TJBA - 8000780-58.2015.8.05.0001
1ª instância - Vara de Acidentes de Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 13:34
Baixa Definitiva
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07/01/2025 13:34
Arquivado Definitivamente
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09/11/2024 03:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/11/2024 23:59.
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30/10/2024 01:31
Decorrido prazo de ADILSON DOS SANTOS JESUS em 29/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO SENTENÇA 8000780-58.2015.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Adilson Dos Santos Jesus Advogado: Nivia Cardoso Guirra Santana (OAB:BA19031) Advogado: Kleber Kowalski Correa (OAB:BA24671) Executado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO Processo nº 8000780-58.2015.8.05.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)/ [Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: ADILSON DOS SANTOS JESUS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Vistos...
Trata-se, em verdade, de cumprimento de sentença/acordão apresentado pelo INSS, com o objetivo de reaver os honorários periciais que antecipou nos presentes autos, sob o fundamento de que teria direito à devolução dos valores em razão da improcedência da ação, sustentando o seu direito no Tema 1.044 do STJ. É o que basta relatar.
Da análise detalhada dos autos percebe-se que o Acórdão proferido nos autos, conheceu e deu provimento ao recurso do INSS, entendendo pelo direito ao ressarcimento dos honorários periciais à Autarquia, asseverando ser de responsabilidade do Estado da Bahia ressarcir o valor, haja vista ser o Autor beneficiário da gratuidade da justiça.
Pois bem, é assegurado pelo art. 516, II, do CPC/2015, que a tramitação do cumprimento de sentença seja perante o juízo que julgou a causa em primeiro grau.
No entanto, no caso dos autos, resta impossível a aplicação do supramencionado dispositivo, haja vista que o executado (Estado da Bahia) não foi parte na demanda originária.
Cumpre destacar que o objetivo da lei não se coaduna ao caso dos autos, posto que a parte executada não integrou a lide e não participou da discussão do mérito do feito, tratando-se, em verdade, de obrigação acessória (responsabilidade pelo pagamento de honorários fixados em razão de perícia realizada nos autos), pelo que se impõe a observância ao contraditório e ampla defesa, sobretudo porque será inaugurada uma nova relação processual, contra ente público diverso (Estado da Bahia).
Não é outro o entendimento firmado em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas pelo TJMG, senão vejamos: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Fixação de tese jurídica - Competência para execução de título executivo judicial - Decisão que fixa honorários periciais - Parte sucumbente beneficiária da justiça gratuita - Devedor - Estado de Minas Gerais - Juizado Especial da Fazenda Pública. 1.
Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução do título executivo judicial deduzida contra o Estado de Minas Gerais, referente a crédito titularizado pelo perito nomeado para atuar na fase de conhecimento do processo, quando a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita. 2.
A hipótese instituída pelo artigo 516, II, do CPC, que atribui a competência - relativa - para o cumprimento de sentença ao magistrado que decidiu a causa em primeiro grau, deve ser observada naqueles casos em que credor e o devedor da obrigação exequenda espelharem as partes do processo original. (TJMG - IRDR - Cv 1.0000.19.044240-0/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues , 1ª Seção Cível, julgamento em 20/09/2021, publicação da súmula em 21/10/2021) Percebe-se, ainda, que o presente juízo é incompetente em razão da matéria, para julgar a presente execução, haja vista que a Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, Lei Estadual nº 10.845 de 27 de novembro de 2007, prevê expressamente a competência das Varas da Fazenda Pública em causas de interesse do Estado da Bahia: Art. 70 - Aos Juízes das Varas da Fazenda Pública compete: I - processar e julgar, em matéria fiscal: a) as execuções de créditos do Estado da Bahia e dos Municípios, oriundos de obrigações tributárias; b) os embargos opostos às execuções referidas na alínea anterior, inclusive os de terceiros; c) os mandados de segurança contra ato de autoridade fazendária, ações declaratórias, anulatórias, de consignação em pagamento, de repetição d) de indébito, cautelares e quaisquer outras que tenham por objeto ou causa de pedir crédito ou obrigação tributária, em que sejam partes ou interessados os Municípios e o Estado da Bahia; II - processar e julgar, em matéria administrativa: a) as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados; b) os mandados de segurança contra atos das autoridades dos Municípios e do Estado da Bahia, suas autarquias ou pessoas naturais ou jurídicas, que exerçam funções delegadas do Poder Público, no que entender com essas funções, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça e de seus órgãos fracionários; c) as justificações destinadas a servir de prova junto ao Estado da Bahia e aos Municípios, suas autarquias e fundações, assim como protestos, notificações e interpelações promovidas contra eles, de conteúdo não-tributário; II - expedir instruções e ordens para pronta execução das rotinas de serviço determinadas pela Corregedoria Geral da Justiça; IV - exercer as demais atribuições que lhes forem conferidas por lei, regimento ou outro ato normativo.
