TJBA - 8000228-91.2022.8.05.0181
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 11:38
Baixa Definitiva
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17/03/2025 11:38
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 11:38
Juntada de Certidão
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22/10/2024 02:34
Decorrido prazo de GILBERTO DOS ANJOS VASCONCELOS em 11/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:34
Decorrido prazo de MBM SEGURADORA SA em 11/10/2024 23:59.
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19/10/2024 11:27
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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19/10/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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19/10/2024 11:27
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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19/10/2024 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE INTIMAÇÃO 8000228-91.2022.8.05.0181 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Nova Soure Autor: Gilberto Dos Anjos Vasconcelos Advogado: Claudio Manoel Rodrigues Vieira De Brito (OAB:BA29556) Advogado: Pedro Barreto Paes Lomes (OAB:BA38941) Advogado: Vitor De Azevedo Cardoso (OAB:BA27006) Reu: Mbm Seguradora Sa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000228-91.2022.8.05.0181 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE AUTOR: GILBERTO DOS ANJOS VASCONCELOS Advogado(s): VITOR DE AZEVEDO CARDOSO (OAB:BA27006), PEDRO BARRETO PAES LOMES (OAB:BA38941), CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO (OAB:BA29556) REU: MBM SEGURADORA SA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
GILBERTO DOS ANJOS VASCONCELOS ajuizou a presente Ação em face de MSB SEGURADORA S.A.
Em audiência de ID nº 237896376, as partes realizaram acordo, submetendo à homologação deste juízo.
Após, vieram os autos conclusos. É a breve síntese da demanda.
Passo a decidir e fundamentar.
A Lei 13.105/2015 ao estabelecer o surgimento de um novo Código de Processo Civil na órbita jurídica, inaugurou como um de seus primados essenciais o princípio do autorregramento da vontade, pelo qual deve-se ao máximo tentar solucionar os litígios por meio de acordo realizado entre as partes, haja vista o maior índice de satisfação dos litigantes em relação ao resultado do processo, e com vistas a garantir uma solução mais adequada aos interesses das partes, que assumem o protagonismo das suas respectivas demandas, sem se olvidar do olhar atento do Estado-Juiz à garantia da ordem pública.
Assim, sem maiores delongas, considerando que as partes, de comum acordo, chegaram à composição submetida a este juízo, mister que seja homologada a intenção manifestada, com supedâneo no princípio da cooperação e do autorregramento da vontade.
Assim, ante todo o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, nos moldes consignados no documento de ID nº 237896376, julgando extinto o processo, com apreciação meritória, nos termos do art. 487, III, alínea b, do CPC.
Custas e despesas processuais nos termos do acordo firmado.
Inexistindo disposição expressa, condeno ambas as partes pro rata ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 90, §2º, do CPC, observada eventual suspensão em caso de parte beneficiária da justiça gratuita e em caso de procedimento do juizado especial.
Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, em razão do quanto disposto no art. 90, §3º, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios, considerando que já restara firmado no acordo ora homologado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Considerando que o art. 1.000 do CPC dispõe que “A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer”, e que seu parágrafo único estabelece que “Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer”, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado, após a devida cientificação das partes e outros sujeitos processuais sobre o conteúdo da decisão judicial.
Arquivem-se os autos, com baixa.
Nova Soure/BA, datado e assinado eletronicamente.
Yasmin Souza da Silva Juíza de Direito -
25/09/2024 12:22
Homologada a Transação
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07/06/2023 23:14
Decorrido prazo de GILBERTO DOS ANJOS VASCONCELOS em 12/12/2022 23:59.
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18/04/2023 12:50
Conclusos para decisão
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18/04/2023 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/04/2023 03:13
Decorrido prazo de GILBERTO DOS ANJOS VASCONCELOS em 14/09/2022 23:59.
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01/01/2023 20:14
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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01/01/2023 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2023
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05/12/2022 01:57
Publicado Intimação em 05/09/2022.
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05/12/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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04/11/2022 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/09/2022 13:53
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 15:21
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 22/09/2022 15:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE.
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22/09/2022 14:50
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2022 06:53
Decorrido prazo de MBM SEGURADORA SA em 12/09/2022 23:59.
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02/09/2022 11:39
Juntada de Certidão
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02/09/2022 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/09/2022 11:36
Ato ordinatório praticado
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02/09/2022 11:35
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 22/09/2022 15:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE.
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07/03/2022 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2022 11:13
Conclusos para decisão
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07/03/2022 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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