TJBA - 8000935-20.2021.8.05.0076
1ª instância - 2ª Vara Criminal e Inf Ncia e Juventude - Entre Rios
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 10:58
Baixa Definitiva
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28/07/2025 10:58
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 10:13
Juntada de Certidão
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28/07/2025 10:08
Juntada de Certidão
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28/07/2025 10:00
Expedição de Ofício.
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23/07/2025 08:29
Juntada de guia de execução definitiva - bnmp
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25/03/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 22:56
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 13:30
Juntada de Petição de comunicações
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06/12/2024 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2024 10:15
Juntada de Petição de certidão
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21/11/2024 18:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ENTRE RIOS INTIMAÇÃO 8000935-20.2021.8.05.0076 Ação Penal - Procedimento Sumário Jurisdição: Entre Rios Vitima: Sonia Maria Ribeiro Dos Santos Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Luis Carlos Silva Oliveira Advogado: Valmir Dantas Assuncao Junior (OAB:BA38290) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ENTRE RIOS Processo: 8000935-20.2021.8.05.0076 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE ENTRE RIOS AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: LUIS CARLOS SILVA OLIVEIRA Advogado(s): VALMIR DANTAS ASSUNCAO JUNIOR (OAB:BA38290) SENTENÇA Réu condenado à pena de 02 anos e 01 mês de reclusão, em regime inicial aberto, e 25 dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do art. 15 da Lei de Armas.
Pena substituída por duas restritivas de direito.
Concedido o direito de recorrer em liberdade.
O Ministério Público do Estado da Bahia denunciou LUIS CARLOS SILVA OLIVEIRA pela suposta prática dos crimes previstos no art. 150, §1º, art.147, ambos do CP e art. 12 da Lei 10.826/2003, na forma do artigo 69 do CP.
O órgão ministerial narrou, em suma, que “No dia 11 do mês de julho do ano de 2021, por volta das 22h00min, na casa da vítima, localizada na Rua da Esperança, n° 300, Centro, Município de Cardeal da Silva/BA, o denunciado, consciente e voluntariamente, entrou, durante a noite, contra vontade expressa de Sônia Maria Ribeiro dos Santos, no quarto existente no primeiro pavimento do imóvel, residência atual da sua ex-companheira, com quem conviveu durante 23 (vinte e três anos) e possui 3 filhos, estando separados há 07 (sete) meses, conforme se passa a expor.
A dinâmica dos fatos se deu da seguinte forma: No tempo supracitado, o denunciado foi até a residência da vítima (localizada no térreo da casa) e adentou o local, ato contínuo, chegando à porta do quarto, aquele de forma ríspida deu um chute e a derrubou.
Nessa toada, passou a ofender a honra da vítima por meio de xingamentos (vagabunda e cachorra), retornando, logo em seguida para a sua residência, localizada no piso superior do mesmo imóvel.
Ato contínuo, nesse mesmo imóvel, dia e hora, o denunciado, consciente e voluntariamente, após regressar para o pavimento onde se localiza a sua residência, pegou uma arma de fogo, espingarda de retrocarga de fabricação artesanal, marca ignorada, calibre .28 (auto de exibição e apreensão de fl. 17 dos autos eletrônicos) e com o intuito de intimidar a sua ex-companheira, proferiu um disparo na varanda do imóvel, para o alto.
Nesse momento, aquela com bastante medo fugiu do local, buscando ajuda policial, tendo os policiais chegando logo após e feito o flagrante, encontrando na residência do denunciado a referida arma de fogo além de 6 (seis) cartuchos calibre .28, sendo: 04 (quatro) intactos, 02 (dois) picotados.
Ante o exposto, extraindo-se das peças de informação a existência do delito, bem como indícios suficientes de autoria, o Ministério Público DENÚNCIA Luís Carlos Silva Oliveira, pelos crimes, todos em concurso material (art. 69 do Código Penal) de violação de domicílio, tipificado no art. 150, §1º do Código Penal, posse ilegal de arma de fogo (art. 12 da Lei 10.826/2003) e ameaça (art. 147 do Código Penal), requerendo seja a inicial recebida, autuada, citando-se o denunciado para oferecer resposta, processando-se o feito com a inquirição de testemunhas e o interrogatório, havendo ao final a condenação.” (sic).
