TJBA - 8112780-83.2024.8.05.0001
1ª instância - 5Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 15:34
Declarada incompetência
-
26/02/2025 09:49
Conclusos para despacho
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01/02/2025 01:32
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 31/01/2025 23:59.
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08/01/2025 13:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/11/2024 23:12
Expedição de decisão.
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12/11/2024 20:55
Declarada incompetência
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29/10/2024 20:14
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/10/2024 23:59.
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29/10/2024 14:38
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 13:52
Juntada de Petição de manifestação_8112780_83.2024_NÃO INTERVENÇÃO _
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25/10/2024 18:24
Expedição de ato ordinatório.
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25/10/2024 18:20
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 23:15
Juntada de Petição de réplica
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8112780-83.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Antonio Fernando Machado De Assis Advogado: Luciana Carvalho Leal (OAB:BA57407) Advogado: Milena Rabello De Oliveira (OAB:BA52797) Reu: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8112780-83.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR AUTOR: ANTONIO FERNANDO MACHADO DE ASSIS Advogado(s): MILENA RABELLO DE OLIVEIRA (OAB:BA52797), LUCIANA CARVALHO LEAL (OAB:BA57407) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
O 1º SGT PM ANTONIO FERNANDO MACHADO DE ASSIS, Mat.: 30.284.888-9, nestes autos qualificado por intermédio de Advogados legalmente constituídos, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA, com Pedido de Tutela de Urgência, em face do ESTADO DA BAHIA, pleiteando promoção por ressarcimento de preterição à graduação de Sargento PM e demais consectários, consoante aduz no id. 395330328.
Preliminarmente, pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Manifestou pela não designação da audiência de conciliação, com fulcro no art. 319, VII, do NCPC.
No mérito, arguiu que concluiu com aproveitamento o Curso Especial de Formação de Cabos 2015.6, mas não foi promovido por responder a Ação Penal n.º 0311613-72.2013.8.05.0001.
Argumentou que, inconformado, ajuizou ação n.º 0508382-14.2017.8.05.0001 e, em decisão provisória, foi promovido à Cabo PM em 2017, mas a promoção foi revertida em 2019 devido a um recurso de apelação no processo SEI n.º 006.0434.2019.0007922-05.
Pontuou que em 2022, o Autor foi absolvido, uma vez que a ação penal foi extinta por prescrição, eliminando o impedimento legal à sua promoção.
Apontou que o Conselho de Promoção de Praças (CPP) deferiu a promoção do Autor, em ressarcimento de preterição, à graduação de Cabo PM, retroativa a 15 de dezembro de 2015.
Contudo, não houve atualização de sua classificação em ressarcimento de preterição, o que o impedia de retornar à sua turma de origem.
Salientou que fez requerimento administrativo, contudo, essa atualização foi negada, prejudicando sua inclusão na turma de CAS PM 2023.2.
Fundamentou o pedido no Art. 126, inciso V, parágrafo 5º, alínea a “3” e b, da Lei 7.990 de 2001, Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (EPMBA), que prevê a promoção em ressarcimento de preterição.
Pugnou pela concessão da tutela provisória de urgência antecipada, inaudita altera pars, para que seja determinada imediatamente a reclassificação do Autor na lista de antiguidade dos Sargentos PM, a fim de que seja incluído no próximo Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS) PM, e, logrando êxito, seja graduado a Subtenente, bem como requereu que seja pago as parcelas retroativas referente a graduação de Subtenente ao qual faria jus se fosse convocado devidamente.
Por fim, requereu a total procedência da ação, confirmando a tutela deferida, para que seja reconhecido em definitivo o direito do Autor à retificação de sua antiguidade, a fim de que seja incluído em próxima lista do CAS PM, e logrando êxito, obter a graduação de Subtenente, bem como requereu que seja pago as parcelas retroativas referente a graduação de Subtenente ao qual faria jus se fosse convocado devidamente.
Requereu ainda, a condenação do réu no pagamento dos honorários advocatícios, no percentual que o juízo entender justo e adequado, conforme as disposições trazidas pelo Código de Processo Civil.
A inicial veio instruída por procuração id. 458758205 e demais documentos id. 458758206 ao id. 458775617.
Conclusos, vieram-me os autos.
Examinados, decido.
Inicialmente, defiro o pleito de gratuidade de Justiça, em atenção aos documentos colacionados e às disposições atinentes ao art. 712 do CPPM.
Analisados a exordial e os documentos que a acompanham é de se mencionar que para a concessão da tutela de urgência é imprescindível que o pedido se encontre estritamente pautado na previsão do art. 300 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, devendo ser demostrado, logo na inicial, a plausibilidade do direito buscado, bem como o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, além de restar devidamente afastado o perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso, ao exame dos fundamentos contidos na peça inaugural da ação, não há como se conceder a tutela de urgência vez que não fora confirmada a existência dos requisitos necessários à sua concessão, restando, assim, colocados de forma insatisfatória de acordo com a prescrição legal.
