TJBA - 8001393-50.2018.8.05.0138
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Pilar Celia Tobio de Claro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 10:45
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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14/02/2025 10:45
Baixa Definitiva
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14/02/2025 10:45
Transitado em Julgado em 14/02/2025
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14/02/2025 10:40
Transitado em Julgado em 14/02/2025
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12/02/2025 06:12
Decorrido prazo de JOSE VAZ DOS ANJOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 06:12
Decorrido prazo de MULTILASER INDUSTRIAL S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 06:12
Decorrido prazo de SANTANA MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA - EPP em 11/02/2025 23:59.
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21/12/2024 05:58
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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21/12/2024 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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18/12/2024 17:56
Conhecido o recurso de JOSE VAZ DOS ANJOS - CPF: *03.***.*29-00 (APELANTE) e não-provido
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18/12/2024 17:51
Conhecido o recurso de SANTANA MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-04 (APELADO) e não-provido
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17/12/2024 18:56
Juntada de Petição de certidão
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17/12/2024 18:07
Deliberado em sessão - julgado
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21/11/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:44
Incluído em pauta para 10/12/2024 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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13/11/2024 11:09
Solicitado dia de julgamento
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13/11/2024 01:30
Decorrido prazo de MULTILASER INDUSTRIAL S.A. em 12/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:49
Decorrido prazo de SANTANA MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA - EPP em 04/11/2024 23:59.
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30/10/2024 00:26
Decorrido prazo de MULTILASER INDUSTRIAL S.A. em 29/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:07
Decorrido prazo de JOSE VAZ DOS ANJOS em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:07
Decorrido prazo de MULTILASER INDUSTRIAL S.A. em 22/10/2024 23:59.
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17/10/2024 14:35
Conclusos #Não preenchido#
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17/10/2024 14:33
Juntada de Certidão
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16/10/2024 21:45
Juntada de Petição de contra-razões
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11/10/2024 01:57
Publicado Ato Ordinatório em 11/10/2024.
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11/10/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 09:02
Juntada de Certidão
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09/10/2024 09:13
Cominicação eletrônica
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09/10/2024 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 17:24
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Edmilson Jatahy Fonseca Júnior DECISÃO 8001393-50.2018.8.05.0138 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Jose Vaz Dos Anjos Advogado: Welma Dos Santos Cardoso (OAB:BA40003-A) Apelado: Multilaser Industrial S.a.
Advogado: Amanda Alves (OAB:SP326111-A) Apelado: Santana Moveis E Eletrodomesticos Ltda - Epp Advogado: Tarcilo Jose Araujo Farias (OAB:BA36301-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001393-50.2018.8.05.0138 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: JOSE VAZ DOS ANJOS Advogado(s): WELMA DOS SANTOS CARDOSO (OAB:BA40003-A) APELADO: MULTILASER INDUSTRIAL S.A. e outros Advogado(s): TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS (OAB:BA36301-A), AMANDA ALVES (OAB:SP326111-A) DECISÃO Trata-se de apelação interposta por JOSÉ VAZ DOS ANJOS, em face da sentença de ID 62922018, proferida pelo MM.
Juízo da 1ª vara dos feitos relativos às relações de consumo, cíveis, comerciais da comarca de Jaguaquara, que nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais, proposta contra MULTILASER INDUSTRIAL S.A e SANTANA MOVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA - EPP, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo-se a causa.
E, em razão da sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa, entretanto, a exigibilidade dos pagamentos, em face da concessão da gratuidade.
Em suas razões, ID 62922025, o recorrente defende o equívoco da sentença apelada, já que a “Requerida fez publicidade enganosa ao colocar a venda um produto defeituoso, a entrega de um produto em perfeitas condições, embalado em estoque”, salientando ter sido induzido a erro.
Assim, pugnou pelo provimento do recurso, com a condenação do apelado Rede Quero Bahia ao pagamento de indenização por danos morais, bem como, dos honorários de sucumbência.
Gratuidade judiciária deferida.
