TJBA - 8155792-21.2022.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 07:40
Conclusos para julgamento
-
04/04/2025 00:47
Decorrido prazo de MARCOS PAULO NUNES SILVA em 02/04/2025 23:59.
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08/02/2025 19:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2024 14:45
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 01:44
Decorrido prazo de MARCOS PAULO NUNES SILVA em 23/11/2023 23:59.
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18/01/2024 01:44
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 23/11/2023 23:59.
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03/01/2024 22:59
Publicado Despacho em 07/11/2023.
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03/01/2024 22:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2024
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17/11/2023 22:15
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8155792-21.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Marcos Paulo Nunes Silva Advogado: Aline Mary De Abreu Silva (OAB:BA67763) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Elisangela De Queiroz Fernandes Brito (OAB:BA15764) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca SALVADOR - 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR PROCESSO 8155792-21.2022.8.05.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral, Tarifas, Fornecimento de Água] AUTOR AUTOR: MARCOS PAULO NUNES SILVA RÉU REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA DESPACHO
Vistos.
Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem se possuem provas a produzir, delimitando quais, não se admitindo requerimento genérico, bem como definindo as questões de fato sobre as quais recairão (art. 357, II do CPC).
Ficam as partes advertidas de que o silêncio implicará em preclusão e, consequentemente, no julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I do CPC.
Transcorrido o decênio legal, façam conclusos os autos para saneamento ou julgamento antecipado.
P.
I.
Cumpra-se.
Salvador (BA), 01 de NOVEMBRO de 2023.
Luana Cavalcante Vilasboas Juíza de Direito Substituta -
04/11/2023 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2023 12:50
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 16/03/2023 23:59.
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06/06/2023 11:52
Conclusos para despacho
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18/04/2023 12:11
Juntada de Certidão
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25/03/2023 16:07
Juntada de Petição de réplica
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08/03/2023 20:56
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 08/03/2023 15:30 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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08/03/2023 20:55
Juntada de ata da audiência
-
06/03/2023 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/03/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 08:07
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 11:54
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
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22/02/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
22/02/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
08/02/2023 14:55
Expedição de decisão.
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28/01/2023 00:18
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 07/12/2022 23:59.
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26/10/2022 09:04
Expedição de citação.
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26/10/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2022 16:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2022 16:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCOS PAULO NUNES SILVA - CPF: *05.***.*92-72 (AUTOR).
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24/10/2022 16:59
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 08/03/2023 15:30 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
-
24/10/2022 10:55
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 11:46
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
21/10/2022 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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