Nessa fase, observa-se que a autoridade administrativa indeferiu o pedido do Autor nos seguintes termos (id. 458761518): “De ordem do Exmo.
Sr.
Cel PM Comandante-Geral, encaminhe-se, de retorno, ao Ten Cel PM RICARDO DE FREITAS SILVA, Comandante da 17ªCIPM/Uruguai, o processo SEI n.º 030.2777.2023.0152156-01, de interesse do 1º Sargento PM ANTONIO FERNANDO MACHADO DE ASSIS, matrícula 30.284.888, informando que a promoção à graduação de 1º Sargento PM, do requerente, foi efetivada a contar de 22 JUN 23, após a conclusão do Curso Especial de Formação de Sargento PM 2023.1, e para tanto esta data (22 JUN 23) é o parâmetro para sua antiguidade, pois foi quando o interessado concluiu o CEFS, atendendo o requisito previsto do art. 134, § 1º, alínea da Lei Estadual 7.990, de 27Dez01 - Estatuto dos Policiais Militares da Bahia.
Desse modo, sua antiguidade é aferida de acordo com sua data de promoção à graduação de 1º Sargento PM, nos termos do disposto no artigo 11, e parágrafos, da mencionada lei.
Cumpre relembrar que a promoção em ressarcimento de preterição foi deferida em relação à graduação de Cabo PM, pois sua data de promoção foi retroagida a data da conclusão do seu Curso Especial de Formação de Cabo/ CEFC 2015.6, ou seja, em 15 DEZ 15, não se tratando de ressarcimento de preterição à graduação de 1º Sargento PM, pois esta promoção, só poderia ocorrer após a conclusão do Curso Especial de Formação de Sargentos, que no caso em questão somente finalizou em 22 JUN 23.
Salvador, 28 de agosto de 2023.
PAULO LUIZ DOS SANTOS CUNHA – Cel PM Chefe de Gabinete” Por seu turno, cumpre ressaltar que, ao Judiciário não compete controlar o mérito do ato administrativo, competindo-lhe exclusivamente resguardar e velar pelos aspectos formais do ato, de modo a ser evidenciada a sua legalidade, em consonância com a separação de poderes que norteia o Estado Democrático de Direito.
Nesse sentido, cito jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
BARRA FIXA.
INADEQUAÇÃO DO EQUIPAMENTO EM QUE FORAM EXECUTADOS OS TESTES.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1.
O pedido de dilação probatória, como o requerido na peça vestibular, é incompatível com a via mandamental.
Precedentes. 2.
O leito do mandado de segurança, por incompatível que é com a dilação probatória, reclama prévia e inequívoca prova, mediante documentos idôneos, das alegações assestadas na exordial da ação, de onde não merecer prosperar a estratégia de colocar em dúvidas, à míngua de provas convincentes, a correção do certame ao qual se submeteu o candidato. 3.
Ademais, gozam os atos administrativos de presunção de veracidade, cabendo a quem os contesta o dever de apresentar prova inequívoca da ilicitude alegada, tarefa da qual, neste caso, não se desincumbiu o impetrante. 4.
Recurso ordinário a que se nega provimento. (STJ - RMS: 46006 MG 2014/0171304-9, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 08/05/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2018) Assim, ao menos por ora, não se vislumbra flagrante ilegalidade apta a afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos e autorizar a atuação excepcional do Poder Judiciário no controle da legalidade do ato administrativo, que se questiona nessa via judicial.
Por todo o exposto, ausentes os requisitos estipulados nos artigos 300 e seguintes do CPC, INDEFIRO, no presente momento, a tutela antecipatória requerida.
Inobstante o Postulante tenha se manifestado pela não realização da audiência de conciliação ou mediação, cumpre ressaltar pela impertinência da realização da sessão conciliatória vez que os Procuradores do Estado não possuem autonomia negocial, dependem de autorização de escalão superior para a autocomposição, razão pela qual se entende pela inaplicabilidade da designação da referida audiência.
Cite-se o ESTADO DA BAHIA para contestar a presente ação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Havendo requerimento para juntada de documentos, assino o mesmo prazo para resposta.
Apresentada a contestação ou transcorrido o prazo legal para sua apresentação, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Vale a presente como mandado/ofício.
Salvador, 19 de agosto de 2024.
Paulo Roberto Santos de Oliveira JUIZ DE DIREITO -
27/09/2024 13:42
Expedição de citação.
-
27/09/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 10:29
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2024 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 17:26
Expedição de citação.
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19/08/2024 17:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/08/2024 15:42
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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