TJBA - 0500680-11.2016.8.05.0079
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Eunapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA FÓRUM JUIZ AFRÂNIO DE ANDRADE FILHO COMARCA DE EUNÁPOLIS 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais.
Av.
Artulino Ribeiro, nº 455, Dinah Borges Moura - Eunápolis-BA - CEP 45820-000 Fone: (73) 3166-2607 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0500680-11.2016.8.05.0079 AUTOR: EXEQUENTE: ISMAEL COAN SARNAGLIA RÉU: EXECUTADO: WAGNER RAIMUNDO KUNZENDORFF ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Pagamento, Cheque] Conforme Provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça e Portaria nº 30/2017, pratiquei o ato processual abaixo: INTIME-SE a parte AUTORA para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar sobre a petição constante no ID: 479353861, fazendo os requerimentos jurídicos que entender cabíveis. Eu, Poliana Brasileira dos Santos Pereira, o digitei.
Eunápolis (BA), 10 de março de 2025. Belª.
Cláudia Gomes Ribeiro Santos Diretora de Secretaria -
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 0500680-11.2016.8.05.0079 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Eunapolis Exequente: Ismael Coan Sarnaglia Advogado: Caroline Ferrari Braga (OAB:BA45479) Advogado: Iara Cleria Aroeira Feitosa (OAB:ES21960) Executado: Wagner Raimundo Kunzendorff Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0500680-11.2016.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS EXEQUENTE: ISMAEL COAN SARNAGLIA Advogado(s): CAROLINE FERRARI BRAGA (OAB:BA45479), IARA CLERIA AROEIRA FEITOSA (OAB:ES21960) EXECUTADO: WAGNER RAIMUNDO KUNZENDORFF Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Em decisão de ID 465918064, fora deferido o pedido de desistência e tornado sem efeito a arrematação do imóvel levado à leilão, bem como determinado a devolução integral dos valores pagos pelo arrematante.
No evento de ID 468243371, o leiloeiro "informou sua ciência quanto requerido pelo arrematante no ID 466765860, bem como que fica à disposição para realizar a restituição referente a comissão caso seja o entendimento deste r.
Juízo, bastando a intimação para tanto".
Compulsando os autos, verifica-se que o arrematante peticionou no ID 470075650, "reiterando que seja o Sr. leiloeiro NOVAMENTE intimado a devolver os valores despendidos pelo arrematante a título de comissão, devendo a transferência ser realizada via PIX, através da chave CPF nº *27.***.*94-21, em nome do peticionante, tal como foi paga no ato da arrematação, no prazo máximo de 24 horas, uma vez que já se passou quase um mês que o Sr.
Leiloeiro foi intimado e ainda não cumpriu a determinação desse d.
Juízo contida na decisão de id 465918064, o que já vem trazendo prejuízos econômicos, sob pena de lhe ser imputado o pagamento de multa pelo descumprimento judicial, juros legais e correção monetária".
Diante do exposto, defiro o pleito do último petitório e DETERMINO a intimação do leiloeiro para, no prazo de 24horas (vinte e quatro horas), proceder com a devolução integral dos valores despendidos pelo arrematante a título de comissão, devendo a transferência ser realizada via PIX, através da chave CPF nº *27.***.*94-21, sob pena de aplicação de multa díária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de 10.000.00 (dez mil reais).
Intime-se.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (citação, intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo.
Eunápolis (BA), datado e assinado digitalmente Karina Silva de Araújo Juíza de Direito G -
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 0500680-11.2016.8.05.0079 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Eunapolis Exequente: Ismael Coan Sarnaglia Advogado: Caroline Ferrari Braga (OAB:BA45479) Advogado: Iara Cleria Aroeira Feitosa (OAB:ES21960) Executado: Wagner Raimundo Kunzendorff Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0500680-11.2016.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS EXEQUENTE: ISMAEL COAN SARNAGLIA Advogado(s): CAROLINE FERRARI BRAGA (OAB:BA45479), IARA CLERIA AROEIRA FEITOSA (OAB:ES21960) EXECUTADO: WAGNER RAIMUNDO KUNZENDORFF Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Por meio da petição de ID 460575234, o arrematante do imóvel levado à leilão no presente feito informou que o terreno se encontra ocupado por povos indígenas e é objeto de disputa judicial entre o ora executado e os referidos possuidores.
Diante de tal fato, invoca a existência de vício de nulidade e pleiteia a desistência da arrematação, com a consequente devolução dos valores pagos.
A desistência de arrematação judicial de bem imóvel por vício de nulidade pode ocorrer quando, após o leilão, são identificados defeitos processuais ou materiais que tornam a arrematação inválida.
Isso significa que algo essencial ao procedimento foi feito de maneira incorreta, violando normas legais que deveriam garantir a legalidade e regularidade do processo.
O inciso I, do § 1, do art. 903, do CPC, assim dispõe: “§ 1º: A arrematação pode, no prazo de 10 (dez) dias, ser tornada sem efeito: I - por vício de nulidade;” O vício de nulidade ocorre quando há um defeito ou irregularidade grave que compromete a validade de um ato processual, impedindo que ele produza os efeitos jurídicos esperados.
Esse vício viola normas processuais essenciais, como aquelas que garantem o contraditório, a ampla defesa, o devido processo legal, ou outros princípios fundamentais do processo.
