TJBA - 8001531-66.2018.8.05.0154
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 14:53
Juntada de Certidão
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10/07/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 15:40
Juntada de Certidão
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20/05/2025 11:50
Juntada de Certidão
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13/05/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 12:04
Expedição de sentença.
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08/05/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 17:40
Decorrido prazo de MATO GROSSO GOVERNO DO ESTADO em 01/04/2025 23:59.
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04/02/2025 13:53
Expedição de sentença.
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04/02/2025 13:52
Juntada de Certidão
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES SENTENÇA 8001531-66.2018.8.05.0154 Cautelar Inominada Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Requerente: Jorge Marlon Souza Santos Advogado: Willians Zaina (OAB:SP144559) Requerido: Secretaria De Estado De Meio Ambiente - Sema Advogado: Paola Biaggi Alves De Alencar (OAB:MT23371/O) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: CAUTELAR INOMINADA n. 8001531-66.2018.8.05.0154 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES REQUERENTE: JORGE MARLON SOUZA SANTOS Advogado(s): WILLIANS ZAINA (OAB:SP144559) REQUERIDO: SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE - SEMA Advogado(s): PAOLA BIAGGI ALVES DE ALENCAR (OAB:MT23371/O) SENTENÇA Vistos etc. 1) Relatório: Mister registrar inicialmente que o presente caso faz parte do rol dos processos abarcados pela meta 2 do CNJ, cujo objetivo é identificar e julgar até 31/12/2024 pelo menos 80% dos processos distribuídos até 31/12/2020 no 1º grau.
Trata-se de Ação Cautelar de Cancelamento de protesto ajuizada por JORGE MARLON SOUZA SANTOS em face da SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE MATO GROSSO e da PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO.
O autor alega, em síntese, que foi surpreendido com um protesto no valor de R$ 3.424,97 no Cartório do 2º Ofício da cidade de Canarana-MT, referente ao auto de infração nº 112478/2008, por supostamente transportar madeira sem a devida autorização.
Sustenta que desconhece a infração, que nunca recebeu notificação a respeito, que sempre residiu no Estado da Bahia e que não possuía condições econômicas para ter um caminhão na época dos fatos.
Argumenta ainda que houve decadência do direito de inscrever o débito em dívida ativa.
Em contestação, o Estado de Mato Grosso refutou os argumentos da inicial, alegando que não houve decadência, que o autor foi devidamente notificado por AR no endereço correto em Canarana-BA, que o protesto da CDA é legal e que não há prova de ilegalidade da autuação.
Em réplica, o autor reiterou os argumentos iniciais, insistindo na decadência e na ilegalidade do protesto. É o relatório.
Decido. 2) Fundamentação: O pedido é improcedente.
Primeiramente, não há que se falar em decadência.
Conforme documentos juntados pelo réu, o fato ocorreu em 21/07/2008, quando foi lavrado o Auto de Infração, e no mesmo ano foi instaurado o Processo Administrativo (ID. 20420961).
O prazo decadencial para constituição do crédito, portanto, foi observado.
Quanto à suposta ausência de notificação, tal argumento não procede.
Os documentos do processo administrativo demonstram que o autuado foi notificado por AR no endereço correto em Canarana-BA.
O Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo e a Nota Fiscal apresentados indicam o autor como proprietário/transportador, com endereço em Canarana-BA.
Ademais, é suficiente, para a validade da notificação, a prova de que a correspondência foi entregue no endereço do domicílio fiscal eleito pelo próprio contribuinte, não sendo imprescindível que o aviso de recebimento seja assinado por ele.
No que tange à alegada ilegalidade do protesto, também não assiste razão ao autor.
A Lei 12.767/2012 expressamente incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto.
Por fim, o autor não produziu qualquer prova capaz de desconstituir a presunção de legitimidade e veracidade do auto de infração.
O fato de alegar que não possuía condições econômicas ou que não residia em Mato Grosso não são suficientes para invalidar a autuação, que se baseou em documentos que o indicavam como proprietário do veículo e responsável pelo transporte. 3) Dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (art. 1.010, §1º do CPC).
Interposta apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões (art. 1.010, §2º, do CPC).
Cumpridas as formalidades descritas acima, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as nossas homenagens, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC).
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I.C.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado digitalmente.
Bela.
Renata Guimarães da Silva Firme Juíza de Direito -
30/09/2024 16:08
Julgado improcedente o pedido
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27/09/2024 18:02
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 19:01
Decorrido prazo de JORGE MARLON SOUZA SANTOS em 12/09/2024 23:59.
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25/09/2024 19:01
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE - SEMA em 12/09/2024 23:59.
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22/09/2024 21:03
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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22/09/2024 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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28/08/2024 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2023 15:07
Conclusos para decisão
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01/09/2023 15:07
Conclusos para julgamento
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03/02/2021 20:24
Decorrido prazo de PAOLA BIAGGI ALVES DE ALENCAR em 25/01/2021 23:59:59.
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11/01/2021 10:45
Conclusos para decisão
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10/12/2020 07:53
Juntada de Petição de petição
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10/12/2020 03:18
Publicado Intimação em 04/12/2020.
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10/12/2020 02:23
Publicado Intimação em 04/12/2020.
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03/12/2020 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/12/2020 13:23
Expedição de intimação via Correios/Carta/Edital.
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03/12/2020 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/10/2020 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2020 10:28
Conclusos para julgamento
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24/09/2019 10:16
Juntada de Petição de réplica
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06/09/2019 08:51
Publicado Intimação em 30/08/2019.
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06/09/2019 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/08/2019 17:02
Expedição de intimação.
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29/05/2019 08:49
Juntada de Certidão
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07/03/2019 15:02
Decorrido prazo de WILLIANS ZAINA em 12/09/2018 23:59:59.
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20/02/2019 13:06
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2018 14:11
Publicado Intimação em 22/08/2018.
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12/09/2018 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/08/2018 11:45
Juntada de Certidão
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16/08/2018 17:20
Juntada de Certidão
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16/08/2018 17:12
Juntada de Ofício
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17/07/2018 15:23
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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12/07/2018 16:00
Concedida a Medida Liminar
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03/07/2018 00:22
Decorrido prazo de WILLIANS ZAINA em 28/06/2018 23:59:59.
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20/06/2018 15:11
Conclusos para despacho
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20/06/2018 15:04
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
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06/06/2018 14:57
Declarada incompetência
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28/05/2018 14:42
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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24/05/2018 10:02
Juntada de Petição de petição
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24/05/2018 09:55
Juntada de Petição de petição
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23/05/2018 16:18
Conclusos para decisão
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23/05/2018 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2018
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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