TJBA - 0755327-75.2017.8.05.0001
1ª instância - 6Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 11:44
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 11:43
Juntada de Certidão
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24/10/2024 18:55
Decorrido prazo de JOCIDENE OLIVEIRA DOS SANTOS em 23/10/2024 23:59.
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22/10/2024 01:52
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
22/10/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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16/10/2024 01:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 15/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0755327-75.2017.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Jocidene Oliveira Dos Santos Advogado: Mateus Lima Da Rocha (OAB:BA55357) Exequente: Municipio De Salvador Advogado: Anderson Souza Barroso (OAB:BA14178) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0755327-75.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): ANDERSON SOUZA BARROSO (OAB:BA14178) EXECUTADO: JOCIDENE OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado(s): MATEUS LIMA DA ROCHA (OAB:BA55357) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face de JOCIDENE OLIVEIRA DOS SANTOS, pretendendo cobrar a multa de infração administrativa, alicerçada na Certidão de Dívida Ativa.
Citada a parte Executada, para efetuar o pagamento dos valor devido ou oferecer embargos, opôs exceção de pré-executividade, aduzindo a ausência de notificação do lançamento do crédito tributário, a inexistência de citação da excipiente, a não declinação do endereço correto da empresa excipiente, a prescrição direta da execução fiscal e a nulidade de execução.
São estes, resumidamente, os termos do relatório.
DECIDO.
De início, cumpre transcrever a Súmula n. 393 do Superior Tribunal de Justiça: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
No caso dos autos, uma das alegações diz respeito à ausência de notificação, o que necessita de dilação probatória e não pode ser admitida, portanto, na via estreita da exceção de pré-executividade.
A apreciação das questões suscitadas pelo excipiente não são comportadas pela via por ele eleita.
Conforme já se expôs, matérias que demandam produção de prova transcendem os limites da exceção de pré-executividade e para o desate da controvérsia que se estabeleceu nestes autos não se afigura suficiente a prova documental produzida pelo excipiente.
A prova documental produzida não dá suporte à tese aventada, portanto, pelo que a via eleita não se afigura adequada para a submissão desse argumento ao crivo do Juízo da execução.
Ante o exposto, hei por bem rejeitar a exceção de pré-executividade oposta.
Intimem-se, inclusive o exequente para que em 10 (dez) dias impulsione a execução.
Salvador/BA, 27 de setembro de 2024 Ruy Eduardo Almeida Britto Juiz de Direito -
30/09/2024 11:10
Expedição de decisão.
-
27/09/2024 15:23
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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03/07/2023 14:11
Conclusos para decisão
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28/10/2022 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2022 03:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2022 03:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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04/09/2020 00:00
Petição
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26/08/2020 00:00
Publicação
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24/08/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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24/08/2020 00:00
Expedição de Certidão
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20/08/2020 00:00
Mero expediente
-
18/02/2020 00:00
Concluso para Despacho
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07/10/2019 00:00
Petição
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04/04/2019 00:00
Publicação
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03/04/2019 00:00
Expedição de Carta
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02/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/03/2019 00:00
Mero expediente
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24/09/2018 00:00
Concluso para Despacho
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19/04/2017 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
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19/04/2017 00:00
Redistribuição de processo - saída
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19/04/2017 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
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18/04/2017 00:00
Expedição de documento
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10/04/2017 00:00
Incompetência
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07/04/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
-
07/04/2017 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2017
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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