O apelado apresentou contrarrazões, ID 62922029, rebatendo as razões arguidas em sede de apelo, pugnando pelo seu não provimento e, manutenção da decisão recorrida. É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de apelação interposta por JOSÉ VAZ DOS ANJOS, em face da sentença de ID 62922018, proferida pelo MM.
Juízo da 1ª vara dos feitos relativos às relações de consumo, cíveis, comerciais da comarca de Jaguaquara, que nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais, proposta contra MULTILASER INDUSTRIAL S.A e SANTANA MOVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA - EPP, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo-se a causa.
Com efeito, o apelante adquiriu um aparelho celular perante a Ré Rede Quero Bahia, ora apelada, de fabricação da Ré Multilaser Industrial S/A.
Ao perceber vício no produto, buscou resolver administrativamente a situação, conforme relato na exordial, não tendo, por sua vez, alcançado êxito.
Assim, ajuizou a ação em face de ambas empresas, de forma que se formou no polo passivo um litisconsórcio passivo facultativo, pois poderia o consumidor demandar cada empresa separadamente e, assim não procedeu.
No decorrer do processo, em audiência de conciliação (ID. 43469031), constata-se que o apelante firmou acordo junto à empresa Multilaser Industrial S/A, ressalvando a necessidade de prosseguimento do feito em relação à outra ré, a qual, apesar de presente na assentada, não participou do ajuste, senão vejamos: “Iniciados os trabalhos pela Conciliadora foi dito que, realizada a tentativa de conciliação, esta logrou êxito apenas em relação a empresa Multilaser, nos seguintes termos: 1) a empresa Multilaser pagará a parte autora a importância de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), que serão pagos através de depósito ou transferência na conta de titularidade da patrona do autor, Dra.
Claudiane das Neves Sena, CPF *15.***.*87-21, Banco Caixa Econômica Federal, Ag. 3206, Conta-Corrente n° 29515-5, Op. 001, no prazo de 15 dias úteis, a contar da presente assentada, o que foi devidamente autorizado pelo representante do autor e vale compra no valor de R$ 500,00, cujo código será enviado para o e-mail: claudianesenagmail.com, no prazo de 15 dias úteis, a contar da presente assentada, que deverá ser utilizado no site www.loiamultilaser.com.br, no prazo de 1 (um) ano; 2) em caso de descumprimento do acordo, a parte requerida pagará ao autor, a título de cláusula penal, o correspondente a 20% do o valor total do acordo; 3) com o cumprimento do acordo, a parte autora dá integral quitação à empresa Multilaser em relação ao objeto da presente demanda.
Requerem a homologação do presente acordo e a dispensa das custas processuais em razão da transação ter ocorrido antes da sentença, nos termos do § 3°, art. 90 do NCPC.
Requer ainda o prosseguimento da ação em relação a empresa Rede Quero Bahia.” Ressalta-se que a sentença de homologação, proferida na própria audiência, destacou tal situação: “Vistos, etc...
JOSÉ VAZ DOS ANJOS, qualificada nos autos, propôs ação de Indenização por Dano Moral em face de MULTILASER INDUSTRIAL S.A e REDE QUERO BAHIA e, nesta data acordou seus interesses tão somente em relação a empresa MULTILASER INDUSTRIAL S.A, conforme exposto neste termo de audiência.
Requereram a Homologação do presente acordo, a dispensa das custas remanescentes e o prosseguimento do feito em relação a empresa REDE QUERO BAHIA. É o relatório.
Decido.
A presente ação seguiu os trâmites legais e demais disposições pertinentes a matéria.
Do exposto, Homologo por sentença o acordo firmado com a empresa Multilaser Industrial S.A, regido pelas cláusulas constantes neste termo, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, III, alínea ”h" do CPC tão somente em relação a empresa Multilaser, seguindo-se o feito em relação a empresa Rede Quero Bahia.
Sem custas em razão da transação ter ocorrido antes da sentença, nos termos do §3", art. 90 do NCPC.
Sentença publicada em audiência, saindo intimados os presentes" Seguindo o trâmite processual, foi proferida sentença extintiva (ID 43469126), por ter o juízo de origem entendido que o acordo formulado com a Multilaser Industrial aproveita ao segundo réu, na qualidade de codevedor solidário.