A denúncia foi recebida em 26/07/2021 – ID. 121834767.
Regularmente citado, o réu apresentou resposta à acusação – ID. 332385256.
Audiência de instrução realizada. – ID. 470984082.
Alegações finais apresentadas oralmente pelo Ministério Público.
Pugnou pela absolvição do réu de duas imputações e condenação pelo crime do art. 15 da Lei de Armas. Íntegra no link de audiência.
Dada a palavra à defesa.
Apresentada alegações finais oralmente.
Pugnou pela prescrição da ameaça, absolvição da violação de domicílio e acolhimento da preliminar quanto ao crime da lei de armas por ausência de laudo.
Subsidiariamente, pela fixação da pena no mínimo legal. Íntegra no link de audiência.
Em sede de audiência foi prolatada SENTENÇA PARCIAL DE MÉRITO PARA ABSOLVER O RÉU DAS IMPUTAÇÕES DE AMEAÇA E VIOLAÇÃO AO DOMICÍLIO, COM FULCRO NO ART. 386, VII, DO CPP.
Voltam-me os autos conclusos para decisão acerca da imputação remanescente - lei de armas. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
A defesa técnica arguiu preliminarmente a ausência de materialidade delitiva, em razão da inexistência de laudo pericial que comprove o disparo.
Contudo, tal alegação não merece prosperar.
No caso em tela, embora não conste dos autos laudo pericial específico sobre o disparo, a materialidade do delito encontra-se robustamente comprovada por outros meios de prova igualmente idôneos.
Com efeito, além do auto de exibição e apreensão de fl. 17, que registra a apreensão da arma de fogo utilizada no crime - uma espingarda de fabricação artesanal calibre 28 - bem como quatro cartuchos intactos encontrados na residência do denunciado, há nos autos prova oral consistente e harmônica que não deixa dúvidas quanto à efetiva ocorrência do disparo.
A vítima Sônia Maria prestou depoimento firme e coerente em juízo, relatando ter presenciado o momento exato do disparo.
Mais contundente ainda é a confissão do próprio réu, que admitiu categoricamente, tanto na fase policial quanto em juízo, ter efetuado o disparo com a arma apreendida.
Vale ressaltar que, em crimes desta natureza, a prova técnica, embora desejável, não é imprescindível quando existentes outros elementos probatórios suficientes para comprovar a materialidade delitiva, como é o caso dos autos.
Portanto, considerando que a confissão do réu encontra respaldo no conjunto probatório, notadamente no depoimento da vítima e na apreensão da arma e munições, rejeito a preliminar arguida.
O processo desenvolveu-se validamente, observando-se os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
De mais a mais, findou-se a instrução processual e o processo está apto ao julgamento.
Passo à análise individualizada da materialidade e da autoria delitivas.
Conforme delineado acima, a materialidade do crime de disparo de arma de fogo está cabalmente demonstrada pelo Auto de Apreensão (ID. 120650751 – pag. 17), pelo qual foram apreendidos “01 (uma) arma de fogo do tipo espingarda de retrocarga de fabricação artesanal, marca de fabricante ignorada, calibre nominal .28, coronha em madeira pintada na cor preta, desmuniciada, 06 (seis) cartuchos calibre .28, sendo, em tese, 04 (quatro) intactos e 02 (dois) picotados, e 01 (um) estojo calibre .28, arrecadados em poder de LUIS CARLOS SILVA OLIVEIRA”.
Quanto à autoria, a confissão do acusado, aliada às demais provas testemunhais carreadas em juízo, dão conta de que houve o disparo de arma de fogo efetuado pelo réu Luis Carlos.
Em juízo, as testemunhas disseram que: VÍTIMA, Sonia Maria: “Em relação a adentrar em sua casa, era uma casa só, só que tem o primeiro e o segundo andar.
Por estarem separados há algum tempo ele residia no primeiro andar.
No dia dos fatos, estavam em uma farra e ele chegou agressivo, mas não a bateu.
Que não viu a arma, pois se aconteceu foi no andar de cima.
Ele não derrubou a porta, somente chutou, só abriu a fechadura, mas em seguida ele foi e consertou.