Com efeito, uma vez que o Estado da Bahia não participou da demanda originária e não foi intimado quando do arbitramento do valor dos honorários periciais adiantados pelo INSS, não houve formação de título judicial, pelo que necessário o ingresso de ação própria em face da Fazenda Pública Estadual, com observância às garantias processuais, sendo esse o entendimento da Quinta Câmara Cível do TJBA: RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
PEDIDO DE RESSARCIMENTO.
PARTE VENCIDA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
DEVER DO ESTADO.
COMPETÊNCIA DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE DEMANDA AUTÔNOMA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Trata-se de Recurso de Apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença formulado pelo segurado, contudo não se manifestou sobre o ressarcimento dos honorários periciais adiantados pela Autarquia Previdenciária.
II.
Consabido que o art. 82, §2°, do CPC/15 determina que a sentença deve condenar o vencido a pagar ao vencedor as despesas que este antecipou.
Todavia, no caso concreto, o Apelado é beneficiário da gratuidade judiciária, concedida de forma integral, que engloba, inclusive, os honorários do perito(art. 98, VI, do CPC/2015).
III Nestes casos, a jurisprudência uníssona do STJ manifesta-se no sentido do Estado ser responsável pelo reembolso de tais despesas ao INSS.
No entanto, o reembolso à autarquia não poderá ser determinado na presente via, mas sim em ação própria, perante a Vara da Fazenda Pública, devendo figurar no polo passivo da relação jurídica o Estado da Bahia.
RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. (TJBA.
Classe: Apelação, Número do Processo: 0008272-37.2011.8.05.0113, Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado em: 18/12/2019) Saliente-se que, ainda que tenha transitado em julgado a decisão que determinou o reembolso dos honorários periciais pelo Estado da Bahia, o art. 506 do CPC garante que a coisa julgada não é capaz de prejudicar terceiros e, como supramencionado, este juízo não tem competência para julgar demandas em que o Estado da Bahia é parte.
Assim, o INSS deverá propor ação autônoma em face do Estado da Bahia perante o Juízo da Fazenda Pública, com fulcro na Lei de Organização Judiciária.
Pelo exposto, na forma da Lei Estadual nº 10.845/07, EXTINGO, sem resolução do mérito, o pedido de cumprimento de sentença proposto pelo INSS.
Após o decurso do prazo recursal, certifique-se e arquivem-se os autos.
Publique-se e intimem-se.
Salvador/BA, 18 de setembro de 2024 Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito -
25/09/2024 13:12
Expedição de sentença.
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18/09/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 15:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/09/2024 11:22
Conclusos para despacho
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17/09/2024 11:18
Juntada de Certidão
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15/04/2024 18:13
Decorrido prazo de ADILSON DOS SANTOS JESUS em 02/04/2024 23:59.
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22/03/2024 20:35
Decorrido prazo de ADILSON DOS SANTOS JESUS em 21/03/2024 23:59.
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11/03/2024 21:22
Publicado Certidão em 29/02/2024.
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11/03/2024 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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11/03/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 10:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/02/2024 10:38
Juntada de Certidão
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27/02/2024 09:51
Recebidos os autos
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27/02/2024 09:51
Juntada de Certidão
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27/02/2024 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2022 13:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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14/09/2022 13:05
Juntada de Certidão
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12/07/2022 11:14
Publicado Despacho em 11/07/2022.