Através do acórdão de ID 51234374, a referida sentença foi cassada, sendo determinado o prosseguimento do feito em face do segundo Réu, Rede Quero Bahia, ora apelante.
Em seguida, foi proferida a sentença, ora decisão hostilizada, a qual foi pela improcedência dos pedidos elencados na exordial, pois entendeu que no caso em tela, não restaram configurados os danos alegados, vez que o autor não teria sido prejudicado materialmente, já que ressarcido em valor inclusive superior ao desembolsado, permaneceu com o produto e, defendeu que ainda que existam aborrecimentos causados ao seu cotidiano, tal situação não pode ser considerada suficiente para abalar sua honra, imagem ou bom nome.
Após a leitura do apelo, verifica-se que a controvérsia recursal, basicamente, paira sobre a configuração do dano moral, afastado pelo juízo de origem.
Em relação aos pedidos autorais, a sentença apelada esclareceu nos autos: Não se vislumbra, no caso em comento, a comprovação sólida da ocorrência de uma contratação entre as partes, prejuízo material e de permanência de defeito no produto adquirido, capazes de configurar desídia, má-fé, falha na prestação dos serviços ou qualquer outra conduta abusiva da Reclamada que tenha gerado um prejuízo ainda quer moral à autora e por essa razão, não há que se falar em procedência da ação.
Verificada a ausência do dano material, visto que desembolsou a quantia de R$349,00 (trezentos e quarenta e nove reais) e já obteve com a ação restituição no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), resta pontuar quanto à existência de dano moral a ser restituído pela Ré.
Primeiramente, verifica-se dos autos que restou incontroversa a presença de defeito no produto objeto da lide, conforme se verifica da contestação da Ré MULTILASER INDUSTRIAL S/A, de ID 43467816, a qual é clara ao afirmar que “assim que a Requerente acionou a empresa Ré de pronto a consumidora recebeu o código para postagem de seu produto que foi postado e devidamente consertado e entregue”.
E, seguiu pontuando, “contudo, novamente o produto apresentou defeitos, sendo enviado para a assistência técnica e devolvido com o mesmo defeito”.
Desse modo, clara é a falha na prestação de serviço, devendo ser responsabilizado, nos termos do art. 14 do CDC.
Ocorre que, ao contrário do quanto considerado pelo juízo sentenciante, bem como, conforme pontuado pelo acórdão de ID 51234374, o qual transitou em julgado, o presente caso não se trata de litisconsórcio passivo necessário, sendo que o acordo firmado entre o apelante e um dos réus não alcança o outro réu, o qual sequer fez parte dele.
Em outras palavras, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em situação semelhante, tal ajuste somente produzira efeitos em relação às partes signatárias, devendo o feito prosseguir em relação aos demais integrantes da lide, considerados como litigantes distintos, veja-se: RECURSO ESPECIAL Nº 1928902 - RJ (2018/0299904-9) EMENTA CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
VÍCIO DE PRODUTO.
ANÁLISE DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA DO COMERCIANTE.
FORNECEDOR IDENTIFICADO NOS AUTOS.
ACORDO CELEBRADO ENTRE FORNECEDOR E CONSUMIDORA.
EFEITOS.
APLICABILIDADE DO ART. 13, DO CDC OU DO ART. 884 DO CC.
MATÉRIAS RELEVANTES AO DESFECHO DA DEMANDA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE TAIS TEMAS.
OCORRÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA CORTE.
RETORNO DOS AUTOS PARA REJULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PREJUDICADA A ANÁLISE DAS DEMAIS ALEGAÇÕES RECURSAIS.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MIRIAN FERREIRA DA SILVA MACHADO (MIRIAN) ajuizou ação indenizatória contra CASA & VÍDEO RIO DE JANEIRO S.
A. (CASA & VÍDEO) e CCE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COMPONENTES ELETRÔNICOS (CCE) alegando ter adquirido um tablet na loja da primeira requerida que, após pouco tempo de uso, apresentou defeito.
O pedido foi julgado procedente (e-STJ, fls. 88/100).
CASA & VIDEO interpôs apelação que não foi provida por meio de decisão monocrática (e-STJ, fls. 135/138).