Alguém da rua que chamou a polícia.
Que realmente ficou nervosa com a zoada do tiro.
Que quando a policia chegou em sua opinião pensava que eles só iam conversar com ele.
Ele tinha livre trânsito pela residência, tinham uma convivência legal.Na hora realmente ficou com medo, mas não levou para o lado de ameaça.” SD/PM Israel Lima da Cruz: “Que após a vítima procurar a polícia, eles foram até a residência e o acusado se encontrava em um quarto que ficava na parte de cima do imóvel.
A vítima afirmou que o ex-companheiro tinha uma espingarda, que estava no quarto com ele, e uma pistola que ficava no carro na garagem da parte de baixo da casa.
Os policias subiram até o quarto e quando ele abriu a porta visualizaram sobre um balcão as munições.
Logo, adentraram no quarto e localizaram a espingarda.
Que ao procurarem a suposta pistola que estava no carro, verificaram que na verdade de tratava de uma simulação feita com papelão ou madeira enrolada em um pano.
Após conduziram todos até a delegacia.” INTERROGADO em juízo, o réu, disse: “Que estavam bebendo em um aniversário que teve.
Quando chegou, como já estava acostumado a ficar em cima, ficou lá em cima.
Decidiu que queria ver ela naquele dia, ai desceu.
Quando desceu, a ex companheira pensou que ele ia bater nela ou algo assim, porque o viu meio agressivo.
Ela correu para pegar roupas para ir pra casa da mãe.
Então empurrou a porta pra falar que não era pra ela sair de casa.
Ai ela fechou a porta, e então ele a chutou e a porta arrombou.
Depois se arrependeu e consertou a porta, e logo subiu.
Que veio um negocio nele pela bebida ou não sabe o que foi, que este pegou a espingarda e deu um tiro pra cima.” A vítima Sônia Maria, em seu depoimento judicial, afirmou de forma categórica que presenciou o momento em que o réu efetuou o disparo com a arma de fogo.
Seu depoimento mostrou-se firme e coerente, não apresentando contradições que pudessem colocar em dúvida sua credibilidade.
Corroborando a prova testemunhal, o próprio acusado, quando interrogado em juízo, confessou a prática delitiva de forma espontânea, admitindo ter efetuado o disparo com a espingarda apreendida, confissão esta que se mostra em harmonia com as demais provas produzidas nos autos.
Vale ressaltar que o delito em questão é de mera conduta e de perigo abstrato, sendo suficiente para sua configuração a comprovação do disparo de arma de fogo em local habitado ou em suas adjacências, independentemente da ocorrência de resultado naturalístico.
O conjunto probatório, portanto, é robusto e permite a prolação de um decreto condenatório com a segurança necessária.
Embora o Ministério Público tenha denunciado o réu pela prática do delito previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido), verifico que os fatos narrados na denúncia e comprovados durante a instrução processual caracterizam, em verdade, o delito previsto no artigo 15 da mesma lei.
Com efeito, a denúncia narrou expressamente que o réu efetuou disparo de arma de fogo em local habitado, conduta que se amolda perfeitamente ao tipo penal do artigo 15 da Lei nº 10.826/2003, e não apenas à posse irregular de arma de fogo.
A prova produzida confirmou integralmente estes fatos, especialmente pela confissão do réu e pelo depoimento da vítima Sônia Maria.
Dessa forma, mantendo-se inalterada a narrativa fática constante da denúncia, impõe-se a aplicação do instituto da emendatio libelli, previsto no artigo 383 do Código de Processo Penal, para condenar o réu pelo delito do artigo 15 da Lei nº 10.826/2003, tipo penal que melhor se adequa à conduta praticada.
Vale ressaltar que tal correção não causa qualquer prejuízo à defesa, uma vez que esta se defendeu dos fatos narrados na denúncia, os quais permaneceram inalterados, havendo apenas a correção da capitulação legal.