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12/07/2022 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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11/07/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 21:33
Expedição de despacho.
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07/07/2022 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/06/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 08:48
Juntada de Petição de contra-razões
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25/06/2022 10:42
Conclusos para despacho
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23/06/2022 11:28
Juntada de Petição de apelação
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20/06/2022 13:50
Juntada de Petição de apelação
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15/06/2022 04:44
Publicado Sentença em 14/06/2022.
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15/06/2022 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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10/06/2022 19:19
Expedição de sentença.
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10/06/2022 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/06/2022 15:31
Juntada de Petição de apelação
-
24/05/2022 16:19
Expedição de Certidão.
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24/05/2022 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/05/2022 16:19
Julgado improcedente o pedido
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04/05/2022 12:41
Conclusos para julgamento
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17/03/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
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05/10/2021 10:20
Juntada de Petição de petição
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07/05/2021 01:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/05/2021 23:59.
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24/03/2021 13:57
Juntada de Petição de petição
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22/03/2021 13:36
Juntada de Petição de petição
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22/03/2021 08:52
Publicado Certidão em 15/03/2021.
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22/03/2021 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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12/03/2021 17:58
Expedição de Certidão.
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12/03/2021 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/03/2021 17:58
Expedição de despacho.
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12/03/2021 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/11/2020 13:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/06/2020 23:59:59.
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28/10/2020 02:11
Publicado Despacho em 08/09/2020.
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24/09/2020 11:29
Juntada de Petição de laudo pericial
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23/09/2020 11:42
Juntada de Certidão
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10/09/2020 11:42
Juntada de Petição de petição inicial
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04/09/2020 19:05
Expedição de Alvará via Correios/Carta/Edital.
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04/09/2020 08:48
Expedição de despacho via Sistema.
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04/09/2020 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/09/2020 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2020 01:07
Conclusos para julgamento
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10/06/2020 23:21
Juntada de Petição de petição
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31/03/2020 13:30
Juntada de Petição de réplica
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16/03/2020 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2020.
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11/03/2020 10:00
Expedição de ato ordinatório via Sistema.
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11/03/2020 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2020 10:00
Ato ordinatório praticado
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11/03/2020 09:58
Expedição de ato ordinatório via Sistema.
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11/03/2020 09:58
Ato ordinatório praticado
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22/03/2017 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/03/2017 23:59:59.
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09/02/2017 08:58
Juntada de Petição de petição
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30/01/2017 15:40
Expedição de despacho.
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27/01/2017 17:23
Expedição de intimação.
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27/01/2017 17:23
Expedição de citação.
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27/01/2017 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2017 16:41
Conclusos para decisão
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27/01/2017 11:21
Juntada de Certidão
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24/11/2016 10:09
Juntada de Petição de petição
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22/09/2016 14:40
Juntada de Certidão
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06/09/2016 23:28
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2016 09:17
Juntada de Petição de comunicações
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09/08/2016 00:17
Decorrido prazo de ADILSON DOS SANTOS JESUS em 08/08/2016 23:59:59.
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14/07/2016 21:29
Expedição de intimação.
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14/07/2016 21:29
Expedição de citação.
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07/07/2016 17:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/07/2016 10:37
Juntada de Petição de petição
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09/05/2016 11:15
Conclusos para decisão
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23/02/2016 09:53
Juntada de Petição de petição
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09/10/2015 17:27
Juntada de Petição de petição
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06/10/2015 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/10/2015 23:59:59.
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24/09/2015 14:14
Juntada de Petição de petição
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11/09/2015 17:00
Expedição de intimação.
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02/09/2015 14:47
Reforma de decisão anterior
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26/08/2015 16:32
Conclusos para despacho
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26/08/2015 15:18
Juntada de Petição de petição
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14/08/2015 13:27
Expedição de intimação.
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13/08/2015 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2015 16:39
Conclusos para decisão
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12/08/2015 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2015
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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