Sobreveio agravo interno e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro manteve a decisão, nos termos do acórdão a seguir ementado (e-STJ, fls. 160/168): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COMPRA DE TABLET.
PRODUTO QUE APRESENTOU DEFEITO MESES APÓS A COMPRA.
CONSUMIDORA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM SOLUCIONAR O PROBLEMA JUNTO À EMPRESA APELANTE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA AUTORA.
DANO MORAL ARBITRADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
INCONFORMISMO DA EMPRESA RÉ.
PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO QUE DEVE SER REJEITADA.
ACORDO CELEBRADO COM APENAS UM DOS RÉUS.
SENTENÇA QUE SÓ SURTE EFEITOS NO TOCANTE ÀS PARTES QUE TRANSACIONARAM.
NO MÉRITO TAMBÉM NÃO ASSISTE RAZÃO AO APELANTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONSTATADA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
OBRIGAÇÃO DA RÉ DE SOLUCIONAR O PROBLEMA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 18 § 1º, INCISOS, I, II E III DO CDC.
APLICAÇÃO DO MÉTODO BIFÁSICO PARA JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO NA R.
SENTENÇA.
NÃO SE VISLUMBRA A HIPÓTESE DO EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO, HAJA VISTA QUE EM SUAS RAZÕES A AGRAVANTE BUSCA A REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE LHE FOI DESFAVORÁVEL, SEM TRAZER QUAISQUER ARGUMENTOS NOVOS E CONVINCENTES CAPAZES DE ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
Recurso conhecido e desprovido.
Os embargos de declaração opostos pela CASA & VIDEO foram rejeitados (e-STJ, fls. 180/185).
Irresignada, CASA & VIDEO interpôs recurso especial com fulcro no art. 105, III, a, da CF, alegando a violação dos arts. 8º, 537 e 1.022 do CPC; 277 e 844 do CC; e 7º, 13, 18 e 25, do CDC, ao sustentar (1) negativa de prestação jurisdicional quanto a responsabilidade subsidiária do comerciante, nas hipóteses em que o fabricante é identificado; (2) desproporcionalidade do valor das astreintes; (3) que se a solidariedade for mantida, o acordo homologado judicialmente, entre CCE e MIRIAN, deve aproveitar à recorrente e abatido de sua condenação; e que (4) não havendo mais disponibilidade de produtos da mesma marca, modelo e ano de fabricação (2014), deve a obrigação ser convertida em perdas e danos (e-STJ, fls. 187/198).
Foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 208/211).
O apelo nobre não foi admitido em virtude da incidência da Súmula nº 7 do STJ (e-STJ, fls. 276/280).
Sobreveio agravo em recurso especial que conheci, determinando sua conversão em recurso especial, para melhor análise da controvérsia (e-STJ, fls. 361/363). É o relatório.
DECIDO.
A irresignação merece parcial provimento.
Da violação do art. 1.022 do NCPC Em suas razões recursais CASA & VIDEO alegou não terem sido apreciadas as questões relativas a ausência de responsabilidade de sua parte, por haver figurado na relação apenas como comerciante do aparelho defeituoso, invocando a aplicação do art. 13, do CDC, pois a fabricante e segunda requerida, CCE, estava devidamente identificada nos autos.
Sustentou, também, que acaso seja considerada a solidariedade entre elas, o acordo celebrado entre MIRIAN e CCE deveria ser estendido à CASA & VÍDEO, nos termos do art. 884, do CC.
Da leitura do aresto recorrido, observa-se que o Tribunal carioca não se manifestou sobre tais alegações.
Veja-se (e-STJ, fls. 163/164): O recurso interposto pela empresa Ré, ora Agravante, pretende a reforma da Decisão, para que seja reconhecida sua ilegitimidade e ausência de responsabilidade ou, em caráter sucessivo, seja o processo extinto em razão da perda do objeto, tendo em vista o acordo realizado entre a Agravada e a 2ª Ré, CCE, o que abarca a Agravante, em virtude da solidariedade.
