TJBA - 8003702-57.2021.8.05.0229
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 04:06
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 01/11/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 8003702-57.2021.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Osvaldo Silva Souza Advogado: Pedro Francisco Guimaraes Solino (OAB:BA44759) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des.
Wilde Oliveira Lima, Av.
ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 8003702-57.2021.8.05.0229 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] Autor (a): OSVALDO SILVA SOUZA Réu: BANCO BMG SA Observa-se que a controvérsia presente nestes autos possui correspondência com a questão submetida a julgamento no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 8054499-74.2023.8.05.0000, Tema 20, nos seguintes termos: 1.Possibilidade de declaração de violação à boa-fé objetiva quando da contratação de cartão de crédito consignado em detrimento da contratação de empréstimo consignado e seus efeitos no vínculo contratual, tais como: a) nulidade do contrato com a reversão da modalidade cartão de crédito consignado para empréstimo consignado e incidência das tarifas relativas ao empréstimo consignado; b) restituição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC); c) ocorrência de danos morais in re ipsa pela falha na prestação de serviços ante a ausência de informação clara e ostensiva ao consumidor; e d) ocorrência de danos morais in re ipsa pela retenção dos proventos de natureza alimentícia. 2.Possibilidade de declaração de violação à boa-fé objetiva na contratação de crédito consignado na modalidade Reserva de Margem Consignável (RMC), quando as cláusulas contratuais não são expressas nem claras e confundem o consumidor que presume adquirir empréstimo consignado. 3.
Ilegalidade da contratação de cartão de crédito consignado com a retenção do benefício previdenciário por meio da Reserva de Margem Consignável (RMC). 4.Incidência do prazo decadencial para pleitear a anulação do negócio jurídico e seu termo inicial.
Assim, em cumprimento à referida decisão, determino a suspensão do curso processual até o julgamento definitivo do aludido incidente.
Publique-se.
Intimem-se.
Santo Antônio de Jesus - BA, 1 de outubro de 2024.
Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito Tainá Marques Residente Jurídica -
02/10/2024 10:25
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
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06/06/2024 16:06
Conclusos para despacho
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20/02/2024 03:54
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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20/02/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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20/02/2024 03:53
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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20/02/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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12/12/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 10:39
Juntada de Certidão
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24/11/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/11/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/11/2023 10:06
Expedição de ato ordinatório.
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24/11/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 09:08
Conclusos para despacho
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11/09/2023 07:53
Decorrido prazo de OSVALDO SILVA SOUZA em 05/07/2023 23:59.
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05/06/2023 14:50
Expedição de ato ordinatório.
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05/06/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 10:39
Expedição de ato ordinatório.
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02/06/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 21:36
Publicado Intimação em 20/01/2023.
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07/03/2023 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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03/02/2023 10:57
Juntada de Petição de réplica
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19/01/2023 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
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19/01/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/04/2022 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/04/2022 11:19
Ato ordinatório praticado
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03/02/2022 03:32
Decorrido prazo de PEDRO FRANCISCO GUIMARAES SOLINO em 02/02/2022 23:59.
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17/12/2021 12:33
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2021 10:55
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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15/12/2021 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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11/12/2021 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2021 13:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/11/2021 13:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2021 08:13
Conclusos para decisão
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22/11/2021 08:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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