TJBA - 0578936-08.2016.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Rita de Cassia Machado Magalhaes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 09:39
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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20/03/2025 09:39
Baixa Definitiva
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20/03/2025 09:39
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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20/03/2025 09:38
Juntada de Certidão
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27/02/2025 00:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:06
Decorrido prazo de SgtPm Aldemiro Francisco de Souza cad em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:06
Decorrido prazo de SDPm Carlos Henrique da Purificação Oliveira cad em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:06
Decorrido prazo de SdPm Tairone Paulo Silva Santos cad em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:06
Decorrido prazo de ALANA REINALDO DIAS em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:06
Decorrido prazo de GILVANETE SANTOS GONÇALVES em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:06
Decorrido prazo de FABIANA SOUZA ANDRADE em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:06
Decorrido prazo de NOEMIA SANTOS DE JESUS em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:06
Decorrido prazo de FABIO SOUZA DE ANDRADE em 26/02/2025 23:59.
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20/02/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Rita de Cássia Machado Magalhaes - 1ª Câmara Crime 2ª Turma EMENTA 0578936-08.2016.8.05.0001 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelante: William Cosme Gonçalves Dias Terceiro Interessado: Sgtpm Aldemiro Francisco De Souza Cad Terceiro Interessado: Sdpm Carlos Henrique Da Purificação Oliveira Cad Terceiro Interessado: Sdpm Tairone Paulo Silva Santos Cad Terceiro Interessado: Alana Reinaldo Dias Terceiro Interessado: Gilvanete Santos Gonçalves Terceiro Interessado: Fabiana Souza Andrade Terceiro Interessado: Noemia Santos De Jesus Terceiro Interessado: Fabio Souza De Andrade Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Apelação n.º 0578936-08.2016.8.05.0001 – Comarca de Salvador/BA Apelante: William Cosme Gonçalves Dias Defensor Público: Dr.
André Góes Silva Pereira Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Dr.
Augusto Joaquim de Azevedo Júnior Origem: 14ª Vara Criminal da Comarca de Salvador Procurador de Justiça: Dr.
Nivaldo dos Santos Aquino Relatora: Desa.
Rita de Cássia Machado Magalhães ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, INCISO II DO CÓDIGO PENAL).
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA.
INALBERGAMENTO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS EVIDENCIADAS DE FORMA INEQUÍVOCA NO CONJUNTO PROBATÓRIO.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE ROUBO SIMPLES, COM A EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ARTIGO 157, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL.
INACOLHIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE CORRESPONDENTE AO CONCURSO DE PESSOAS.
DEMONSTRADA A PRÁTICA DO CRIME POR DOIS INDIVÍDUOS.
PALAVRA DA VÍTIMA COERENTE E HARMÔNICA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO CRIME NA FORMA TENTADA (ART. 14, INCISO II, DO CP).
DESCABIMENTO.
TEORIA DA AMOTIO.
INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA A CONFIGURAR A CONSUMAÇÃO DELITIVA.
ENUNCIADO DA SÚMULA 582, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRETENSÃO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DAS PENAS.
INSUBSISTÊNCIA.
REPRIMENDAS APLICADAS DE FORMA ESCORREITA.
OBSERVÂNCIA AO CRITÉRIO TRIFÁSICO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por William Cosme Gonçalves Dias, insurgindo-se contra a sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, no mínimo legal, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Registre-se que consta sentença declarando extinta a punibilidade do corréu Elton Santos Peçanha por morte – (Id 70175221) (inicialmente identificado como Felipe Luis Farias dos Santos – Id 70175203) II - Narra a exordial acusatória, in verbis: “.(…) no dia 02 de outubro de 2016, por volta das 16h30min, os aqui denunciados estavam transitando pela Estrada das Barreiras, na proximidade da Cesta do Povo, e, ao avistarem a viatura, tiveram atitudes suspeitas, que levaram os policiais a procederem a uma abordagem ao veículo em que se encontravam, veículo este conduzido por WILLIAM COSME GONÇALVES DIAS, primeiro acusado.
Após verificação à documentação e número da Placa do veículo, Honda/Fit Lx Flex, de cor cinza, placa policial OKL0889, constatou-se que este possuía restrição de roubo.
Diante dessa situação, procedeu-se à prisão em flagrante dos acusados WILLIAM COSME GONÇALVES DIAS e FELIPE LUIS FARIAS DOS SANTOS, que foram conduzidos à delegacia para lavratura do Auto de Prisão em Flagrante (…)” (Id. 70174934) ” III - Recebida a denúncia em 30.11.2016 (Id 70174937).
Recebido o aditamento da denúncia a fim de retificar o nome do réu FELIPE LUIS FARIAS DOS SANTOS, passando a constar na nova qualificação o nome de ELTON SANTOS PEÇANHA (ID 70175203).