Com relação ao fato mencionado, vale mencionar, mais uma vez, que o acordo celebrado entre a Agravada e o segundo Réu CCE, homologado pelo douto magistrado de primeiro grau, não produz a extinção do processo quanto ao Agravante, já que não dispôs a respeito de sua situação jurídica na causa.
Logo, há que prosseguir o processo em relação ao Agravante, que não participou e não subscreveu o acordo homologado judicialmente, pois a sentença, nesse caso, só surte efeitos no tocante às partes que transacionaram.
Nesse aspecto, evidenciado está, nos presentes autos, a legitimidade e responsabilidade da empresa Agravante, tratando-se, portanto, a hipótese de risco do empreendimento, não podendo recair sobre os ombros da consumidora os prejuízos advindos de vícios do produto, cabendo tal ônus aos fornecedores integrantes da cadeia de consumo.
Dessa forma, restou configurada a falha na prestação dos serviços da Agravante que não agiu em conformidade com a lealdade, atenção e zelo às necessidades da consumidora, frustrando assim a legítima expectativa desta de receber atendimento em padrão de adequação/qualidade-desempenho, conforme a norma ínsita no art. 4º II do CDC.
Ressalte-se que o dano moral tem caráter eminentemente preventivo pedagógico, ou seja, a Ré, ora Agravante, precisa ser penalizada a fim de dispensar tratamento ao consumidor que se qualifique pelo zelo e atenção, dever que decorre do princípio constitucional da dignidade humana, artigo 1º, III da Constituição Federal, ao invés de ostentar uma enorme quantidade de demandas judicias.
A quantificação do dano moral é matéria delicada e sujeita à ponderação do julgador, deve observar os Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade.
Também devem ser observados, para a fixação da verba, o poder econômico do ofensor, a condição econômica do ofendido, a gravidade da lesão e sua repercussão, nos termos do art. 944 do Código Civil, não se podendo olvidar da moderação, para que não haja enriquecimento ilícito, o que é vedado pelo art. 884 do Código Civil, ou mesmo desprestígio ao caráter punitivo-pedagógico da indenização.
Em sede de embargos de declaração, foram reiteradas as alegações de omissão quanto à possibilidade de aplicação do art. 13 da legislação consumerista, a fim de afastar a responsabilidade solidária da comerciante, CASA & VIDEO, bem como em relação ao cabimento do art. 884, do CC, em caso de manutenção do entendimento da responsabilidade solidariedade entre ela e CCE (e-STJ, fls. 170/175).
Mais uma vez, a Corte fluminense silenciou acerca de tais argumentos.
Confira-se (e-STJ, fl. 182): In casu, vertente o acórdão embargado não traz ínsita contradição, obscuridade, bem como não se omitiu em nenhum de seus pontos.
Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade ou contradição do julgado ou supri-lo de omissão nele observada.
Cabe ressaltar que a decisão explicitou claramente seus fundamentos.
Desta forma, os argumentos lançados pela Embargante são absolutamente insuficientes para suportar o pretendido direito.
Este recurso é sede imprópria para manifestar-se o inconformismo com o julgado e obter a sua reforma porque, salvo as hipóteses específicas, nele não se devolve o exame da matéria.
No caso presente, in concreto, verifica-se que o Acórdão de índice 000161, apreciou e decidiu com suficiência as matérias necessárias ao julgamento. É condição sine qua non ao conhecimento do especial que as questões de fato e de direito ventiladas nas razões de recurso tenham sido analisadas pelo acórdão objurgado, pois .
A propósito, confiram-se: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
TARIFA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
PARCERIA BANCO/LOJISTA.
INFORMAÇÃO.
DEFICIÊNCIA.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NEGATIVA.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
RECONHECIMENTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
ANULAÇÃO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
DEVOLUÇÃO.
NOVO JULGAMENTO. 1.
Recursos especiais interpostos contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia, somados os temas de ambos os recursos interpostos, à verificação da i) negativa de prestação jurisdicional alegada; ii) ilegitimidade passiva da primeira recorrente (MARISA); iii) ilegitimidade ativa do recorrido (IBEDEC); iv) legalidade da tarifa de cartão de crédito cobrada no caso concreto; v) restrição da condenação apenas aos associados ao IBEDEC; vi) limitação da eficácia da sentença à competência territorial; vii) ausência de fundamento legal para a determinação de divulgação da sentença coletiva em jornais de grande circulação, e viii) inadequação da condenação à restituição em dobro na hipótese. 3.
