TJBA - 8000140-16.2018.8.05.0077
1ª instância - Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 04:04
Decorrido prazo de SAVIO MAHMED QASEM MENIN em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ESPLANADA em 21/11/2024 23:59.
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24/10/2024 09:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/10/2024 09:44
Juntada de Petição de certidão
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23/10/2024 01:25
Decorrido prazo de ANTONIO DO CARMO DOS SANTOS em 22/10/2024 23:59.
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09/10/2024 07:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/10/2024 11:26
Expedição de intimação.
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07/10/2024 16:57
Juntada de Petição de apelação
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04/10/2024 00:13
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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04/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA INTIMAÇÃO 8000140-16.2018.8.05.0077 Execução Fiscal Jurisdição: Esplanada Exequente: Municipio De Esplanada Advogado: Marco Antonio De Abreu Modesto Palmeira (OAB:BA25675) Advogado: Savio Mahmed Qasem Menin (OAB:BA22274) Executado: Antonio Do Carmo Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA Fórum Moisés Ávila de Almeida - Praça Monsenhor Zacarias Luz, 48, Centro, CEP: 48.370-000 Fone/fax: (75) 3427-1521 – e-mail: [email protected] PROCESSO: 8000140-16.2018.8.05.0077 ÓRGÃO JULGADOR: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA EXEQUENTE: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ESPLANADA EXECUTADO: EXECUTADO: ANTONIO DO CARMO DOS SANTOS SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada para cobrança de créditos tributários / não tributários. É o relatório.
Decido.
De acordo com dados do Conselho Nacional de Justiça e informações obtidas junto ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aproximadamente 60% do acervo da Corte é de Execuções Fiscais.
Sabe-se que um dos princípios que rege o Poder Judiciário é o da sua inafastabilidade (art. 5º, XXXV, da CF), com a finalidade de substituir as partes na solução de litígios de forma harmônica.
No entanto, atualmente, muitas vezes, prioriza-se a solução de conflitos por meio de métodos extrajudiciais ou de formas consensuais, garantindo-se menor intervenção estatal e maior celeridade.
A referida introdução tem como finalidade destacar que a cobrança de créditos tributários e não tributários, há tempos, exige nova moldagem, considerando que as Fazendas Públicas estão entre as principais responsáveis pelo abarrotamento do Poder Judiciário, impactando negativamente na sua eficiência.
O IPEA colheu dados junto à Justiça Federal e concluiu que apenas 3,6% dos Executados apresentam-se espontaneamente no processo; em 56,8% dos processos, há ao menos uma tentativa inexitosa de citação; 36,3% ficam pendentes de citação válida; 9,9% citados por edital; e, em 46,2% dos casos, o Executado não é localizado sequer para a formação da lide.
Os números são ainda mais alarmantes quando se analisa a efetividade do processo, posto que apenas 2,8% das Execuções Fiscais resultam em leilão de bens penhorados, com ou sem êxito, sendo que apenas 0,3% dessas hipóteses acarreta a satisfação integral do crédito.
Ora, aplicando-se o método empírico, consistente em avaliação de pesquisas e valorização da experiência, assim como o pragmatismo em busca de resultados positivos, tem-se que as execuções fiscais somente deverão ser processadas se o crédito a ser percebido tiver correlação positiva em face do custo total da movimentação do Judiciário, tomando-se por base a experiência e os números apresentados.
O estudo do IPEA concluiu que o custo unitário médio de execução fiscal promovida pela PGFN era de R$ 5.606,67 (cinco mil, seiscentos e seis reais e sessenta e sete centavos), e que as execuções fiscais em que se buscava satisfação de crédito inferior ao valor de R$ 21.731,45 (vinte e um mil, setecentos e trinta e um reais e quarenta e cinco centavos) seriam inviáveis financeiramente.
No âmbito do Estado da Bahia, embora não se tenha ciência de um estudo tão aprofundado e detalhado, é perfeitamente admissível seguir as diretrizes traçadas pelo IPEA, adequando-se à realidade local.
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.355.208 (em 19/12/2023), em regime de repercussão geral (Tema nº 1.184), consolidou as seguintes teses: "1 - É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2 – O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3 – O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." (grifos acrescidos) De outra parte, o CNJ editou a Resolução nº 547, de 22/02/2024, segundo a qual: "Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis." (grifos acrescidos) Na hipótese dos autos, observa-se que o valor executado é baixo, muito próximo ao de alçada previsto no CTN e LEF, o que, no entender desta magistrada, é fundamento suficiente para demonstrar a ausência de interesse-utilidade do provimento jurisdicional pleiteado.
Portanto, dispondo a Fazenda Pública de diversos meios outros de exação, não é eficiente do ponto de vista da Administração da Justiça nem mesmo da administração pública gerencial, envolver-se em tramitação processual que durará anos para perseguir crédito tão exíguo que não cobriria nem mesmo as despesas processuais se devidas fossem.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse de agir, com fundamento no art. 17 c/c art. 485, VI, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa no sistema.
Esta sentença tem força de mandado/ofício/carta precatória.
P.R.I.
Esplanada, datado e assinado eletronicamente.
Andréia Aquiles Sipriano da Silva Ortega Juíza de Direito http://www5.tjba.jus.br/portal/execucao-fiscal-projeto-do-tjba-e-iniciativa-de-magistrado-buscam-enfrentar-o-grande-acervo-de-processos-nas-varas-de-fazenda-publica/ https://repositorio.ipea.gov.br/bitstream/11058/5751/1/NT_n01_Custo-tempo-processo-execucao_Diest_2011-nov.pdf -
26/09/2024 19:54
Expedição de intimação.
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26/09/2024 19:54
Expedição de intimação.
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20/09/2024 15:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/07/2024 13:14
Conclusos para despacho
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27/02/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 09:02
Conclusos para decisão
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19/10/2023 09:01
Expedição de intimação.
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19/10/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 11:06
Expedição de intimação.
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01/09/2023 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/06/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 10:22
Conclusos para decisão
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24/10/2022 16:59
Decorrido prazo de JOSE BENTO DE SOUZA BARBOSA em 03/10/2022 23:59.
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16/10/2022 14:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ESPLANADA em 11/10/2022 23:59.
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12/10/2022 12:49
Publicado Intimação em 18/08/2022.
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12/10/2022 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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06/09/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 11:01
Expedição de intimação.
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17/08/2022 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/08/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2019 04:18
Decorrido prazo de GABRIEL GERALDO CARVALHO DE FONTES em 30/11/2018 23:59:59.
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06/03/2019 04:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ESPLANADA em 27/08/2018 23:59:59.
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04/03/2019 01:22
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE MATOS MOTA em 17/08/2018 23:59:59.
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04/03/2019 01:22
Decorrido prazo de GABRIEL GERALDO CARVALHO DE FONTES em 17/08/2018 23:59:59.
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08/02/2019 09:18
Conclusos para decisão
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07/11/2018 01:26
Publicado Intimação em 07/11/2018.
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07/11/2018 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/11/2018 13:32
Expedição de intimação.
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05/11/2018 13:32
Expedição de intimação.
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14/09/2018 11:16
Juntada de ata da audiência
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06/08/2018 18:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/08/2018 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2018 01:01
Publicado Intimação em 27/07/2018.
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04/08/2018 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/08/2018 19:36
Juntada de Petição de diligência
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02/08/2018 19:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/07/2018 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/07/2018 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/07/2018 11:09
Expedição de intimação.
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25/07/2018 11:09
Expedição de citação.
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25/06/2018 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2018 11:16
Conclusos para decisão
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07/03/2018 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2018
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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