TJBA - 8001894-65.2021.8.05.0213
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ribeira do Pombal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 14:14
Baixa Definitiva
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12/11/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB.
DE RIBEIRA DO POMBAL INTIMAÇÃO 8001894-65.2021.8.05.0213 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ribeira Do Pombal Autor: Pedro Alexandre De Jesus Goncalves Advogado: Rodrigo Almeida Brito (OAB:BA39654) Advogado: Paulo Cardoso De Oliveira Brito Neto (OAB:BA13342) Reu: Banco Do Brasil Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Intimação: De ordem do(a) DR(a).
LUIZ CARLOS VILAS BOAS ANDRADE JÚNIOR, MM.
Juiz de Direito da Vara Cível e Comercial, desta Comarca de Ribeira do Pombal, ficam as partes AUTORA / REQUERIDA, intimadas por seus advogados para, tomarem conhecimento da SENTENÇA, a seguir transcrita: "Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001894-65.2021.8.05.0213 SENTENÇA Trata-se de ação proposta por PEDRO ALEXANDRE DE JESUS GONCALVES em face de BANCO DO BRASIL, alegando, em apertada síntese, que é correntista do requerido e ao extrair extrato bancário percebeu diversas transferências que desconhece para “Daniel do Carmo Ferreira”.
Informando que solicitou esclarecimentos da instituição financeira, mas não obteve êxito.
Em razão do alegado, pleiteou indenização pelos danos materiais no valor de R$ 6.100,00 (seis mil e cem reais) e danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Sem pedido liminar.
Audiência de conciliação realizada, conforme id. 201150332.
Contestação e documentos no id. 200271409 e seguintes.
Sem réplica.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
Preliminar de ausência de pretensão resistida A parte ré no qual apresenta preliminar de pretensão resistida, alegando que o autor não procurou nenhum canal de atendimento para solucionar o conflito; pugnou pela extinção do feito.
Rejeito a preliminar.
Isso porque a parte diante de ter percebido a possível violação do seu direito poderá provocar a Justiça, pois a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º, inciso XXXV).
Da impugnação ao valor da causa O requerido impugnou o valor da causa atribuído pela parte autora, alegando que o valor foi atribuído com base em pretensão aleatória e sequer foi comprovado o dano moral.
Aduzindo que a situação caracteriza - se como mero aborrecimento da vida comum.
Impugnação equivocada e diretamente relacionada com o mérito.
A impugnação ao valor da causa objetiva a correção de erro na atribuição do valor.
O valor da causa corresponde exatamente às vantagens pretendidas pelo autor e não merece correção.
Do mérito Com base no conjunto probatório acostados aos autos, observo que apesar da parte autora alegar desconhecimento dos pagamentos em análise, vislumbro que a parte ré logrou êxito em comprovar fatos impeditivos, extintivos e/ou modificativos do direito do autor (art. 373, II, do CPC).
Observa-se que a Ré comprovou que foi o próprio autor que fez as movimentações impugnadas, juntando imagem do autor no terminal de atendimento realizando a transação (id. 200271414).
O autor pediu prazo para apresentar réplica, mas descumpriu.
Assim, não vislumbrando qualquer irregularidade nos pagamentos realizados, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
Ademais, inexistindo qualquer falha na prestação dos serviços prestados pela parte ré, insustentável sua responsabilização.
Consequentemente, afastada a responsabilidade do fornecedor, não há que se falar em reparação de ordem material ou moral.
Da litigância de má-fé Dispõe o art. 77, I, do Código de Processo Civil que os sujeitos processuais devem expor os fatos em juízo conforme a verdade.
No mesmo sentido, o art. 80, II, do CPC descreve como sendo atos caracterizadores de litigância de má-fé: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; A parte requerente, em sua petição inicial, alegou desconhecer as movimentações bancárias.
O banco, entretanto, conseguiu comprovar que foi o próprio autor que realizou nos terminais de atendimento.
Diante da alteração da verdade dos fatos, é imperativa a condenação da parte autora por litigância de má-fé.
