TJBA - 8000013-05.2022.8.05.0250
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Registro Publico - Simoes Filho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 17:44
Baixa Definitiva
-
15/05/2025 17:44
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 17:43
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 17:01
Extinto o processo por desistência
-
03/04/2025 11:30
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 17:55
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
-
29/11/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO DECISÃO 8000013-05.2022.8.05.0250 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Simões Filho Autor: Araujo Paes E Doces Ltda - Me Advogado: Jamila Oliveira Da Silva (OAB:BA53522) Advogado: Lucas Cavalcanti Soares (OAB:BA78009) Advogado: Bruno Santos Gomes (OAB:BA76061) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Ludymilla Barreto Carrera (OAB:BA26565) Advogado: Carla Lins Mousinho De Medeiros (OAB:BA41573) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara Cível da Comarca de Simões Filho Processo: 8000013-05.2022.8.05.0250 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] Autor(a): ARAUJO PAES E DOCES LTDA - ME Ré(u): COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por ARAUJO PAES E DOCES LTDA - ME contra COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, qualificações nos autos.
A parte autora foi intimada a comprovar a presença dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça (fl. 211720263), requerendo em seu benefício o pagamento das custas ao final do processo, fundamentando o requerimento no art. 16 da Portaria de Custas Judiciais (Portaria CGJ nº 368/2016), art. 4º da Lei Estadual nº 6.369/12 e Enunciado nº 27 do Aviso TJ nº 57/2010.
Subsidiariamente, requereu o parcelamento das custas processuais (fl. 415736202) É o relatório.
Passo à fundamentação.
Sobre o recolhimento das custas processuais, o Código de Processo Civil estabelece o pagamento antecipado pelas partes: Art. 82.
Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.
As normas elencadas pela parte autora em sua petição, à fl. 415736202, são da competência do Estado do Rio de Janeiro e do seu Tribunal de Justiça, restringindo-se àquele estado da Federação.
Não há previsão legal que autorize o recolhimento das custas processuais ao final do processo, cabendo, caso não seja possível a antecipação total, o parcelamento das custas, conforme artigo 98, §6º, do Código de Processo Civil.
Neste sentido: TJBA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ART. 98 DO CPC.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DA AÇÃO.
PARCELAMENTO CONFORME ART. 98, § 6.°, DO CPC.
ENTENDIMENTO FIRMADO NESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Embora o art. 98 do CPC garanta às pessoas jurídicas, o direito à gratuidade da justiça, a jurisprudência da Corte Superior de Justiça é pacífica no sentido de que não basta a declaração de hipossuficiência financeira, sendo necessária a comprovação da condição alegada na forma da lei. 2.
No caso em tela, conforme entendimento majoritário desta Terceira Câmara Cível, a existência de liquidação extrajudicial e a juntada de balanço patrimonial negativo não são bastantes para demonstrar a hipossuficiência econômica da requerente. 3.
Impossibilidade de deferimento do pedido de pagamento das custas ao final da ação, por ausência de lei regulamentadora. 4.
Concedido ao requerente, com base no art. 98, § 6.º, o parcelamento das custas iniciais, no Juízo de piso, em 03 (três) parcelas iguais, mensais e consecutivas, devendo a primeira ser paga em 05 (cinco) dias úteis a contar do trânsito em julgado desse acórdão e as demais sucessivamente, sob pena de cancelamento da distribuição.
Agravo de Instrumento CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. (AgIn 8025631-86.2023.8.05.0000 - Relatora Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus. 3.ª Câmara Cível - Julgado em 21/07/2023).
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de recolhimento das custas ao final do processo, por ausência de previsão legal, restando DEFERIDO o pedido subsidiário de PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS em cinco parcelas iguais e subsequentes, cumprindo à autora comprovar o seu regular recolhimento nos autos.
Após a comprovação de pagamento da primeira parcela, venham-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Simões Filho (BA), 23 de julho de 2024.
Juiz de Direito -
02/10/2024 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO DECISÃO 8000013-05.2022.8.05.0250 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Simões Filho Autor: Araujo Paes E Doces Ltda - Me Advogado: Jamila Oliveira Da Silva (OAB:BA53522) Advogado: Lucas Cavalcanti Soares (OAB:BA78009) Advogado: Bruno Santos Gomes (OAB:BA76061) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Ludymilla Barreto Carrera (OAB:BA26565) Advogado: Carla Lins Mousinho De Medeiros (OAB:BA41573) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara Cível da Comarca de Simões Filho Processo: 8000013-05.2022.8.05.0250 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] Autor(a): ARAUJO PAES E DOCES LTDA - ME Ré(u): COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por ARAUJO PAES E DOCES LTDA - ME contra COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, qualificações nos autos.