Não tendo sido devidamente apreciadas as questões imprescindíveis à solução da controvérsia, oportunamente ventiladas pela parte recorrente nos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido, deve ser reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC/2015. 4.
Reconhecidas as omissões, bem como a contradição, apontadas no acórdão recorrido, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para saneamento dos vícios. 5.
Recurso especial da MARISA LOJAS S.A. parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
Prejudicada a análise do recurso especial do ITAUCARD S.A. ( REsp n. 1.623.514/MT, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 19/12/2022 - sem destaque no original) PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
ACIDENTE EM ESCADA ROLANTE DE SHOPPING CENTER.
CRIANÇA ACOMPANHADA DO PAI.
AMPUTAÇÃO DE DOIS DEDOS DO PÉ DIREITO.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO POR RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
CAUSAS DE EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE ( CDC, ART. 14, § 3º).
QUESTÕES RELEVANTES NÃO APRECIADAS.
VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/73.
OCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 14, § 3º, do CDC, a responsabilidade objetiva do fornecedor pode ser afastada quando demonstrada a ausência de defeito no serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Precedentes. 2.
Na hipótese, o v. acórdão recorrido concluiu pela responsabilização do fornecedor exclusivamente com base na responsabilidade objetiva, deixando de examinar questões relevantes para o julgamento da causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o que constitui negativa de prestação jurisdicional (CPC/73, art. 535, II), impondo-se o retorno dos autos ao eg.
Tribunal de Justiça para que se manifeste sobre os pontos omissos ou pendentes de obscuridade. 3.
Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso especial. ( AgInt no REsp n. 1.694.769/GO, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 3/8/2021 - sem destaque no original) É medida de rigor, portanto, o retorno dos autos à instância ordinária para que sane o referido vício, ficando prejudicadas as demais questões ventiladas neste recurso especial.
Nessas condições, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial de CASA & VIDEO, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, para que reanalise, de forma clara e fundamentada, as questões trazidas nos embargos de declaração, como entender de direito.
Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 02 de março de 2023.
Ministro MOURA RIBEIRO Relator. (STJ - REsp: 1928902 RJ 2018/0299904-9, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 03/03/2023) Desta forma, verificada a manutenção da responsabilidade da apelada SANTANA MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA – EPP, resta claro que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista e, portanto, deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Desta forma, a observância das normas que criaram mecanismos de proteção, bem como de prevenção e repressão às condutas abusivas deve ser perseguida.
Da análise dos autos, verifica-se que os pagamentos reconhecidos e mencionados em sede de sentença foram realizados pela acionada MULTILASER INDUSTRIAL S.A, permanecendo a pretensão indenizatória em relação ao presente apelado.
Neste caso, o ônus da prova cabe ao prestador de serviços, porquanto reúne condições para refutar as alegações da parte contrária, mas, no caso, não se desincumbiu a recorrida de produzi-las, nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil.
Do quadro delineado nos autos verifica-se que a situação sub examine está enquadrada na hipótese de defeito na prestação do serviço, estabelecida no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
O mencionado dispositivo dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.
Assim, tendo-se por incontroversa o defeito no produto do recorrente, sobretudo porque não houve demonstração nos autos de que o dano ocorreu por culpa da parte consumidora, evidente a constatação de que, de fato, ocorreu dano moral em razão de falha na prestação do serviço, uma vez que a colocação de produtos no mercado impõe aos integrantes da cadeia de fornecimento (sobretudo ao fabricante) deveres relacionados à satisfatória assistência técnica.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
VEÍCULO.
VÍCIO DE QUALIDADE.
REPARO.
PRAZO DO ART. 18, § 1º, DO CDC.
RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA.
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
AUSENTE.
SÚMULA 284/STF. 1.
Ação ajuizada em 13/05/2013.
