TJBA - 8003638-31.2023.8.05.0244
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Fazendapublica - Senhor do Bonfim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 14:27
Baixa Definitiva
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09/06/2025 14:27
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 14:27
Expedição de intimação.
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09/06/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 14:27
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 08:48
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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05/06/2025 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 14:25
Expedição de E-Carta.
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25/10/2024 11:58
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil S/A em 23/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 8003638-31.2023.8.05.0244 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Senhor Do Bonfim Autor: Sebastiao Joao Da Silva Advogado: Ricardo Vinicius Campelo De Sa (OAB:PE34266) Reu: Banco Mercantil Do Brasil S/a Advogado: Rafael De Souza Oliveira Penido (OAB:MG99080) Advogado: Henrique Jose Parada Simao (OAB:SP221386) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003638-31.2023.8.05.0244 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM AUTOR: SEBASTIAO JOAO DA SILVA Advogado(s): RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA (OAB:PE34266) REU: Banco Mercantil do Brasil S/A Advogado(s): RAFAEL DE SOUZA OLIVEIRA PENIDO (OAB:MG99080), HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB:SP221386) SENTENÇA SEBASTIAO JOAO DA SILVA ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em desfavor de Banco Mercantil do Brasil S/A, todos qualificados nos autos, pelas razões fáticas e jurídicas expostas no petitório inaugural de id.425043372.
Com a inicial foram colacionados os documentos.
Após a audiência de conciliação, as partes entabularam o acordo na forma descrita no termo de acordo de id. 439990801, assinado pelo patrono da parte autora.
Aos ids. 441742073 e 441742074, juntou-se comprovantes de pagamento de um total de R$ 4.129,17 (quatro mil cento e vinte nove reais e dezessete centavos), sendo R$619,37 (seiscentos e dezenove reais e trinta e sete centavos) a título de honorários.
A conta bancária favorecida é a do causídico da parte autora, devidamente habilitado por meio da procuração anexa ao id. 425043381, com poderes para receber.
Relatados.
Decido.
A transação ou acordo é um negócio jurídico em que credor e devedor, por meio de concessões recíprocas, põem fim a uma obrigação.
Conforme entendimento do Civilista César Fiúza, além dos pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, a transação tem seus requisitos próprios, quais sejam: consenso, eis que é essencial a convenção entre credor e devedor, sem o que não há transação; extinção ou prevenção do litígio, já que a transação encerra o litígio judicialmente; reciprocidade das concessões, uma vez que, se só o credor ceder, haverá renúncia, se só o devedor ceder, haverá submissão; indivisibilidade, pois a transação não pode ser separada em partes.
Desta feita, se uma das cláusulas for defeituosa, o vício atingirá a toda a transação. (Direito Civil: Curso Completo. 12 ed. - Belo Horizonte: Del Rey, 2008, p. 613).
A transação está condicionada aos direitos patrimoniais de caráter privado, conforme disciplina o artigo 841 do Código Civil: “Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.” Conforme determinado pelo citado artigo, apenas os direitos disponíveis podem ser transacionados, o que é o caso dos autos.
Examinando-se o referido acordo, verifica-se que foi firmado por agentes capazes, tendo objeto lícito e forma idônea, merecendo, portanto, a homologação, para que constitua título executivo judicial, conforme art. 515, II, do NCPC, resolvendo-se o mérito (art. 487, III, 'b' do NCPC).
Posto isso, HOMOLOGO o ACORDO entre as partes, constituindo título executivo judicial, conforme art. 515, II, do CPC, resolvendo-se o mérito da causa, nos termos do art. 487, III, 'b' do Código de Processo Civil.
Homologado o acordo na vigência da Lei 13.105/2015 e em momento anterior à prolação da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas remanescentes.
Exegese do art. 90, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Intime-se a parte autora pessoalmente para tomar ciência da homologação do acordo e do seu cumprimento.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, com as anotações, baixas e cautelas devidas.
Senhor do Bonfim (BA), datado e assinado digitalmente. (assinado eletronicamente – art. 1o, § 2o, inc.
III, da Lei n. 11.419/2006) Pedro Praciano Pinheiro Juiz de Direito Designado -
02/10/2024 12:22
Expedição de intimação.
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23/09/2024 08:05
Expedição de intimação.
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23/09/2024 08:05
Homologada a Transação
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19/09/2024 19:26
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 07/05/2024 23:59.
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19/09/2024 15:16
Conclusos para julgamento
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21/05/2024 09:51
Decorrido prazo de RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA em 07/05/2024 23:59.
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30/04/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 00:23
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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30/04/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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30/04/2024 00:23
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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30/04/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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30/04/2024 00:23
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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30/04/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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30/04/2024 00:22
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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30/04/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 13:48
Expedição de intimação.
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25/04/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 12:34
Conclusos para despacho
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19/04/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 17:17
Audiência Conciliação realizada conduzida por 21/03/2024 15:00 em/para 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM, #Não preenchido#.
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21/03/2024 15:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/03/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 04:51
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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06/03/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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06/03/2024 04:50
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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06/03/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 12:52
Expedição de intimação.
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01/03/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 10:17
Conclusos para despacho
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01/03/2024 10:16
Expedição de intimação.
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28/02/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 21:03
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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17/02/2024 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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17/02/2024 21:03
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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17/02/2024 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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17/02/2024 21:02
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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17/02/2024 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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17/02/2024 21:01
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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17/02/2024 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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17/02/2024 21:00
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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17/02/2024 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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17/02/2024 20:59
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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17/02/2024 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 07:27
Expedição de intimação.
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15/02/2024 07:23
Expedição de intimação.
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15/02/2024 07:21
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 07:20
Audiência Conciliação designada para 21/03/2024 15:00 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM.
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01/02/2024 10:30
Juntada de Petição de réplica
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31/01/2024 08:39
Juntada de Petição de contestação
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31/12/2023 02:36
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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31/12/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
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18/12/2023 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/12/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 14:52
Conclusos para despacho
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18/12/2023 14:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2023 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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