Para que um ato seja declarado nulo, não basta que haja uma irregularidade formal, é necessário que essa irregularidade cause prejuízo a uma das partes.
No presente caso, os documentos apresentados pelo arrematante demonstram que a área arrematada está sob a posse de povos indígenas e é objeto de ação de reintegração de posse que tramita na 2ª Vara Civel desta comarca sob o número 8001887-87.2021.8.05.0079.
Em uma das petições apresentadas, subscrita pela Advocacia Geral da União, esta informa que “Após a realização de diligências pela área técnica da FUNAI, verificou-se que o imóvel objeto do litigio (Ação de Reintegração de Posse - ARP n.° 8001887-87.2021.8.05.00790) se insere TOTALMENTE em área reivindicada pelo grupo Tupinambá de Belmonte”.
Desta forma, resta presente falha grave que compromete a validade do ato, já que, diante da situação narrada, o arrematante está impossibilitado de exercer plenamente os direitos inerentes a posse e propriedade sobre o bem arrematado.
Diante do exposto, defiro o pedido de desistência e torno sem efeito a arrematação.
Ainda, determino a devolução integral dos valores pagos pelo arrematante.
Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (citação, intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo.
Eunápolis, 26 de setembro de 2024.
Karina Silva de Araújo Juíza de Direito jv -
11/10/2022 11:44
Expedição de Mandado.
-
11/10/2022 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/10/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 11:16
Decorrido prazo de IARA CLERIA AROEIRA FEITOSA em 15/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 11:16
Decorrido prazo de CAROLINE FERRARI BRAGA em 15/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 07:56
Publicado Intimação em 07/07/2022.
-
08/07/2022 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
06/07/2022 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/06/2022 10:59
Expedição de Mandado.
-
07/06/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 10:29
Conclusos para despacho
-
06/03/2022 00:22
Mandado devolvido Positivamente
-
24/01/2022 13:27
Expedição de Mandado.
-
17/12/2021 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2021 06:04
Publicado Intimação em 03/11/2021.
-
10/11/2021 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
29/10/2021 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/10/2021 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 10:34
Conclusos para decisão
-
10/06/2021 12:13
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
13/04/2021 00:00
Petição
-
17/03/2021 00:00
Publicação
-
12/03/2021 00:00
Petição
-
12/03/2021 00:00
Requisição de Informações
-
08/02/2021 00:00
Expedição de documento
-
21/01/2021 00:00
Publicação
-
18/01/2021 00:00
Mero expediente
-
11/12/2020 00:00
Petição
-
04/12/2020 00:00
Publicação
-
01/12/2020 00:00
Requisição de Informações
-
01/08/2020 00:00
Petição
-
24/07/2020 00:00
Publicação
-
21/07/2020 00:00
Mero expediente
-
07/07/2020 00:00
Expedição de documento
-
16/12/2019 00:00
Expedição de documento
-
31/10/2019 00:00
Publicação
-
17/10/2019 00:00
Mero expediente
-
01/08/2019 00:00
Petição
-
22/05/2019 00:00
Petição
-
17/05/2019 00:00
Publicação
-
08/05/2019 00:00
Mero expediente
-
02/12/2018 00:00
Petição
-
29/08/2018 00:00
Documento
-
06/08/2018 00:00
Expedição de documento
-
05/07/2018 00:00
Publicação
-
03/07/2018 00:00
Mero expediente
-
11/06/2018 00:00
Petição
-
28/04/2018 00:00
Publicação
-
24/04/2018 00:00
Homologação de Transação
-
21/02/2018 00:00
Documento
-
24/01/2018 00:00
Documento
-
23/01/2018 00:00
Expedição de documento
-
22/11/2017 00:00
Publicação
-
17/11/2017 00:00
Mero expediente
-
08/09/2017 00:00
Petição
-
23/11/2016 00:00
Documento
-
23/11/2016 00:00
Expedição de documento
-
28/09/2016 00:00
Petição
-
28/09/2016 00:00
Petição
-
26/09/2016 00:00
Publicação
-
20/09/2016 00:00
Expedição de documento
-
10/09/2016 00:00
Publicação
-
06/09/2016 00:00
Mero expediente
-
27/06/2016 00:00
Petição
-
03/06/2016 00:00
Publicação
-
31/05/2016 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2016
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0788894-63.2018.8.05.0001
Municipio de Salvador
Sts Engenharia LTDA - EPP
Advogado: Joao Adriano Ferreira Santos Najar
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/09/2018 07:20
Processo nº 8002184-85.2024.8.05.0145
Maria Jose Oliveira Araujo
Acolher - Associacao de Protecao e Defes...
Advogado: Alex Souza Gois
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/09/2024 10:42
Processo nº 8135653-82.2021.8.05.0001
Fundacao Petrobras de Seguridade Social ...
Genival Batista Nascimento Oliveira
Advogado: Mizzi Gomes Gedeon Dias
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/11/2021 16:50
Processo nº 8009220-19.2023.8.05.0080
Paulo Roberto de Almeida
Bbc Leasing S.A. - Arrendamento Mercanti...
Advogado: Jose Carlos Garcia Perez
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/04/2023 00:56
Processo nº 0321751-98.2013.8.05.0001
Vercelina Monteiro da Silva Lima
Banco Bradesco SA
Advogado: Fernando Augusto de Faria Corbo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/03/2013 15:56