TJBA - 8060533-31.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 14:59
Baixa Definitiva
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09/06/2025 14:59
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 14:59
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 14:43
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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31/05/2025 00:47
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:47
Decorrido prazo de THIAGO VIANA SANTOS em 30/05/2025 23:59.
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30/04/2025 06:32
Publicado Ementa em 30/04/2025.
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30/04/2025 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 16:41
Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (AGRAVANTE) e provido
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28/04/2025 16:06
Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (AGRAVANTE) e provido
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25/04/2025 18:12
Juntada de Petição de certidão
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25/04/2025 17:48
Deliberado em sessão - julgado
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27/03/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 17:50
Incluído em pauta para 15/04/2025 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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24/03/2025 13:51
Solicitado dia de julgamento
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13/12/2024 09:17
Conclusos #Não preenchido#
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13/12/2024 09:17
Juntada de Certidão
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28/11/2024 01:27
Decorrido prazo de THIAGO VIANA SANTOS em 26/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:21
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:21
Decorrido prazo de THIAGO VIANA SANTOS em 18/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:05
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 14/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto DECISÃO 8060533-31.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Sul America Companhia De Seguro Saude Advogado: Thiago Pessoa Rocha (OAB:PE29650-A) Agravado: Thiago Viana Santos Advogado: Simone Neri (OAB:BA11170-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060533-31.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA (OAB:PE29650-A) AGRAVADO: THIAGO VIANA SANTOS Advogado(s): SIMONE NERI (OAB:BA11170-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, irresignada com a decisão prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral nº 8115224-26.2023.8.05.0001, movida por THIAGO VIANA SANTOS, que dispôs: “Indefiro o pedido de homologação trazido pela requerida, a uma porque o petitório encontra-se firmado tão-somente por seu advogado, a duas, porque o instrumento de conciliação digital digitado não foi firmado nem pela parte autora, nem pelo seu advogado.” Ao arrazoar, teceu breve relato dos fatos, noticiando que o Autor propôs a lide originária, objetivando o custeio integral e imediato de cirurgia de ureterolitotripsia, havendo posterior autocomposição extrajudicial entre as partes, tendo o Magistrado a quo indeferido o pedido de homologação do referido acordo.
Pleiteou fosse atribuído efeito suspensivo ao recurso, com esteio no art. 1.019, I, do Código de Ritos.
Ao arrazoar, sustentou que o decisum obliterado merece ser reformado, ante a validade do instrumento firmado, inexistindo óbice à sua homologação e, consequentemente, à extinção do feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Destacou que o valor ajustado, a título de dano moral, foi devidamente pago ao Suplicante, mediante depósito da quantia respectiva na conta-corrente de sua titularidade, sublinhando que o indigitado procedimento médico teve sua cobertura autorizada e já foi realizado.
Frisou que a Causídica do Requerente, a qual subscreveu o aludido instrumento, possui poder especial para transigir, sobejando patente a conformidade jurídica do predito pacto.
Subsidiariamente, pleiteou a observância do mutualismo e a preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato sub oculi.
Concluiu, pugnando pelo provimento da insatisfação.
Anexou documentação. É o relatório.
Decido.
Exsurgem os pressupostos necessários ao recebimento do Instrumental.
Cuida-se de insurgência cujo manejo está elencado no rol de hipóteses de utilização desta modalidade recursal, segundo o art. 1.015, II, do Código de Processo Civil, que reza: "Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) II – mérito do processo;| Cediço que o Agravo, via de regra, não é dotado de efeito suspensivo.
Entretanto, com fulcro no art. 1.019, I, do CPC, poderá o Relator atribuir-lhe suspensividade, quando preenchidos os requisitos autorizadores da medida, a saber: o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do referido diploma legal).
Infere-se, da análise perfunctória, característica desta fase procedimental, que os argumentos agitados pela Agravante mostram-se relevantes.
In casu, verifica-se que os litigantes celebraram acordo extrajudicial (Id. 410287011 – PJe 1º Grau), a fim de extinguir, consensualmente, a demanda primeva, estando o Suplicante devidamente representado por sua Advogada, constituída com poder especial para transigir (Id. 407663938 – PJe 1° Grau), restando caracterizado o fumus bonis iuris.
Ressalte-se, inclusive, que o Autor peticionou, no primeiro grau, ratificando os termos ajustados e pleiteando a homologação do instrumento atinente (Id. 419381614), o que, efetivamente, corrobora a plausibilidade da pretensão recursal.
Noutro giro, cristalino o periculum in mora, diante do prosseguimento da demanda originária e do risco de seu julgamento sem a observância da aludida avença, destacando-se que a Recorrente afirmou já haver cumprido as obrigações por ela assumidas.
Ex positis, observada a limitação cognitiva imposta pelo atual estágio de tramitação da lide e sem prejuízo da possibilidade de adoção de posicionamento diverso após a maturação do recurso, DEFIRO A SUSPENSIVIDADE, sobrestando o processo de origem, até ulterior deliberação.
Intime-se o Agravado, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o disposto no art. 1.019, II, do vigente CPC.
Após, retornem os autos conclusos.
Imprimo a esta decisão força de mandado/certidão/ofício.
P.I.C.
Salvador/BA, 21 de outubro de 2024.
Des.
Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator -
24/10/2024 04:09
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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24/10/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 15:11
Juntada de Certidão
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23/10/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 09:08
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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22/10/2024 00:09
Decorrido prazo de THIAGO VIANA SANTOS em 21/10/2024 23:59.
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12/10/2024 08:17
Conclusos #Não preenchido#
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12/10/2024 08:17
Juntada de Certidão
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12/10/2024 05:22
Decorrido prazo de THIAGO VIANA SANTOS em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto DESPACHO 8060533-31.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Sul America Companhia De Seguro Saude Advogado: Thiago Pessoa Rocha (OAB:PE29650-A) Agravado: Thiago Viana Santos Advogado: Simone Neri (OAB:BA11170-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060533-31.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA (OAB:PE29650-A) AGRAVADO: THIAGO VIANA SANTOS Advogado(s): SIMONE NERI (OAB:BA11170-A) DESPACHO Do exame respectivo, dessume-se que, malgrado a Agravante haja efetuado o pagamento das custas relativas à interposição do inconformismo, deixou de fazê-lo na forma adequada, porquanto não observou o código do ato respectivo (40035), conforme a Tabela I – 2024 deste Sodalício.
Ex positis, determino a intimação da Recorrente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar a regularização do preparo, sob pena do recurso ser julgado deserto.
Após, retornem os fólios conclusos.
P.I.C.
Salvador/BA, 2 de outubro de 2024.
Des.
Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator -
04/10/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 02:53
Publicado Despacho em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 10:39
Juntada de Certidão
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02/10/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 17:31
Conclusos #Não preenchido#
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01/10/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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