TJBA - 8135811-35.2024.8.05.0001
1ª instância - 13Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 16:02
Juntada de Petição de apelação
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27/06/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 08:37
Julgado improcedente o pedido
-
21/03/2025 12:10
Conclusos para decisão
-
01/02/2025 01:29
Decorrido prazo de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 31/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 13:25
Juntada de Petição de réplica
-
23/12/2024 04:36
Publicado Despacho em 11/12/2024.
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23/12/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 14:09
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 12:23
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8135811-35.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Sergio Yan De Jesus Silva Advogado: Emily Fernanda Gomes De Almeida (OAB:BA60425) Reu: Cred - System Administradora De Cartoes De Credito Ltda Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo 13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA Processo nº: 8135811-35.2024.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: SERGIO YAN DE JESUS SILVA Réu: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA DESPACHO Cuida hipótese de petição patronizada, distribuída em massa, com nítida característica de demanda predatória, sempre com causa de pedir e pedidos idênticos, inclusive a formatação das petições ainda que subscritas por profissionais diversos é sempre igual.
A causa de pedir é genérica, em nítida violação a norma inserta no inciso III do artigo 319 do Código de Processo Civil, implicando a inépcia da vestibular porque impossibilita a defesa e prestação jurisdicional Emende a vestibular, quinze dias, sob pena de extinção Deverá a parte autora esclarecer se nega o vínculo com a pessoa jurídica ré, ou reconhece o vínculo, mas nega a compra que gerou a negativação ou apenas o valor do débito, no último caso deverá indicar o valor que entende incontroverso porque a hipótese seria de pretensão revisional.
Caso a pretensão seja negativa de contratação deverá o autor carrear no mesmo prazo declaração de próprio punho, já que não contratou o cartão de crédito; Se a causa de pedir for versada em não recebimento do cartão, deverá, da mesma forma declarar que não recebeu o "plástico"; Se recebeu e não utilizou deverá declarar, também de próprio punho, que não houve desbloqueio e utilização; Se nega apenas a compra que levou a negativação deverá especificar o fato nos autos.
SALVADOR (BA), 24 de setembro de 2024.
FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito -
29/09/2024 01:50
Publicado Despacho em 27/09/2024.
-
29/09/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
24/09/2024 15:43
Determinada a emenda à inicial
-
24/09/2024 15:17
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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