TJBA - 8001724-74.2022.8.05.0208
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 15:35
Baixa Definitiva
-
29/04/2025 15:35
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 11:57
Expedição de intimação.
-
04/02/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 08:45
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 18:40
Expedido alvará de levantamento
-
31/01/2025 10:58
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 10:57
Juntada de Certidão
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30/01/2025 11:14
Juntada de Petição de procuração
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29/01/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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31/12/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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31/12/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 16:00
Juntada de Certidão
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17/12/2024 17:26
Expedição de intimação.
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15/12/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 17:10
Conclusos para decisão
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28/11/2024 13:44
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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21/11/2024 16:37
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
16/11/2024 03:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/11/2024 23:59.
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15/10/2024 02:06
Decorrido prazo de WILLIAN SANTOS DIAS em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:38
Decorrido prazo de WILLIAN SANTOS DIAS em 14/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO INTIMAÇÃO 8001724-74.2022.8.05.0208 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Remanso Autor: Amanda De Sousa Dias Advogado: Willian Santos Dias (OAB:BA38606) Interessado: Maria Geide De Sousa Viajante Advogado: Willian Santos Dias (OAB:BA38606) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Perito Do Juízo: Galba Figueiredo Ribeiro Perito Do Juízo: Edineia Rocha De Sousa Dias Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001724-74.2022.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO AUTOR: AMANDA DE SOUSA DIAS e outros Advogado(s): WILLIAN SANTOS DIAS (OAB:BA38606) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de demanda indenizatória proposta por Amanda de Sousa Dias em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
No curso do feito, porém, a parte ré ofereceu proposta de acordo [Id 465188065], devidamente aceita pela autora [Id 466179573], submetendo-a à apreciação judicial.
Bem examinados os autos, a avença firmada é passível de homologação, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, porquanto atende aos requisitos gerais, explícitos [CC, Art. 104] e implícitos, de validade do negócio jurídico, a saber: a) vontade livre e consciente; b) partes capazes e legitimadas; c) objeto lícito, possível e determinado, versando a causa, a propósito, sobre direito disponível; d) forma adequada, nos termos do artigo 842 do Código Civil.
No tocante ao regime financeiro do processo, convém sublinhar que a parte ré (INSS), por constituir-se como ente da administração pública federal descentralizada (autarquia), é isento do pagamento de taxas no âmbito da Justiça Baiana, ex vi do artigo 5º da Lei Estadual de nº 12.373/2011: "As taxas estaduais, no âmbito do Poder Judiciário, não incidem nos casos de exercício do poder de polícia e prestação de serviços públicos quando destinados a órgãos da Administração Pública direta, indireta e fundacional do Estado, da União e dos Municípios" (destaques acrescidos).
Quanto a(o) autor(a),
por outro lado, a autocomposição assinada antes da sentença isenta-o(a) das custas remanescentes, mas tal benesse não o(a) desonera do recolhimento da taxa judiciária devida pela prestação do serviço estatal, rateada pela metade, sem prejuízo da suspensão da exigibilidade da cobrança em caso de concessão da justiça gratuita, tudo consoante inteligência conjugada dos artigos 90, §§ 2º e 3º, e 98, § 3º, do Código de Ritos com o artigo 6º, I, da Lei Estadual de nº 12.373/2011, assim vazados: CPC: Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. [...] § 2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente. § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Lei Estadual de nº 12.373/2011: Art. 6º - São contribuintes da Taxa de Prestação de Serviços no âmbito do Poder Judiciário: I - as pessoas que provoquem, requeiram ou se utilizem dos serviços indicados no Anexo desta Lei; [...] A propósito do tema, convém sublinhar, outrossim, o entendimento esposado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça – STJ, no julgamento do REsp de nº 1.880.944/SP, em aresto que restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TRANSAÇÃO ANTES DA SENTENÇA.
APLICABILIDADE DO ART. 90, § 3º, do CPC/2015.
TAXA JUDICIÁRIA QUE NÃO SE ENQUADRA COMO CUSTAS REMANESCENTES.
OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO. 1.
O propósito recursal é dizer sobre a aplicabilidade do disposto no art. 90, § 3º, do CPC/2015 à execução de título extrajudicial extinta em razão de acordo celebrado previamente à prolação da sentença. 2.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados faz incidir o óbice da Súmula 282/STF.
Ademais, a alegada violação a dispositivo constitucional não pode ser apreciada na via estreita do recurso especial. 3.