DISPOSITIVO Posto isso, aplico a emendatio libelli (art. 383 do CPP) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para CONDENAR o réu LUIS CARLOS SILVA OLIVEIRA, Cédula de Identidade nº 07.807.723-00 SSPBA, CPF *21.***.*70-30, brasileiro, maior, solteiro, natural de Cardeal da Silva/BA, filiação Luis Antônio de Oliveira e Edileuza Ferreira da Silva, DN 18.04.1976, encarregado civil, ensino fundamental incompleto, residente a Rua da Esperança, 300, centro, Cardeal da Silva/BA, tel: 75 8302.3833, como incurso nas penas do art. 15 da Lei de Armas.
Por tal razão, passo à dosimetria das penas, em estrita observância ao art. 5º, XLVI, CRFB/88 e ao art. 68, caput, do CP (critério trifásico).
PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA Na primeira fase da dosimetria, devem ser analisadas as diretrizes do art. 59 do CP, cuja redação é a seguinte: “Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime”.
Considero a culpabilidade desfavorável, tendo em vista que o delito foi praticado em contexto de violência doméstica, demonstrando maior reprovabilidade da conduta.
O disparo de arma de fogo torna-se ainda mais reprovável quando praticado no âmbito das relações domésticas e familiares, ambiente que deveria ser de proteção e afeto.
Considero as circunstâncias do crime desfavoráveis, porque houve a apreensão de outros quatro cartuchos intactos em poder do réu, o que demonstra maior potencialidade lesiva da conduta.
A disponibilidade de múltiplos cartuchos revela premeditação e maior risco à incolumidade pública, pois o agente tinha à sua disposição meios para realizar diversos outros disparos, o que justifica maior reprovação neste vetor.
Dito tudo isso, considerando o preceito secundário do crime em exame, bem assim a baliza recomendada pela jurisprudência dos tribunais superiores em casos semelhantes, fixa-se a pena-base do réu em 02 anos e 06 mese de reclusão e 30 dias-multa.
SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA Na segunda fase, reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), reduzindo a pena para 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão.
Fixo a pena de multa em 25 (vinte e cinco) dias-multa, considerando as circunstâncias judiciais analisadas.
TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA Na terceira fase, devem ser avaliadas as causas de aumento ou de diminuição de pena.
No caso, inexistem majorantes ou minorantes a serem valoradas.
Por tais razões, mantenho inalterada a pena definitiva, que fica fixada no mesmo patamar da pena intermediária acima indicado.
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Considerando a quantidade de pena, as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, FIXO O REGIME INICIAL ABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA, com fulcro no art. 33, §2º, b), do Código Penal, bem assim no art. 33, §3º, do Código Penal, por entender ser esse o regime mais justo e proporcional à hipótese em exame.
DO VALOR DO DIA-MULTA A acusação não logrou juntar aos autos informações a respeito da remuneração do réu.
Por tais razões, em atenção às condições dos artigos 49, 60 e 72 do Código Penal, estabeleço o valor do dia-multa no valor unitário mínimo, a saber, em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente no dia do fato.
DA DETRAÇÃO Não há elementos para realizar a detração, pois o réu respondeu solto ao processo.
DA SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO Presentes os requisitos do art. 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade por DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO, a serem definidas pelo Juízo da Execução.
Ressalto que, nos termos do art. 44, §4º, do Código Penal, a pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta.
No presente caso, a conversão far-se-á pelo tempo da pena privativa de liberdade fixada na sentença, descontado o período eventualmente cumprido da pena restritiva de direitos, devendo o regime de cumprimento ser o estabelecido nesta decisão.
DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos dos art. 804, CPP.
Todavia, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, pois a hipossuficiência do réu ficou cabalmente comprovada no processo, pelo que suspendo a exigibilidade da sua cobrança por 05 anos, nos termos do art. 3º, CPP, c/c art. 98, parágrafo 3º, do CPC (“Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”.).
Por fim, tendo em vista à primariedade, quantum de pena, regime de pena, concedo o direito do réu recorrer em liberdade.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: Lance-se o nome do réu no Rol dos Culpados, conforme art. art. 5º, LVII, da Constituição Federal; Comunique-se à Justiça Eleitoral (TRE-BA), para fins do art. 15, III da Constituição da República e art. 71 do Código Eleitoral; Registre-se a presente condenação; Expeça-se a guia de recolhimento definitiva, com a remessa ao Juízo das Execuções (cadastro no sistema SEEU); Serve a presente sentença como mandado, ofício ou qualquer instrumento necessário ao seu cumprimento.