Sentença extintiva de punibilidade, por morte, em relação a ELTON SANTOS PEÇANHA (ID 70175221).
Prolatada sentença condenatória no dia 05.09.2023 (ID 70175373) IV - Irresignado, o Sentenciado interpôs Recurso de Apelação, postulando, em suas razões (Id 70175388), a absolvição por insuficiência probatória; na hipótese de restar mantida a condenação, pugna pela desclassificação do crime para roubo simples, na forma tentada, com decote da qualificadora do concurso de pessoas, prevista no art. 157, § 2º, II do Código Penal.
Subsidiariamente, pleiteia a reforma da dosimetria da pena, sustentando a inobservância ao critério trifásico, a fim de que seja reduzida a pena fixada na sentença para 01 (um) ano e 07 (sete) meses de reclusão, em regime aberto.
V - Razão não assiste a defesa, no que pertine ao pleito absolutório, uma vez que o conjunto probatório se mostra suficiente para a condenação.
A autoria e materialidade delitivas restaram sobejamente demonstradas através do Auto de Prisão em Flagrante (Id 70174935 – p. 2), Autos de Exibição e Apreensão (Id 70174935 – p. 15) além da prova oral colhida, em ambas as fases da persecução criminal, quais sejam: declarações da vítima e depoimentos das testemunhas do rol da acusação, sendo confirmado a prática do crime de roubo pelo Apelante, mediante grave ameaça, em companhia do réu falecido.
Desse modo, o conjunto probatório é suficiente para embasar o decreto condenatório, não havendo que se falar em absolvição.
VI - Nos delitos patrimoniais, a palavra da vítima é preponderante, até porque foi ela quem interagiu diretamente com o autor do crime e vivenciou os fatos, razão pela qual pode narrá-los com maior clareza e riqueza de detalhes, carecendo do interesse de falsamente acusar inocentes.
VII - Digno de nota a versão apresentada pela senhora Gilvanete, mãe do Apelante, na fase inquisitorial, porquanto, apesar da alteração no seu relato na fase judicial, o verdadeiro desabafo realizado no calor da situação, na condição de genitora do acusado, na fase policial, ratifica as declarações da vítima, prestados nas duas fases da persecução penal.
VIII - As versões apresentadas pelo réu, por sua vez, na fase inquisitorial e judicial, mostraram-se conflitantes e dissociadas das provas coligidas.
Vale salientar trecho da sentença que concluiu que o réu, em concurso de pessoas, praticou o delito que lhe foi imputado: “Todos os elementos de conhecimento convergem para a culpa do acusado: (i) ele é pego dentro do carro roubado; (ii) apresenta uma versão na DEPOL e outra em Juízo; (iii) sua mãe reconhece na DEPOL que ele andava com pessoas envolvidas no crime e diz que tinha visto a bolsa da vítima no local onde ele estava morando; (iv) a vítima confirma que foi abordada pela mãe do acusado e que ela deu as características de sua bolsa.
Embora a prisão se tenha dado no terceiro dia após o crime, não figuram nos autos itens de prova que sugiram a possibilidade de mera receptação.”(Id 70175373).
IX - Considerando o arcabouço probatório produzido em sede inquisitorial e confirmado, sob o pálio do contraditório e da ampla defesa, perante a Autoridade Judicial, resta evidente que o Apelante praticou o roubo narrado na denúncia, bem assim teve o liame subjetivo de integrar a empreitada criminosa, não merecendo reparo a sua condenação.
X - Não merece acolhimento o pleito de desclassificação do crime para roubo simples, na medida em que presentes todas as elementares do crime na forma majorada.
As provas colhidas em juízo, em especial, as declarações da vítima e os depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação, conduzem à certeza de que o Apelante, juntamente com outro elemento, subtraiu pertences da vítima, com emprego de grave ameaça, sendo indene de dúvidas o concurso de pessoas na empreitada delitiva.
Nesse contexto, a majorante está bem delineada nos autos, restando sobejamente evidenciado que o Apelante agiu em concurso e com identidade de propósitos à obtenção dos mesmos resultados com outro elemento, pelo que a manutenção da sua condenação como incurso nas penas do art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, é medida que se impõe.
XI - Quanto ao pretendido reconhecimento da ocorrência do crime de roubo na modalidade tentada, razão também não assiste ao recorrente.
Dos elementos de prova constantes dos autos, evidencia-se que o Apelante obteve a posse da res furtiva, não havendo dúvidas acerca da conclusão do iter criminis próprio do delito patrimonial que lhe fora imputado.