Recurso especial concluso ao gabinete em 09/03/2017.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal é definir, quando ultrapassado o prazo legal de trinta dias, previsto no art. 18, § 1º, do CDC, para a solução do vício apresentado pelo produto, sobre i) a possibilidade de restituição ao recorrido da quantia paga pelo veículo; e ii) a responsabilidade da recorrente pela reparação dos danos materiais e compensação dos danos morais eventualmente suportados. 3.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6.
O recurso especial não pode ser conhecido quando a indicação expressa do dispositivo legal violado está ausente. 7.
Havendo vício de qualidade do produto e não sendo o defeito sanado no prazo de 30 (trinta) dias, cabe ao consumidor optar pela substituição do bem, restituição do preço ou abatimento proporcional, nos termos do art. 18, § 1º, I, II, e III, do CDC. 8.Esta Corte entende que, a depender das circunstâncias do caso concreto, o atraso injustificado e anormal na reparação de veículo pode caracterizar dano moral decorrente da má-prestação do serviço ao consumidor. 9.
Na hipótese dos autos, contudo, em razão de não ter sido invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrido, não há que se falar em abalo moral indenizável. 10.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 1673107/BA, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 02/10/2017) Nesse aspecto, cumpre pontuar que, de fato, grande parte do dano psíquico advém do fato de que a frustração do produto adquirido, interferindo profundamente no cotidiano da pessoa.
Na hipótese dos autos, portanto, o risco ao consumidor manifestou-se de forma concreta e patente, sendo o consumidor merecedor de toda a proteção oferecida pelo CDC.
Conforme entendimento desta Corte, em relação à caracterização do referido dano: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014005-67.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: CRISTIANE DE JESUS DA SILVA Advogado(s): ADAO IPOLITO DA SILVA JUNIOR, WELLINGTON RAMOS DE ALMEIDA APELADO: CVLB BRASIL S.A. e outros Advogado(s):LARISSA MAGALHAES SANCHO, GABRIELLA ALVES DE OLIVEIRA, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DANOS MORAIS INCONTROVERSOS.
OBJETO DO APELO RESTRITO AO VALOR INDENIZATÓRIO.
DEFEITO EM APARELHO CELULAR NOVO NÃO REPARADO, NEM SUBSTITUÍDO O PRODUTO.
CONSUMIDORA QUE FICOU SEM O CELULAR E, POR MAIS DE UM ANO, SEM O DINHEIRO EMPREGADO PARA COMPRA DO BEM.
MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO DE R$ 1.000,00 PARA R$ 4.000,00, O QUANTO BASTA PARA AS ACIONADAS, COM ELEVADO PODER ECONÔMICO-FINANCEIRO, REPARAR O DANO MORAL SOFRIDO PELA AUTORA, SEM CARACTERIZAR INJUSTIFICADO ENRIQUECIMENTO, NEM PERDER SUA FUNÇÃO INIBITÓRIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível n. 8014005-67.2023.8.05.0001, sendo apelante CRISTIANE DE JESUS DA SILVA e apeladas CVLB BRASIL S.A. e MOTOROLA MOBILITY COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de sua Turma Julgadora, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto da relatora.
Sala das Sessões, Presidente Desa.
Silvia Carneiro Santos Zarif Relatora Procurador(a) de Justiça (Classe: Apelação, Número do Processo: 8014005-67.2023.8.05.0001,Relator(a): SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, Publicado em: 07/06/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000093-26.2021.8.05.0113 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: AGNALDO BISPO DOS SANTOS Advogado(s): LUCIANA CALDAS DA SILVEIRA, ANA PAULA ROCHA BARROS DANTAS APELADO: SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA Advogado(s):FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA PJ - 02 ACORDÃO APELAÇÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EXPLOSÃO DE BATERIA DO APARELHO CELULAR.
DEFEITO.
FATO DO PRODUTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PRODUTO DEFEITUOSO.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal ao pedido de majoração de danos morais, em razão de produto adquirido com defeito. 2.
Quando o defeito existente no produto ou no serviço for grave a ponto de provocar acidente que atinge o consumidor, causando-lhe danos materiais ou morais, configurado está o acidente de consumo, ou fato do produto, a atrair o regramento dos artigos 12 a 14 do CDC. 3.
