TJBA - 8000081-13.2024.8.05.0111
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 03:12
Publicado Decisão em 18/09/2025.
-
18/09/2025 03:12
Disponibilizado no DJEN em 17/09/2025
-
17/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000081-13.2024.8.05.0111 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MED-VIDA SERVICOS MEDICOS S/S LTDA Advogado(s): PAULO LYUJI TANAKA (OAB:SP167045-A) RECORRIDO: CLEIDIANE CAIRES TRINDADE Advogado(s): LORHANE DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB:BA77431-A), D registrado(a) civilmente como TALLIS GABRIEL FRANCO DA CONCEICAO (OAB:BA74777-A), PAULO GALDINO MARES (OAB:BA55406-A) DECISÃO Vistos, etc. O recurso apresentado pela recorrente não pode ser conhecido, tendo em vista que não preenche todos os requisitos de admissibilidade. Destarte, consoante certidão emitida pela Secretaria deste juízo, o "Recorrente não adimpliu as custas processuais em sua integralidade". Com efeito, o recorrente não recolheu adequadamente as custas processuais, culminando na deserção do seu recurso, com fulcro no art. 42, § 1º, da lei 9.099/1995: "O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção". Ensina Nelson Nery Junior que "a ausência ou irregularidade do preparo ocasiona a preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção." Ao mencionar que qualquer irregularidade ocasiona deserção, o autor segue com a exigência de comprovação efetiva do pagamento do preparo (NERY NUNIOR E ROSA MARIA ANDRADE NERY.
Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 7ª edição revista e ampliada.
São Paulo: RT, 2003)". A situação em apreço encontra-se pacífica na jurisprudência, inclusive consolidada no Enunciado nº 80 do FONAJE, a saber: "O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95)" (grifos). Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO ante sua DESERÇÃO, em conformidade com o art. 42, §1º, da Lei 9.099/1995.
Sem custas e honorários sucumbenciais. Salvador, data lançada no sistema. Bela. Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora -
16/09/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/09/2025 09:28
Negado seguimento a Recurso
-
04/08/2025 10:21
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 10:21
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2025 14:20
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 09:44
Recebidos os autos
-
13/05/2025 09:44
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000810-20.2021.8.05.0119
Jose Sinelmo Lima Souza de Menezes
Joao Alves de Assis
Advogado: Adriano Nunes Bomfim
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/07/2024 13:27
Processo nº 0814794-82.2017.8.05.0001
Municipio de Salvador
Adriano dos Santos Oliveira
Advogado: Anderson Souza Barroso
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/05/2025 10:04
Processo nº 8000452-34.2021.8.05.0223
Municipio de Sao Felix do Coribe
Maria Barbosa dos Santos
Advogado: Ana Carolina de Oliveira Brandao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/03/2021 11:17
Processo nº 8045078-60.2023.8.05.0000
Sul America Companhia de Seguro Saude
Paulo Marcio Martinelli Magalhaes
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/09/2023 15:28
Processo nº 8000081-13.2024.8.05.0111
Med-Vida Servicos Medicos S/S LTDA
Cleidiane Caires Trindade
Advogado: Paulo Lyuji Tanaka
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/01/2024 11:34