TJBA - 8000671-58.2022.8.05.0208
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 21:56
Decorrido prazo de JOICE DOS PASSOS BRITO em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 20:37
Decorrido prazo de JOICE DOS PASSOS BRITO em 25/03/2025 23:59.
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17/01/2025 08:19
Baixa Definitiva
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17/01/2025 08:19
Arquivado Definitivamente
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17/01/2025 08:17
Juntada de Certidão
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16/01/2025 15:27
Transitado em Julgado em 16/01/2025
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO INTIMAÇÃO 8000671-58.2022.8.05.0208 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Remanso Requerente: Edson Pereira De Brito Advogado: Joice Dos Passos Brito (OAB:PE49793) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8000671-58.2022.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO REQUERENTE: EDSON PEREIRA DE BRITO Advogado(s): JOICE DOS PASSOS BRITO registrado(a) civilmente como JOICE DOS PASSOS BRITO (OAB:PE49793) Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de demanda judicial, sem pedido de tutela de urgência, proposta por Edson Pereira de Brito, visando a expedição de alvará de levantamento depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS deixados por sua falecida filha, Daniela Passos Pereira.
Após a requisição judicial das informações pertinentes, foram detectados depósito fundiários, assim como a inexistência de bens imóveis em seu nome.
Verificou-se, ainda, que não constam dependentes previdenciários inscritos junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. É o breve relatório.
Inicialmente, anote-se que os requisitos de admissibilidade da demanda estão satisfeitos, o procedimento simplificado dos artigos 720 a 723 do Código de Processo Civil foi devidamente seguido e não há nulidades a serem sanadas, razão por que o mérito é cognoscível.
Como já anunciado, o(a) demandante intenta sacar os créditos pecuniários deixados, em vida, pelo seu falecido pai.
A pretensão está respaldada no artigo 1º, caput, da Lei de nº 6.858/1980 e nos artigos 1º, parágrafo único, II, e 5º do Decreto de nº 85.845/1981, assim vazados: Lei de nº 6.858/1980: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. [...] Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional. [...] Decreto de nº 85.845/1981: Art . 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º.
Parágrafo Único.
O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: [...] III - saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP; [...] Art. 5º Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento.
A prova documental produzida demonstra que Daniela Passos Pereira faleceu em 09/07/2021 e não deixou bens a inventariar [Id 217427348].
No entanto, remanescem vinculados à sua pessoa ativos financeiros do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS [Id 462494491].
O(A) autor(a), por sua vez, é pai da extinta e, portanto, ostenta a qualidade de legítimo(a) herdeiro(a), ex vi do artigo 1.829, II, do Código Civil, o que torna induvidosa a existência do seu direito ao recebimento, por sucessão causa mortis, dos ativos reivindicados, não havendo, ademais, notícia de outros credores concorrentes.
Forte nessas razões, julgo procedente o pedido e determino a expedição, em favor do(a) autor(a), de alvará judicial de levantamento do saldo da conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS vinculada à falecida Daniela Passos Pereira, com fulcro nos artigos 487, I, e 723 do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Remanso/BA, datado e assinado eletronicamente MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS Juiz de Direito -
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO INTIMAÇÃO 8000671-58.2022.8.05.0208 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Remanso Requerente: Edson Pereira De Brito Advogado: Joice Dos Passos Brito (OAB:PE49793) Intimação: PROCESSO N.º 8000671-58.2022.8.05.0208 - [Sucessões, Administração de herança] - ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) AUTOR: REQUERENTE: EDSON PEREIRA DE BRITO RÉU: DESPACHO/DECISÃO SERVINDO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO Em conformidade à Portaria 001/2016, que concede força de mandado às determinações judiciais INTIMAR o(a)(s) Sr(a)(s) ADVOGADO (a): JOICE DOS PASSOS BRITO 2.
Com a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
DESPACHO 1.
Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal, afim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça informações acerca de saldo FGTS/PIS em nome da falecida. 2.
Com a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Com a manifestação ou decorrido in albis o prazo assinado, voltem os autos conclusos. 4.
Cumpra-se.
Remanso/BA, datado e assinado digitalmente.
Manassés Xavier dos Santos Juiz de Direito -
03/10/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 22:14
Julgado procedente o pedido
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24/09/2024 14:54
Conclusos para decisão
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24/09/2024 14:53
Juntada de Certidão
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12/09/2024 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2024 17:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/09/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 10:09
Juntada de Ofício
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04/09/2024 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/09/2024 10:26
Expedição de ofício.
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23/07/2024 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2024 15:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/07/2024 15:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/07/2024 15:15
Expedição de ofício.
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09/07/2024 17:45
Expedição de ofício.
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09/07/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 16:32
Juntada de Certidão
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06/10/2023 10:14
Conclusos para despacho
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14/10/2022 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2022 17:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/10/2022 10:17
Juntada de Ofício
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25/09/2022 01:55
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/09/2022 09:36
Expedição de ofício.
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25/07/2022 08:59
Juntada de Petição de petição
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10/06/2022 22:31
Publicado Intimação em 08/06/2022.
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10/06/2022 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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07/06/2022 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/05/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 11:35
Conclusos para despacho
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26/04/2022 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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