O quantum indenizatório deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixado pelo MM.
Juízo a quo, a título de danos morais, não traduz a observância dos referidos princípios em cotejo com as características das partes, de maneira que a importância arbitrada na origem deve ser majorada para R$ 5.000,00. 4.
Em face do provimento do recurso do Apelante para ampliar a condenação, os honorários advocatícios arbitrados pela sentença de piso comportam majoração para 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.
Sentença reformada parcialmente.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000093-26.2021.8.05.0113, de Itabuna, em que figura como Apelante AGNALDO BISPO DOS SANTOS e Apelado REPRESENTAÇÃO SAMSUNG.
Acordam os Magistrados componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Sala de sessões, _____de _____________de 2023.
PRESIDENTE DES.
PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR PROCURADOR (A) (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000093-26.2021.8.05.0113,Relator(a): PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE, Publicado em: 24/10/2023) Sendo assim, entendo ser devida a condenação do apelado ao pagamento de compensação, por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), seguindo a jurisprudência do STJ, e de acordo aos parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade.
Verifica-se que este comando decisório coaduna-se ao entendimento jurisprudencial dominante do STJ, de forma a atrair o quanto disposto na Súmula nº. 568 da Corte Especial, que estabelece que: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Do exposto, com fulcro no enunciado nº. 568 da Súmula do STJ, DOU PROVIMENTO ao apelo, para condenar o apelado ao pagamento da indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros moratórios de 1% a.m. a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ).
Em razão do provimento do recurso e com amparo no art. 85, do CPC, inverto os ônus sucumbenciais, devendo o apelado arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, 27 de setembro de 2024.
Desembargador Jatahy Júnior Relator 710 -
01/10/2024 01:09
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 11:17
Conhecido o recurso de JOSE VAZ DOS ANJOS - CPF: *03.***.*29-00 (APELANTE) e provido
-
06/08/2024 01:11
Decorrido prazo de JOSE VAZ DOS ANJOS em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 01:11
Decorrido prazo de MULTILASER INDUSTRIAL S.A. em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 01:11
Decorrido prazo de SANTANA MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA - EPP em 05/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:34
Decorrido prazo de JOSE VAZ DOS ANJOS em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:34
Decorrido prazo de MULTILASER INDUSTRIAL S.A. em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:34
Decorrido prazo de SANTANA MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA - EPP em 29/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 06:00
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 12:46
Conclusos #Não preenchido#
-
05/07/2024 12:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/07/2024 11:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
-
05/07/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 17:09
Declarada incompetência
-
28/05/2024 15:56
Conclusos #Não preenchido#
-
28/05/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 14:41
Recebidos os autos
-
28/05/2024 14:41
Juntada de ato ordinatório
-
28/05/2024 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 13:41
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
24/10/2023 13:41
Baixa Definitiva
-
24/10/2023 13:41
Transitado em Julgado em 24/10/2023
-
24/10/2023 08:51
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 01:21
Decorrido prazo de JOSE VAZ DOS ANJOS em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 01:17
Decorrido prazo de MULTILASER INDUSTRIAL S.A. em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 01:17
Decorrido prazo de SANTANA MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA - EPP em 23/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:26
Publicado Ementa em 27/09/2023.
-
28/09/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/09/2023 20:23
Conhecido o recurso de JOSE VAZ DOS ANJOS - CPF: *03.***.*29-00 (APELANTE) e provido em parte
-
25/09/2023 15:40
Conhecido o recurso de JOSE VAZ DOS ANJOS - CPF: *03.***.*29-00 (APELANTE) e provido em parte
-
19/09/2023 18:35
Juntada de Petição de certidão
-
19/09/2023 18:26
Deliberado em sessão - julgado
-
12/09/2023 01:44
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 01:43
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 17:38
Incluído em pauta para 12/09/2023 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
-
28/08/2023 17:03
Solicitado dia de julgamento
-
20/04/2023 10:13
Conclusos #Não preenchido#
-
20/04/2023 10:13
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 10:53
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 08:51
Recebidos os autos
-
18/04/2023 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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