TJBA - 8024697-94.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Desa Regina Helena Santos e Silva
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 11:01
Conclusos #Não preenchido#
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24/01/2025 11:00
Juntada de Certidão
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14/10/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 16:32
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Regina Helena Santos e Silva DECISÃO 8024697-94.2024.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargado: Gilson Pereira Da Silva Advogado: Pedro Smigura Junior (OAB:BA55164-A) Embargante: Chefe Da Secretaria De Educação Do Estado Da Bahia Embargante: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8024697-94.2024.8.05.0000.1.EDCiv Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público EMBARGANTE: CHEFE DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): EMBARGADO: GILSON PEREIRA DA SILVA Advogado(s): PEDRO SMIGURA JUNIOR (OAB:BA55164-A) DECISÃO Vistos, etc.
ESTADO DA BAHIA interpõe Embargos de Declaração, em face da decisão ID. 61615043 proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado por GILSON PEREIRA DA SILVA, que concedeu a liminar vindicada pelo impetrante.
Em síntese, o embargante alega a existência de vícios na decisão pugnando pela sua reforma.
Alega que “a decisão embargada deferiu o afastamento pleiteado, olvidando-se de delimitar o período em que a licença ocorreria, afirmando, apenas, de forma genérica, o direito da parte Impetrante ao afastamento.” Aduz que “a não fixação de tempo determinado para o afastamento viola a legislação aplicável, que estabelece o período máximo de afastamento para capacitação em 02 anos, prorrogáveis por mais 01 ano” Por fim, pede para que seja sanado o vício.
Devidamente intimada, a parte embargada não ofereceu contrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação.
Relatados, decido.
Pugna o embargante pela reforma da decisão face à existência de vícios.
O Novo Código de Processo Civil pátrio estabelece, no seu artigo 1.022, a possibilidade de interposição de embargos de declaração quando houver na decisão judicial obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
De fato, compulsando a decisão embargada, observa-se que este Tribunal equivocou-se ao não fixar prazo determinado para a conclusão do curso de pós graduação e com isso o fim da licença remunerada do impetrante.
Assim, deve ser retificado o vício apontado para limitar a licença remunerada concedida ao impetrante em dois anos, prorrogáveis por mais um consoante dispõe o art. 12, §1º do Decreto nº 8.569/03 Em face do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos, para ACOLHE-LOS, sem imprimir-lhes efeito modificativo, apenas no sentido de limitar a concessão da licença remunerada em dois anos prorrogáveis por mais um ano para a conclusão do curso de pós graduação pelo impetrante.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 23 de setembro de 2024.
Desa.
Regina Helena Santos e Silva Relatora XB -
24/09/2024 10:25
Juntada de Petição de parecer DO MINISTÉRIO PÚBLICO
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24/09/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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19/09/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 13:47
Juntada de Certidão
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06/08/2024 01:52
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/08/2024 23:59.
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17/07/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2024 00:02
Decorrido prazo de CHEFE DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 28/06/2024 23:59.
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23/06/2024 00:07
Decorrido prazo de GILSON PEREIRA DA SILVA em 21/06/2024 23:59.
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19/06/2024 05:42
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2024 12:17
Juntada de Petição de mandado
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12/06/2024 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/06/2024 10:03
Expedição de Mandado.
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12/06/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 04:43
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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29/05/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 06:25
Concedida a Medida Liminar
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11/04/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 10:47
Conclusos #Não preenchido#
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09/04/2024 08:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/04/2024 08:21
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 06:20
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 01:31
Inclusão do Juízo 100% Digital
-
09/04/2024 01:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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