Como cediço, predomina nos Pretórios Superiores a teoria da amotio ou apprehensio, de acordo com a qual, para a consumação do roubo, basta o apoderamento da coisa pelo sujeito ativo (inversão do título da posse), sendo dispensável que aquela seja deslocada por este da esfera de vigilância de quem foi subtraída e, mais ainda, que se passe a exercer os poderes inerentes à propriedade de forma mansa e pacífica.
XII - É esse o entendimento pacificado na jurisprudência, ex vi da súmula n.º 582 do STJ: "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada." (DJe 19/09/2016).
Assim, no caso concreto, não há que se pretender a desclassificação do roubo consumado para sua forma tentada, tendo sido os réus capturados pela polícia, após permanecerem dois dias na posse do veículo subtraído, não tendo recuperado os demais bens pertencentes à vítima, saindo a res furtiva da esfera de disponibilidade da ofendida, por significativo espaço de tempo, restando consumada a ação delitiva.
XIII - Passa-se à análise da dosimetria das penas.
Na primeira fase, o Juiz a quo fixou as penas-base no mínimo legal: 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, valorado em 1/10 do salário-mínimo mínimo vigente à época do fato; sendo, na segunda fase, mantidas as reprimendas, ante a ausência de agravantes e atenuantes.
Na terceira fase, reconhecida a causa de aumento de pena, relativa ao concurso de pessoas, procedeu ao aumento das penas em 1/3, tornando-as definitivas em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 13 dias-multa, valorado em 1/10 do salário-mínimo vigente à época do fato.
XIV - Não assiste melhor sorte à defesa no que tange ao pedido de redução das reprimendas.
A manutenção da majorante do concurso de pessoas e da consumação do delito de roubo, conforme já fundamentado acima, bem como a correta aplicação das penas, pelo magistrado, em estrita observância ao critério trifásico, dosada a cada fase, afastam qualquer necessidade de modificação nesta instância.VIII – Parecer da Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento e improvimento do Apelo.
XV – APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 0578936-08.2016.8.05.0001, provenientes da Comarca de Salvador/BA, em que figuram, como Apelante, William Cosme Gonçalves Dias, e, como Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora. -
12/02/2025 01:27
Publicado Ementa em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 18:26
Juntada de Petição de CIÊNCIA
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05/02/2025 17:37
Conhecido o recurso de WILLIAM COSME GONÇALVES DIAS (APELANTE) e não-provido
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05/02/2025 16:41
Conhecido o recurso de WILLIAM COSME GONÇALVES DIAS (APELANTE) e não-provido
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05/02/2025 11:26
Juntada de Petição de certidão
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04/02/2025 18:55
Deliberado em sessão - julgado
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29/01/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 16:59
Incluído em pauta para 04/02/2025 13:30:00 1ª CÂMARA CRIMINAL- SEGUNDA TURMA.
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24/01/2025 15:52
Solicitado dia de julgamento
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23/01/2025 11:02
Remetidos os Autos (revisão) para Desembargador - Baltazar Miranda Saraiva
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22/10/2024 00:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 21/10/2024 23:59.
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15/10/2024 17:28
Conclusos #Não preenchido#
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15/10/2024 17:07
Juntada de Petição de 0578936_08.2016.8.05.0001 ROUBO ABSOLVICAO TENTATIVA CONCURSO DOSIMETRIA
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11/10/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 09:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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09/10/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Rita de Cássia Machado Magalhaes - 1ª Câmara Crime 2ª Turma DESPACHO 0578936-08.2016.8.05.0001 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelante: William Cosme Gonçalves Dias Terceiro Interessado: Sgtpm Aldemiro Francisco De Souza Cad Terceiro Interessado: Sdpm Carlos Henrique Da Purificação Oliveira Cad Terceiro Interessado: Sdpm Tairone Paulo Silva Santos Cad Terceiro Interessado: Alana Reinaldo Dias Terceiro Interessado: Gilvanete Santos Gonçalves Terceiro Interessado: Fabiana Souza Andrade Terceiro Interessado: Noemia Santos De Jesus Terceiro Interessado: Fabio Souza De Andrade Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Apelação n.º 0578936-08.2016.8.05.0001 – Comarca de Salvador/BA Apelante: William Cosme Gonçalves Dias Defensor Público: Dr.
André Góes Silva Pereira Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Dr.
Augusto Joaquim de Azevedo Júnior Origem: 14ª Vara Criminal da Comarca de Salvador Relatora: Desa.
Rita de Cássia Machado Magalhães DESPACHO Encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, para pronunciamento, após o que voltem-me conclusos.
Publique-se.
Salvador, 02 de outubro de 2024.
Desa.
Rita de Cássia Machado Magalhães Relatora -
04/10/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 14:37
Conclusos #Não preenchido#
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26/09/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 14:25
Recebidos os autos
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26/09/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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