Havendo interposição de recurso, se tempestivo e adequado, de logo o recebo.
Em casos tais, intime-se a parte recorrida para que ofereça contrarrazões no prazo de 08 dias.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as homenagens de praxe.
Intime-se o réu pessoalmente desta sentença.
Caso o réu solto não seja encontrado, intime-o por edital (art. 392, §1º, do CPP), com prazo de 90 dias.
Após, dê-se seguimento aos autos.
HONORÁRIOS ARBITRADOS EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO Como é de conhecimento público e notório, não há defensoria pública instalada nesta comarca de Entre Rios/BA.
Por tais razões, a fim de garantir o acesso à justiça, foi nomeado Defensor Dativo.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “a decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 585, V do CPC/1973 independentemente da participação do Estado no processo e de apresentação à esfera administrativa para a formação do título” (STJ - AgRg no REsp 1438014/ES, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 10/04/2017).
Com relação ao valor dos honorários, a Terceira Seção do STJ (REsp n. 1.656.322/SC e REsp n. 1.665.033/SC, de relatoria do Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, ocorrido em 23/10/2019, DJe 4/11/2019, sob a égide dos recursos repetitivos), firmou entendimento no sentido de que as tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo.
O valor arbitrado, todavia, deve ser justo e deve refletir o labor despendido pelo advogado, devendo ser levado em consideração, entre outras variáveis, o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Por todo o exposto, fixo os honorários em favor do defensor dativo VALMIR DANTAS ASSUNCAO JUNIOR (OAB:BA38290), no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), que entendo justa e adequada à hipótese em exame.
Atribuo força de título executivo judicial a esta decisão.
O defensor dativo deverá adotar as providências que entender cabíveis no juízo competente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
ENTRE RIOS-BA, data registrada no sistema.
YAGO FERRARO Juiz de Direito Titular -
19/11/2024 11:20
Juntada de Petição de CIÊNCIA
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18/11/2024 11:44
Expedição de intimação.
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18/11/2024 11:44
Expedição de intimação.
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12/11/2024 22:37
Julgado procedente em parte o pedido
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31/10/2024 12:08
Conclusos para decisão
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29/10/2024 14:54
Concedida a Medida Liminar
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27/10/2024 21:53
Conclusos para decisão
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25/10/2024 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/10/2024 14:44
Juntada de Petição de diligência
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25/10/2024 14:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/10/2024 14:41
Juntada de Petição de certidão
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18/10/2024 21:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2024 21:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ENTRE RIOS INTIMAÇÃO 8000935-20.2021.8.05.0076 Ação Penal - Procedimento Sumário Jurisdição: Entre Rios Vitima: Sonia Maria Ribeiro Dos Santos Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Luis Carlos Silva Oliveira Advogado: Valmir Dantas Assuncao Junior (OAB:BA38290) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ENTRE RIOS Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8000935-20.2021.8.05.0076 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE ENTRE RIOS AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: LUIS CARLOS SILVA OLIVEIRA Advogado(s): VALMIR DANTAS ASSUNCAO JUNIOR (OAB:BA38290) DESPACHO Para melhor readequação da pauta, torno sem efeito a data retro e Redesigno a audiência para o dia 29/10/2024, às 14h, a ocorrer na Sala de Audiências do Fórum Desembargador Agenor Veloso Dantas situado na Rua Antônio Barreto, 25, centro, Entre Rios - BA, CEP: 48180-000.
Caso as testemunhas não sejam encontradas nos endereços constantes dos autos, a parte (o Ministério Público ou a defesa) deverão informar novo endereço, sob pena de preclusão na produção da prova.
Ressalte-se que os sistemas podem ser acessados diretamente pelo Ministério Público ou podem ter suas informações requisitadas pelo Parquet, nos termos do art. 129, VI, VIII e IX, da CF e da Lei 8.906/94, artigo 7º, notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX.
De todo modo, em atenção ao princípio da cooperação, autorizo que, até a audiência (após isso, a diligência deve ser realizada pela parte), o Cartório/Oficial de Justiça realize, se necessário, a consulta ao Sistema SIEL, realizando nova intimação em eventual novo endereço.
