19:54
Decorrido prazo de ROBERTO GUENDA em 10/07/2023 23:59.
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27/09/2023 11:55
Conclusos para despacho
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27/09/2023 11:54
Juntada de Certidão
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15/07/2023 17:43
Decorrido prazo de JESSE ALVES SANTOS em 12/07/2023 23:59.
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05/07/2023 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2023 17:57
Juntada de Petição de diligência
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01/07/2023 09:59
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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01/07/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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29/06/2023 17:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/06/2023 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/06/2023 11:54
Expedição de citação.
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03/10/2022 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2021 21:12
Conclusos para despacho
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19/11/2021 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2016 10:15
Conclusos para despacho
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08/12/2015 11:34
Juntada de Petição de petição
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10/07/2015 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2015 12:00
Conclusos para despacho
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02/07/2015 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2015
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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