A parte autora foi intimada a comprovar a presença dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça (fl. 211720263), requerendo em seu benefício o pagamento das custas ao final do processo, fundamentando o requerimento no art. 16 da Portaria de Custas Judiciais (Portaria CGJ nº 368/2016), art. 4º da Lei Estadual nº 6.369/12 e Enunciado nº 27 do Aviso TJ nº 57/2010.
Subsidiariamente, requereu o parcelamento das custas processuais (fl. 415736202) É o relatório.
Passo à fundamentação.
Sobre o recolhimento das custas processuais, o Código de Processo Civil estabelece o pagamento antecipado pelas partes: Art. 82.
Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.
As normas elencadas pela parte autora em sua petição, à fl. 415736202, são da competência do Estado do Rio de Janeiro e do seu Tribunal de Justiça, restringindo-se àquele estado da Federação.
Não há previsão legal que autorize o recolhimento das custas processuais ao final do processo, cabendo, caso não seja possível a antecipação total, o parcelamento das custas, conforme artigo 98, §6º, do Código de Processo Civil.
Neste sentido: TJBA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ART. 98 DO CPC.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DA AÇÃO.
PARCELAMENTO CONFORME ART. 98, § 6.°, DO CPC.
ENTENDIMENTO FIRMADO NESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Embora o art. 98 do CPC garanta às pessoas jurídicas, o direito à gratuidade da justiça, a jurisprudência da Corte Superior de Justiça é pacífica no sentido de que não basta a declaração de hipossuficiência financeira, sendo necessária a comprovação da condição alegada na forma da lei. 2.
No caso em tela, conforme entendimento majoritário desta Terceira Câmara Cível, a existência de liquidação extrajudicial e a juntada de balanço patrimonial negativo não são bastantes para demonstrar a hipossuficiência econômica da requerente. 3.
Impossibilidade de deferimento do pedido de pagamento das custas ao final da ação, por ausência de lei regulamentadora. 4.
Concedido ao requerente, com base no art. 98, § 6.º, o parcelamento das custas iniciais, no Juízo de piso, em 03 (três) parcelas iguais, mensais e consecutivas, devendo a primeira ser paga em 05 (cinco) dias úteis a contar do trânsito em julgado desse acórdão e as demais sucessivamente, sob pena de cancelamento da distribuição.
Agravo de Instrumento CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. (AgIn 8025631-86.2023.8.05.0000 - Relatora Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus. 3.ª Câmara Cível - Julgado em 21/07/2023).
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de recolhimento das custas ao final do processo, por ausência de previsão legal, restando DEFERIDO o pedido subsidiário de PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS em cinco parcelas iguais e subsequentes, cumprindo à autora comprovar o seu regular recolhimento nos autos.
Após a comprovação de pagamento da primeira parcela, venham-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Simões Filho (BA), 23 de julho de 2024.
Juiz de Direito -
26/09/2024 03:20
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 06/09/2024 23:59.
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25/09/2024 14:06
Conclusos para despacho
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25/09/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 12:18
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
24/08/2024 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2023 03:46
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 19/10/2023 23:59.
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24/10/2023 03:45
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 19/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 10:24
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/10/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 19:50
Juntada de Petição de informação de parcelamento
-
18/10/2023 19:41
Juntada de Petição de procuração
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31/08/2023 02:35
Publicado Despacho em 30/08/2023.
-
31/08/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/08/2023 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/08/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 16:46
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/07/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 18:03
Juntada de Petição de comunicações
-
05/08/2022 11:46
Decorrido prazo de ARAUJO PAES E DOCES LTDA - ME em 04/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 08:51
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 04/08/2022 23:59.
-
07/07/2022 07:27
Publicado Despacho em 06/07/2022.
-
07/07/2022 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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05/07/2022 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/07/2022 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 15:24
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 02:10
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 23/01/2022 23:59.
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18/01/2022 11:49
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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18/01/2022 11:27
Expedição de Certidão.
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18/01/2022 11:09
Desentranhado o documento
-
18/01/2022 10:36
Processo Desarquivado
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17/01/2022 10:42
Arquivado Definitivamente
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17/01/2022 10:24
Juntada de Certidão
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05/01/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2022 17:16
Concedida a Medida Liminar
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05/01/2022 11:24
Conclusos para decisão
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05/01/2022 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2022
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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