Caso necessário redesignação, delego o poder de agenda ao Cartório, que poderá designar nova data/horário por ato ordinatório, comunicando-se em seguida as partes.
As testemunhas deverão comparecer pessoalmente ao Fórum Desembargador Agenor Veloso Dantas situado na Rua Antônio Barreto, 25, centro, Entre Rios - BA, CEP: 48180-000.
A testemunha que não residir na cidade de Entre Rios poderá ser ouvida na forma do art. 222, §3º, do CPP.
Caso opte por tal faculdade, a testemunha deverá garantir a qualidade do sinal tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, sob pena de multa de, no mínimo, R$1.000,00 (mil reais).
Com efeito, está sendo oportunizado à testemunha o comparecimento presencial ao Fórum.
Se ela opta pela videoconferência, assume o ônus de garantir a higidez da comunicação, sob pena de ser considerada faltosa, caso em que será multada por isso.
Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer, sem motivo justificado, será requisitada à autoridade policial a sua apresentação ou determinada seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.
Para além disso, poderá ser aplicada à testemunha faltosa a multa de, no mínimo, R$ 1.000,00 (a ser revertida ao FAJ - Fundo de Aparelhamento Judiciário, sujeito à administração do próprio TJBA), sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas da diligência (arts. 218 e 219 do CPP).
As testemunhas da defesa deverão comparecer independente de intimação.
E advirto à defesa técnica que, caso as testemunhas por ela arroladas não compareçam, não haverá redesignação, em razão da preclusão.
Dúvidas poderão ser sanadas com o Cartório da Vara Criminal de Entre Rios/Bahia, com antecedência, pelo telefone (75) 3420-2319/ 2341 ou e-mail: [email protected] Atribuo a este despacho força de ofício, mandado, carta precatória ou qualquer outro instrumento necessário ao seu cumprimento.
Entre Rios-BA, 02 de setembro de 2024.
YAGO FERRARO Juiz de Direito Titular -
02/10/2024 16:41
Juntada de Petição de CIÊNCIA
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30/09/2024 11:44
Juntada de Certidão
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30/09/2024 11:40
Expedição de Ofício.
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30/09/2024 11:30
Expedição de intimação.
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30/09/2024 11:30
Expedição de intimação.
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30/09/2024 11:27
Expedição de intimação.
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16/09/2024 17:18
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 29/10/2024 14:00 em/para VARA CRIMINAL DE ENTRE RIOS, #Não preenchido#.
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04/09/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 18:21
Conclusos para despacho
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29/08/2024 12:07
Concedida a Medida Liminar
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01/07/2024 16:19
Não Concedida a Medida Liminar
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05/03/2024 17:50
Não Concedida a Medida Liminar
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26/01/2023 13:07
Conclusos para despacho
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07/12/2022 08:36
Juntada de Petição de petição
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08/10/2022 09:41
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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08/10/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2022
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28/09/2022 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/09/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 07:59
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 22:12
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 03:28
Decorrido prazo de LUIS CARLOS SILVA OLIVEIRA em 29/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 09:47
Decorrido prazo de SONIA MARIA RIBEIRO DOS SANTOS em 22/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 06:23
Decorrido prazo de LUIS CARLOS SILVA OLIVEIRA em 16/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2021 13:47
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
16/11/2021 22:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2021 22:29
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
29/10/2021 20:48
Decorrido prazo de LUIS CARLOS SILVA OLIVEIRA em 01/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 11:26
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 19:31
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
29/07/2021 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2021 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2021 09:51
Expedição de intimação.
-
29/07/2021 09:51
Expedição de citação.
-
28/07/2021 12:07
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 11:50
Expedição de Ofício.
-
28/07/2021 11:46
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 11:40
Expedição de Ofício.
-
28/07/2021 11:36
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 11:16
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 10:56
Expedição de intimação.
-
28/07/2021 10:52
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 21:10
Recebida a denúncia contra LUIS CARLOS SILVA OLIVEIRA (REU)
-
23/07/2021 22:58
Conclusos para decisão
-
23/07/2021 22:48
Juntada de decisão
-
22/07/2021 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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