O art. 90, § 3º, do CPC/2015 está localizado na parte geral do Diploma Processual, o que, por si só, evidencia ser aplicável não só ao processo de conhecimento, como também ao processo de execução.
Caso fosse a intenção do legislador restringir sua aplicação ao processo de conhecimento, teria tido a cautela de inseri-lo no capítulo que trata especificamente dessa espécie procedimental ou, ao menos, teria feito alguma referência expressa nesse sentido, o que não se verifica.
Assim, se as partes celebrarem acordo antes da sentença, seja no processo de conhecimento ou no de execução, ficarão dispensadas do pagamento das custas remanescentes. 4.
Despesas processuais é gênero do qual são espécies as custas judiciais, a taxa judiciária e os emolumentos.
As custas judiciais têm natureza tributária e visam a remunerar os serviços praticados pelos serventuários em juízo.
A taxa judiciária, a seu turno, também é um tributo, mas é devida ao Estado em contraprestação aos atos processuais. 5.
O art. art. 90, § 3º, do CPC/2015 é expresso ao referir custas remanescentes.
Assim, se a legislação estadual prever o recolhimento da taxa judiciária ao final do processo - como ocorre no processo de execução no Estado de São Paulo -, as partes não estarão desobrigadas de recolhê-la, haja vista que não se confunde com as custas processuais e, portanto, não se enquadra nas custas remanescentes. 6.
A ausência de comprovação de similitude fática entre o aresto recorrido e os acórdãos paradigmas inviabiliza a análise do dissídio jurisprudencial. 7.
Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. [STJ, 3ª Turma, REsp de nº 1.880.944/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe de 26/03/2021] Ante o exposto: 1) Homologo o acordo celebrado, para que surta os seus efeitos jurídicos, com lastro no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. 2) Condeno a parte autora ao pagamento de metade das despesas processuais – exceto as custas remanescentes – e suspendo a exigibilidade do crédito, em função gratuidade judiciária concedida, enquanto perdurar a condição de hipossuficiência econômica que tenha ensejado o deferimento do benefício, até o limite de 05 (cinco) anos, tudo com esteio nos artigos 82, 90, §§ 2º e 3º, e 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 6º da Lei Estadual de nº 12.373/2011. 3) Declaro a parte ré isenta do pagamento de taxas/custas, com base no artigo 5º da Lei Estadual de nº 12.373/2011. 4) Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, que devem seguir os termos pactuados entre as partes. 5) Se interposta apelação, intime-se o(a) recorrido(a) para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias [CPC, Art. 1.010, § 1º], observando-se, se for o caso, as prerrogativas da Fazenda Pública, do Ministério Público e da Defensoria Pública, quanto à contagem em dobro [CPC, Art. 180, 183 e 186]. 6) Após isso, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos, com as homenagens de estilo, ao egrégio Tribunal de Justiça, para julgamento [CPC, Art. 1.010, § 3º]. 7) Após o trânsito em julgado, não havendo mais requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa definitiva. 8) Intimem-se. 9) Cumpra-se.
Remanso/BA, datado e assinado eletronicamente.
MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS Juiz de Direito -
02/10/2024 07:29
Expedição de intimação.
-
30/09/2024 20:54
Expedição de intimação.
-
30/09/2024 20:53
Homologada a Transação
-
30/09/2024 10:59
Conclusos para julgamento
-
30/09/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 05:22
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
30/09/2024 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
23/09/2024 12:01
Juntada de Petição de P_CONTESTAÇÃO_1635160819 EM 23/09/2024 12:00:55
-
13/09/2024 11:44
Expedição de intimação.
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13/09/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 11:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/07/2024 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2024 16:17
Juntada de Petição de certidão
-
03/07/2024 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2024 16:58
Expedição de intimação.
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15/06/2024 10:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/05/2024 12:16
Expedição de intimação.
-
27/05/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 04:17
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
26/10/2023 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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24/10/2023 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 16:34
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 20:03
Juntada de Petição de outros documentos
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23/02/2023 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2023 17:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/02/2023 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/02/2023 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/02/2023 09:49
Juntada de Certidão
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01/02/2023 09:46
Expedição de intimação.
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27/01/2023 17:19
Expedição de citação.
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27/01/2023 17:19
Nomeado perito
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25/01/2023 17:26
Conclusos para despacho
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25/01/2023 17:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/12/2022 23:59.
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17/10/2022 20:47
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2022 16:53
Expedição de citação.
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26/09/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 12:05
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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