Do dispositivo: Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, rejeito as preliminares, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, condenando a parte autora por litigância de má-fé em multa no importe de 10% do valor da causa.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC), todavia, tais verbas sucumbenciais deverão ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da gratuidade que agora se concede, conforme dispõe o art. 98, §§ 3º e 4º do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício.
Ribeira do Pombal - BA, datado digitalmente.
Idalyne Mara Santos de Matos Juíza Leiga Luiz Carlos Vilas Boas Andrade Junior Juiz de Direito" -
30/09/2024 15:27
Juntada de Certidão
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB.
DE RIBEIRA DO POMBAL INTIMAÇÃO 8001894-65.2021.8.05.0213 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ribeira Do Pombal Autor: Pedro Alexandre De Jesus Goncalves Advogado: Rodrigo Almeida Brito (OAB:BA39654) Advogado: Paulo Cardoso De Oliveira Brito Neto (OAB:BA13342) Reu: Banco Do Brasil Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Intimação: De ordem da DRA.
ANDREA DE SOUZA TOSTES, MMA.
Juíza de Direito substituta da Vara Cível e Comercial, desta Comarca de Ribeira do Pombal, fica(m) a(s) parte(s) requerente intimada(s) por seu(s) advogado(s), para comparecer(em) a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 23/05/2022 às 14:20 horas, a ser realizada por videoconferência através do aplicativo lifesize, conforme Resolução nº 354, de 19 de novembro de 2020, advertido(s) que deverá(m) cientificar à(s) respectiva(s) parte(s) para comparecimento à audiência, independentemente de intimação, de conformidade com o despacho do MM Juiz a seguir transcrito: COMO ACESSAR O LIFESIZE: Link para acesso à sala virtual pelo computador: https://call.lifesizecloud.com/9659126 Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 9659126 Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop-1.pdf Link com orientações sobre acesso à sala virtual pelo celular/tablet: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-1.pdf Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001894-65.2021.8.05.0213 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB.
DE RIBEIRA DO POMBAL AUTOR: PEDRO ALEXANDRE DE JESUS GONCALVES Advogado(s): PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA BRITO NETO (OAB:BA13342), RODRIGO ALMEIDA BRITO (OAB:BA39654) REU: BANCO DO BRASIL Advogado(s): DESPACHO Ressalto que o pedido de gratuidade de justiça será apreciado em momento posterior, em caso de recurso (art. 54 da Lei 9.099/95).
Inverto o ônus da prova em favor do autor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Ressalte-se que a relação jurídica entre o autor e a ré é de consumo, razão pela qual inverto o ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente.
Proceda-se à citação da demandada, para comparecer à audiência de conciliação, a ser designada previamente pela Secretaria.
Em atenção ao Enunciado n. 10 do FONAJE, esclareço que a contestação pode ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento.
Determino a citação e intimação do réu.
Observe-se o seguinte: "A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano." - art. 18, § 1º, Lei 9.099/95. "Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz." - art. 20, Lei 9.099/95.
Intime-se a parte Autora.
Fica a parte autora ciente dos seguintes termos: "Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;(...) § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas." - art. 51, Lei 9.099/95.
Atribuo a esta decisão força de mandado, se for necessário.
P.R.I.
ANDRÉA DE SOUZA TOSTES Juíza de Direito Substituta RIBEIRA DO POMBAL/BA, 23 de março de 2022. -
25/09/2024 11:17
Expedição de citação.
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25/09/2024 11:17
Julgado improcedente o pedido
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18/07/2024 19:01
Juntada de Petição de procuração
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20/07/2022 17:01
Conclusos para julgamento
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20/07/2022 17:00
Juntada de Certidão
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23/05/2022 16:56
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 23/05/2022 14:20 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL.
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20/05/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 14:58
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2022 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2022 15:10
Juntada de Petição de certidão
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17/04/2022 11:46
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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17/04/2022 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2022
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11/04/2022 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2022 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/04/2022 09:31
Expedição de citação.
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11/04/2022 09:21
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 23/05/2022 14:20 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL.
-
23/03/2022 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2021 11:27
Conclusos para despacho
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30/09/2021 11:26
Juntada de Certidão
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30/09/2021 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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